31989R0094

REGULAMENTO (CEE) Nº 94/89 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que respeita à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título do Regulamento (CEE) nº 3143/85 -

Jornal Oficial nº L 014 de 18/01/1989 p. 0005 - 0005


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 94/89 DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que respeita à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título do Regulamento (CEE) nº 3143/85

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1109/88 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3036/88 (4), a manteiga colocada à venda deve entrar em existência antes de uma data a determinar; que é necessário, atendendo ao nível das existências de manteiga, alterar as datas que constam do primeiro parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3405/88 (6), o qual fixa as datas limite de entrada em existência da manteiga vendida a título do Regulamento (CEE) nº 3143/85;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O primeiro parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 passa a ter a seguinte redacção:

« A manteiga referida no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 deve ter entrado em existência antes de 1 de Agosto de 1986 ou entre 1 de Agosto e 31 de Outubro de 1987. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 27.

(3) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

(4) JO nº L 271 de 1. 10. 1988, p. 93.

(5) JO nº L 143 de 10. 6. 1988, p. 23.

(6) JO nº L 299 de 1. 11. 1988, p. 59.