Directiva 89/462/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera a Directiva 78/546/CEE, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional
Jornal Oficial nº L 226 de 03/08/1989 p. 0008 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0185
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0185
DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que altera a Directiva 78/546/CEE, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (89/462/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213g., Tendo em conta o projecto de directiva apresentado pela Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 78/546/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, deve ser alterada com vista a ter em conta a evolução da política comum dos transportes; Considerando que esta directiva só prevê dados anuais a apresentar no prazo de doze meses seguintes ao ano de referência; que estes dados devem ser comparados aos relativos a outros meios de transporte que são registados mensal ou trimestralmente; que é, por conseguinte, necessário dispor de certos dados trimestrais; Considerando que a citada directiva prevê apenas um registo dos dados estatísticos para os transportes nacionais e internacionais; que se verifica que os tráfegos terceiros constituem formas de transporte que se irão desenvolver no futuro; que, consequentemente, é necessário estabelecer um registo estatístico destes tráfegos; Considerando que todos os Estados-membros dispõem de dados relativos às deslocações dos veículos tractores, mas que nem todos dispõem de dados relativos às deslocações dos veiculos de carga; que, por conseguinte, é oportuno uniformaizar a recolha de dados com base nas deslocações dos veículos tractores sem, no entanto, afectar o regime jurídico e administrativo aplicável às autorizações de transporte; Considerando que a Directiva 78/546/CEE não designa individualmente, na lista de países terceiros, certos países de Leste, incluídos num grupo denominado «Outros países da Europa»; que a designação individual destes países se afigura necessária a fim de permitir comparações com outros modos de transporte e um melhor acompanhamento do fluxo das mercadorias provenientes ou destinadas a esses países; Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1988, a lista de dados que podem ser exigidos pelos Estados-membros nas trocas comunitárias é severamente limitada; que tal regra se insere no âmbito da política adoptada pelo Conselho e pela Comissão com o objectivo de suprimir, tanto quanto possível, as formalidades administrativas exigidas nas trocas comunitárias; que, consequentemente, é necessário abandonar os eventuais registos estatísticos ainda existentes aquando da passagem de fronteiras no interior da Comunidade e não previstos na regulamentação comunitária; Considerando que se torna necessário aplicar o artigo 9º da Directiva 78/546/CEE ao novo sistema de realização dos registos estatísticos; Considerando que actualmente o Reino da Dinamarca fornece à Comissão dados estatísticos relativos aos transportes internacionais de mercadorias previstos na Directiva 78/546/CEE baseando-se nas estatísticas relativas ao comércio externo; que este Estado-membro está em vias de estabelecer um sistema estatístico específico dos transportes rodoviários de mercadorias; que é conveniente, por isso, adiar temporariamente a aplicação na Dinamarca das disposições da presente directiva relativas ao registo estatístico dos tráfegos terceiros, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 78/546/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 1º é aditada a alínea seguinte: «c) Entre dois outros Estados-membros ou entre outro Estado-membro e um Estado terceiro (a seguir denominados "tráfegos terceiros");». 2. O no 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «1. Cada Estado-membro registará os dados estatísticos sobre os transportes referidos no artigo 1º e efectuados pelos veículos registados no seu território. Os parâmetros dos transportes são determinados pelo veículo tractor. No caso de um conjunto de veículos acoplados em que o veículo tractor e o veículo de carga estejam registados em países diferentes, o país de registo do conjunto é determinado pelo do veículo tractor.». 3. O trecho introdutório do no 2 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «2. Os dados estatísticos serão determinados do seguinte modo:». 4. O trecho introdutório do no 2, alínea b), do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «b) Para os transportes internacionais e tráfegos terceiros, expressos em toneladas e toneladas-quilómetros:». 5. O no 4 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados estatísticos referidos no presente artigo através de quadros conformes aos modelos que figuram no anexo IV.». 6. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4º Ao determinar o método a utilizar para o registo dos dados estatísticos relativos aos transportes internacionais e aos tráfegos terceiros, os Estados-membros abster-se-ao de quaisquer formalidades a cumprir aquando da passagem de fronteiras entre Estados-membros.». 