31989L0676

Directiva 89/676/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que altera a Directiva 75/106/CEE relativa a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pre-acondicionamento em volume de certos líquidos em pre-embalagens

Jornal Oficial nº L 398 de 30/12/1989 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0145


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1989

que altera a Directiva 75/106/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-

-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em

pré-embalagens

(89/676/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°.A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 75/106/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/316//CEE (5), prevê, no que diz respeito a certos produtos do sector vitivinícola, uma harmonização total da gama de quantidades nominais;

Considerando que a evolução na Comunidade, no que diz respeito ao acondicionamento de vinho, provoca a modificação dessa gama,

Considerando que, para se poderem utilizar garrafas de retorno com volumes não indicados na directiva, é necessário prever disposições especiais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°.

A Directiva 75/106/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n° 2 do artigo 1°. passa a ter a seguinte redacção:

«São excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva as pré-embalagens que contêm os produtos enumerados no anexo III:

- alínea a) do ponto 1, em embalagens de volume inferior a 0,25 l e destinados a utilização profissional,

- alínea a) do ponto 2 e ponto 4 destinados quer ao abastecimento de aviões, navios e comboios quer à venda em lojas francas.»

2. O n° 3 do artigo 5°. é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) é suprimida;

b) Os três travessões da alínea c) passam a ter a seguinte redacção:

«- 0,68 litro, 0,70 litro e 0,98 litro em Espanha até 31 de Dezembro de 1992,

«- 0,46 litro e 0,70 litro na Grécia, até 31 de Dezembro de 1992.»

3. O anexo III, coluna I, ponto 1 a), passa a ter a seguinte redacção:

a) São aditados os seguintes números: «0,187 (1)-4-8»;

b) N° fim da gama dos volumes, são suprimidas as seguintes palavras: «0,187 (apenas para o abastecimento de aviões e navios).»

c) É aditada a seguinte nota de pé-de-página:

«(1) Valor destinado apenas ao abastecimento de aviões, navios e comboios e à venda em lojas francas.»

Artigo 2°.

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Julho de 1990. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3°.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

E. CRESSON

JO n° C 291 de 20. 11. 1989, p. 44.

(1) JO n° C 31 de 7. 2. 1989, p. 6.

(2) JO n° C 158 de 26. 6. 1989, p. 215, e (3) JO n° C 139 de 5. 6. 1989, p. 8.

(4) JO n° L 42 de 15. 2. 1975, p. 1.

(5) JO n° L 143 de 10. 6. 1988, p. 26.