REGULAMENTO (CEE) Nº 53/89 DA COMISSÃO de 11 de Janeiro de 1989 que suspende o direito aduaneiro preferencial e reinstaura o direito da Pauta Aduaneira Comum na importação de rosas de flor grande originárias de Marrocos -
Jornal Oficial nº L 009 de 12/01/1989 p. 0019 - 0020
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 53/89 DA COMISSÃO de 11 de Janeiro de 1989 que suspende o direito aduaneiro preferencial e reinstaura o direito da Pauta Aduaneira Comum na importação de rosas de flor grande originárias de Marrocos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3551/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4088/87 determina as condições de aplicação de um direito aduaneiro preferencial destinado às rosas de flor grande, rosas de flor pequena, cravos unifloros (standard) e cravos multifloros (spray), no limite de contingentes pautais abertos anualmente para a importação, na Comunidade, de flores frescas cortadas; Considerando que os Regulamentos (CEE) nº 3005/88 (3), (CEE) nº 3175/88 (4), (CEE) nº 3552/88 (5) e (CEE) nº 4078/88 (6) do Conselho, prevêem a abertura de um modo de gestão de contingentes pautais comunitários para flores e botões, frescos, cortados, originários, respectivamente, de Chipre, Jordânia, Marrocos e Israel; Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4088/87 estabelece, por um lado que, para um dado produto e uma dada origem, o direito aduaneiro preferencial só é aplicável se o preço do produto importado for pelo menos igual a 85 % do preço comunitário à produção; que, por outro lado, o direito aduaneiro preferencial será, salvo em caso excepcional, suspenso, e o direito da Pauta Aduaneira Comum instaurado relativamente a um dado produto e a uma dada origem: a) Se, durante dois dias sucessivos de mercado, os preços do produto importado, com respeito a pelo menos 30 % das quantidades relativamente às quais existam cotações disponíveis nos mercados representativos da importação, forem inferiores a 85 % do preço comunitário à produção; ou b) Se, durante um período de cinco a sete dias sucessivos de mercado, os preços do produto importado, com respeito a pelo menos 30 % das quantidades relativamente às quais existam cotações disponíveis nos mercados representativos da importação, se situarem, alternadamente, acima e abaixo de 85 % do preço comunitário à produção, e que por três dias durante esse período os preços do produto importado se tenha situado abaixo deste nível; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3557/88 da Comissão (7) fixa os preços comunitários na produção de cravos e de rosas, para aplicação do regime em causa; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 700/88 da Comissão (8), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3556/88 (9), estabelece as regras de execução do regime em causa; Considerando que, a fim de permitir o funcionamento normal do regime, é conveniente aplicar no cálculo dos preços na importação: - para as moedas que são mantidas entre si no interior de um desvio máximo instantâneo à vista de 2,25 %, uma taxa de conversão com base na taxa central, afectada do factor de correcção previsto no nº 1, último parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (11), - para as outras moedas, uma taxa de conversão baseada na média aritmética das cotações de câmbio à vista relativamente a cada uma dessas moedas, verificada no decurso de um período determinado, em relação às moedas da Comunidade referidas no travessão anterior, e do coeficiente atrás referido; Considerando que, com base nas constatações efectuadas nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) nº 4088/87 e (CEE) nº 700/88, é necessário concluir que as condições previstas no nº 2, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4088/87, estão reunidas para uma suspensão do direito aduaneiro preferencial para as rosas de flor grande originárias de Marrocos; que há que reinstaurar o direito da Pauta Aduaneira Comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para as importações de rosas de flor grande (código NC ex 0603 10 51) originárias de Marrocos, é suspenso o direito aduaneiro preferencial fixado no Regulamento (CEE) nº 3552/88 e é reinstaurado o direito da Pauta Aduaneira Comum a partir de 13 de Janeiro de 1989. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 382 de 31. 12. 1987, p. 22. (2) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 1. (3) JO nº L 271 de 1. 10. 1988, p. 7. (4) JO nº L 283 de 18. 10. 1988, p. 1. (5) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 2. (6) JO nº L 359 de 28. 12. 1988, p. 8. (7) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 9. (8) JO nº L 72 de 18. 3. 1988, p. 16. (9) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 8. (10) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (11) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.