7. Ao no 1 do artigo 5º é aditado o parágrafo seguinte: «Todavia, os dados requeridos nos quadros C serão registados pela primeira vez para o ano de 1990.». 8. O no 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-membros enviarão à Comissão, antes do fim do ano seguinte ao ano de referência, os quadros A, B e C5/C6 que figuram no anexo IV e, o mais tardar cinco meses após o termo do período de referência, os quadros C1 a C4 que figuram no anexo IV.». 9. O no 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: «3. A Comissão comunicará aos Estados-membros, logo que possível, os resultados dos inquéritos bem como qualquer outra informação de que disponha, o mais tardar: - seis meses a contar da data do último envio dos quadros A, B e C5/C6. - três meses a contar da data do último envio dos quadros C1 a C4.». 10. O no 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: «2. Ao determinar o seu método de registo, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para obterem resultados de inquérito satisfatórios no que respeita ao total das toneladas transportadas em tráfego nacional, em tráfego internacional e em tráfego terceiro. Comunicarão anualmente à Comissão os dados sobre as percentagens de respostas não dadas, sob a forma de desvio-padrão ou de intervalos de confiança, sobre a fiabilidade dos resultados. Comunicar-lhe-ao ainda dados sobre o método utilizado no cálculo dos serviços prestados expressos em toneladas-quilómetros.». 11. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7º A Comissão publicará os resultados estatísticos pertinentes.». 12. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8º Antes de 1 de Janeiro de 1992, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida no âmbito dos trabalhos efectuados em aplicação da presente directiva. Ao fazê-lo, a Comissão tomará igualmente posição sobre a questão de saber se, à luz do desenvolvimento da política comum dos transportes, o alcance dos inquéritos definido no artigo 1º, os dados estatísticos referidos no artigo 3º e as repartições referidas nos anexos II e III continuam a ser adequados.». 13. No artigo 9º é aditado o seguinte parágrafo: «Este sistema será igualmente aplicável a partir do ano de 1990, durante os três primeiros anos de realização dos registos estatísticos modificados.» 14. No anexo III são acrescentados na lista dos países terceiros, após o termo «Finlândia», os termos: «União Soviética Polónia Hungria Roménia Bulgária». 15. No anexo IV são acrescentados os quadros que figuram em anexo à presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1990. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto. 2. Todavia, para a Dinamarca, no que diz respeito ao registo estatístico dos tráfegos terceiros, a data indicada no no 1 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1993. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989. Pelo Conselho O Presidente R. DUMAS (1) JO no C 4 de 8. 1. 1988, p. 4. (2) JO no C 167 de 27. 6. 1988, p. 425. (3) JO no C 134 de 24. 5. 1988, p. 7. (4) JO no L 168 de 26. 6. 1978, p. 29. ANEXO QUADROS A ADITAR AO ANEXO IV DA DIRECTIVA 78/546/CEE ESTRADA QUADRO C1 (trimestral) Tráfego nacional e internacional, por país e tipo de transporte (Toneladas) País Por conta própria Por conta de outrem Total A. Nacional Internacional (¹): B. Recepções de: 01 02 . . . . . . C. Expedições para: 01 02 . . . . . . Totais: EUR (B e C) Países de comércio (B e C) Países terceiros (B e C) B C A+B+C B+C (¹) Anexo III. ESTRADA QUADRO C2 (trimestral) Tráfego nacional e internacional, por país e tipo de transporte (Tkm) País Por conta própria Por conta de outrem Total A. Nacional Internacional (¹): B. Recepções de: 01 . . . 12 EUR C. Expedições para: 01 . . . 12 EUR Total A+B+C Total B+C (¹) Estados-membros. ESTRADA QUADRO C3 (trimestral) Tráfego terceiro, por país e tipo de transporte (Toneladas) País de Carga Descarga Por conta própria Por conta de outrem Total Tráfego terceiro 01 02 03 04 05 . . . Total 01 02 01 03 04 05 Total 02 . . . . . . Total 01 02 03 04 05 . . . Total Totais (¹): EUR Países de comércio de Estado Países terceiros Total (¹) Intercalar nas colunas: países de carga/descarga. ESTRADA QUADRO C4 (trimestral) Tráfego terceiro, por país e tipo de transporte (Tkm) País de Carga Descarga Por conta própria Por conta de outrem Total Tráfego terceiro (limitado aos Estados-membros) 01 02 03 04 05 . . . 12 Total 01 02 01 03 04 05 . . . 12 Total 02 . . . . . . Total 01 02 03 04 05 . . . 12 Total ESTRADA QUADRO C5/C6 (C5: por conta própria; C6: por conta de outrem) (anual) Tráfego terceiro por país e grupo de mercadorias (Toneladas) País de Grupo de mercadorias (¹) Carga Descarga 01 02 . . . 24 Total Tráfego terceiro 01 02 03 04 05 . . . Total 01 02 01 03 04 05 . . . Total 02 . . . . . . Total 01 02 03 04 05 . . . Total Totais (²): EUR Países de comércio do Estado Países terceiros Total (¹) Anexo I. (²) Intercalar nas colunas: país de carga/descarga.