Directiva 89/679/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que altera pela quinta vez a Directiva 76/768/CEE relativa a aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes aos produtos cosméticos
Jornal Oficial nº L 398 de 30/12/1989 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0123
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0123
DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 que altera pela quinta vez a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (89/679/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°.A, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 76/768/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/667//CEE (5), estabelece, para a adaptação ao progresso técnico das normas técnicas da directiva, uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito de um comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos produtos cosméticos; Considerando que o progresso do comité é aplicável relativamente aos anexos III a VII até 31 de Dezembro de 1988; que é conveniente prolongar indeterminadamente o período de aplicação desse processo, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1°. N°n° 2 do artigo 8°. da Directiva 76/768/CEE, é suprimido o segundo parágrafo. Artigo 2°. Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente E. CRESSON JO n° C 256 de 9. 10. 1989, p. 68. (1) JO n° C 214 de 16. 8. 1988, p. 16. (2) JO n° C 47 de 27. 2. 1989, p. 81, e (3) JO n° C 56 de 6. 3. 1989, p. 1 (4) JO n° L 262 de 27. 9. 1976, p. 169. (5) JO n° L 382 de 21. 12. 1988, p. 46.