Directiva 89/676/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que altera a Directiva 75/106/CEE relativa a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pre-acondicionamento em volume de certos líquidos em pre-embalagens
Jornal Oficial nº L 398 de 30/12/1989 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0145
DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 que altera a Directiva 75/106/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- -membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (89/676/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°.A, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 75/106/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/316//CEE (5), prevê, no que diz respeito a certos produtos do sector vitivinícola, uma harmonização total da gama de quantidades nominais; Considerando que a evolução na Comunidade, no que diz respeito ao acondicionamento de vinho, provoca a modificação dessa gama, Considerando que, para se poderem utilizar garrafas de retorno com volumes não indicados na directiva, é necessário prever disposições especiais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1°. A Directiva 75/106/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O n° 2 do artigo 1°. passa a ter a seguinte redacção: «São excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva as pré-embalagens que contêm os produtos enumerados no anexo III: - alínea a) do ponto 1, em embalagens de volume inferior a 0,25 l e destinados a utilização profissional, - alínea a) do ponto 2 e ponto 4 destinados quer ao abastecimento de aviões, navios e comboios quer à venda em lojas francas.» 2. O n° 3 do artigo 5°. é alterado do seguinte modo: a) A alínea a) é suprimida; b) Os três travessões da alínea c) passam a ter a seguinte redacção: «- 0,68 litro, 0,70 litro e 0,98 litro em Espanha até 31 de Dezembro de 1992, «- 0,46 litro e 0,70 litro na Grécia, até 31 de Dezembro de 1992.» 3. O anexo III, coluna I, ponto 1 a), passa a ter a seguinte redacção: a) São aditados os seguintes números: «0,187 (1)-4-8»; b) N° fim da gama dos volumes, são suprimidas as seguintes palavras: «0,187 (apenas para o abastecimento de aviões e navios).» c) É aditada a seguinte nota de pé-de-página: «(1) Valor destinado apenas ao abastecimento de aviões, navios e comboios e à venda em lojas francas.» Artigo 2°. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Julho de 1990. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3°. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente E. CRESSON JO n° C 291 de 20. 11. 1989, p. 44. (1) JO n° C 31 de 7. 2. 1989, p. 6. (2) JO n° C 158 de 26. 6. 1989, p. 215, e (3) JO n° C 139 de 5. 6. 1989, p. 8. (4) JO n° L 42 de 15. 2. 1975, p. 1. (5) JO n° L 143 de 10. 6. 1988, p. 26.