31989L0667

Décima segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio

Jornal Oficial nº L 395 de 30/12/1989 p. 0040 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0103
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0103


DÉCIMA SEGUNDA DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (89/667/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é necessário coordenar, de modo a torná-las equivalentes, determinadas garantias que são exigidas, nos Estados-membros, às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, a fim de proteger os interesses tanto dos sócios como de terceiros;

Considerando que, neste domínio, por um lado, as Directivas 68/151/CEE (4) e 78/660/CEE (5), com a última redacção que lhes foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e a Directiva 83/349/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, relativas à publicidade, validade das obrigações e invalidade da sociedade, bem como às contas anuais e às contas consolidadas, são aplicáveis ao conjunto das sociedades de capitais; que, por outro, as Directivas 77/91//CEE (7) e 78/855/CEE (8), com a última redacção que lhes foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e a Directiva 82/891/CEE (9), relativas à constituição e ao capital, bem como às fusões e às cisões, só são aplicáveis às sociedades anónimas;

Considerando que, pela sua resolução de 3 de Novembro de 1986, o Conselho adoptou, em 3 de Novembro de 1986, o programa de acção para as pequenas e médias empresas (PME) (10);

Considerando que as reformas introduzidas em algumas legislações nacionais, no decurso dos últimos anos, com o objectivo de permitir a existência de sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio, deram origem a disparidades entre as legislações dos Estados-membros;

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Considerando que é conveniente prever a criação de um instrumento jurídico que permita a limitação da responsabilidade do empresário individual, em toda a Comunidade, sem prejuízo das legislações dos Estados-membros que, em casos excepcionais, impõem a responsabilidade desse empresário relativamente às obrigações da empresa;

Considerando que uma sociedade de responsabilidade limitada pode ter um único sócio no momento da sua constituição, ou então por força da reunião de todas as partes sociais numa só pessoa; que, enquanto se aguarda a coordenação das disposições nacionais em matéria de direito dos grupos, os Estados-membros podem prever certas disposições especiais, ou sanções, aplicáveis no caso de uma pessoa singular ser o único sócio de diversas sociedades ou quando uma sociedade unipessoal ou qualquer outra pessoa colectiva for o único sócio de uma sociedade; que o único objectivo desta faculdade é atender às particularidades actualmente existentes em determinadas legislações nacionais; que os Estados-membros podem, para esse efeito, e em relação a casos específicos, prever restrições ao acesso à sociedade unipessoal ou a responsabilidade ilimitada do sócio único; que os Estados-membros são livres de estabelecer regras para enfrentar os riscos que a sociedade unipessoal pode apresentar devido à existência de um único sócio, designadamente para garantir a liberação do capital subscrito;

Considerando que a reunião de todas as partes sociais numa única pessoa, bem como a identidade do único sócio, devem ser objecto de publicidade de num registo acessível ao público;

Considerando que as decisões adoptadas pelo sócio único, na qualidade de assembleia geral de sócios, devem assumir a forma escrita;

Considerando que a forma escrita deve ser igualmente exigida para os contratos celebrados entre o sócio único e a sociedade por ele representada, desde que esses contratos não digam respeito a operações correntes celebradas em condições normais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

As medidas de coordenação prescritas pela presente directiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às seguintes formas de sociedade:

- no que se refere à Alemanha:

die Gesellschaft mit beschraenkter Haftung,

- no que se refere à Bélgica:

la société privée à responsabilité limitée/de besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid,

- no que se refere à Dinamarca:

anpartsselskaber:

- no que se refera à Espanha:

la sociedad de responsabilidad limitada,

- no que se refere à França:

la société à responsabilité limitée,

- no que se refere à Grécia:

p etaireia periorismenis efthynps

- no que se refere à Irlanda:

the private company limited by shares or by guarantee,

- no que se refere a Itália:

la società a responsabilità limitata,

- no que se refere ao Luxemburgo:

la société à responsabilité limitée,

- no que se refere aos Países Baixos:

de besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid,

- no que se refere a Portugal:

a sociedade por quotas,

- no que se refere ao Reino Unido:

the private company limited by shares or by guarantee.

Artigo 2º

1. A sociedade pode ter um sócio único no momento da sua constituição, bem como por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa (sociedade unipessoal).

2. Enquanto se aguarda uma coordenação das disposições nacionais em matéria de direito dos grupos, as legislações dos Estados-membros podem prever disposições especiais ou sanções aplicáveis:

a) Quando uma pessoa singular for o sócio único de várias sociedades, ou

b) Quando uma sociedade unipessoal ou qualquer pessoa colectiva for o sócio único de uma sociedade.

Artigo 3º

Quando a sociedade se torne unipessoal por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa, tal facto, bem como a identidade do sócio único, deve ou ser indicado no processo ou transcrito no registo, nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 3º da Directiva 68/151/CEE, ou ser transcrito num registo mantido na sociedade e acessível ao público.

Artigo 4º

1. O sócio único exerce os poderes atribuídos à assembleia geral de sócios.

2. As decisões adoptadas pelo sócio único no domínio a que se refere o nº 1 devem ser lavradas em acta ou assumir a forma escrita.

Artigo 5º

1. Os contratos celebrados entre o sócio único e a sociedade por ele representada devem ser lavrados em acta ou assumir a forma escrita.

2. Os Estados-membros podem decidir não aplicar o disposto no número anterior às operações correntes celebradas em condições normais.

Artigo 6º

As disposições da presente directiva são aplicáveis nos Estados-membros que permitam a existência de sociedades unipessoais, na acepção do nº 1 do artigo 2º, também em relação às sociedades anónimas.

Artigo 7º

Um Estado-membro pode decidir não permitir a existência de sociedades unipessoais no caso de a sua legislação prever a possibilidade de o empresário individual constituir uma empresa de responsabilidade limitada com um património afecto a uma determinada actividade desde que, no que se refere a essas empresas, se prevejam garantias equivalentes às impostas pela presente directiva bem como pelas outras disposições comunitárias aplicáveis às sociedades referidas no artigo 1º

Artigo 8º

1. Os Estados-membros porão em vigor, antes de 1 de Janeiro de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão a Comissão.

2. No que se refere às sociedades já existentes em 1 de Janeiro de 1992, os Estados-membros podem prever que as disposições da presente directiva só se apliquem a partir de

1 de Janeiro de 1993.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 9º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.

Pelo Comunidade

O Presidente

E. CRESSON

(1) JO nº C 173 de 2. 7. 1988, p. 10.

(2) JO nº C 96 de 17. 4. 1989, p. 92, e JO nº C 291 de 20. 11. 1989, p. 53.

(3) JO nº C 318 de 12. 12. 1988, p. 9

(4) JO nº L 65 de 14. 3. 1968, p. 8.

(5) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11.

(6) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.

(7) JO nº L 26 de 30. 1. 1977, p. 1.

(8) JO nº L 295 de 20. 10. 1978, p. 36.

(9) JO nº L 378 de 31. 12. 1982, p. 47.

(10) JO nº C 287 de 14. 11. 1986, p. 1.