31989L0462

Directiva 89/462/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera a Directiva 78/546/CEE, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional

Jornal Oficial nº L 226 de 03/08/1989 p. 0008 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0185
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0185


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que altera a Directiva 78/546/CEE, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (89/462/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213g.,

Tendo em conta o projecto de directiva apresentado pela Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 78/546/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, deve ser alterada com vista a ter em conta a evolução da política comum dos transportes;

Considerando que esta directiva só prevê dados anuais a apresentar no prazo de doze meses seguintes ao ano de referência; que estes dados devem ser comparados aos relativos a outros meios de transporte que são registados mensal ou trimestralmente; que é, por conseguinte, necessário dispor de certos dados trimestrais;

Considerando que a citada directiva prevê apenas um registo dos dados estatísticos para os transportes nacionais e internacionais; que se verifica que os tráfegos terceiros constituem formas de transporte que se irão desenvolver no futuro; que, consequentemente, é necessário estabelecer um registo estatístico destes tráfegos;

Considerando que todos os Estados-membros dispõem de dados relativos às deslocações dos veículos tractores, mas que nem todos dispõem de dados relativos às deslocações dos veiculos de carga; que, por conseguinte, é oportuno uniformaizar a recolha de dados com base nas deslocações dos veículos tractores sem, no entanto, afectar o regime jurídico e administrativo aplicável às autorizações de transporte;

Considerando que a Directiva 78/546/CEE não designa individualmente, na lista de países terceiros, certos países de Leste, incluídos num grupo denominado «Outros países da Europa»; que a designação individual destes países se afigura necessária a fim de permitir comparações com outros modos de transporte e um melhor acompanhamento do fluxo das mercadorias provenientes ou destinadas a esses países;

Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 1988, a lista de dados que podem ser exigidos pelos Estados-membros nas trocas comunitárias é severamente limitada; que tal regra se insere no âmbito da política adoptada pelo Conselho e pela Comissão com o objectivo de suprimir, tanto quanto possível, as formalidades administrativas exigidas nas trocas comunitárias; que, consequentemente, é necessário abandonar os eventuais registos estatísticos ainda existentes aquando da passagem de fronteiras no interior da Comunidade e não previstos na regulamentação comunitária;

Considerando que se torna necessário aplicar o artigo 9º da Directiva 78/546/CEE ao novo sistema de realização dos registos estatísticos;

Considerando que actualmente o Reino da Dinamarca fornece à Comissão dados estatísticos relativos aos transportes internacionais de mercadorias previstos na Directiva 78/546/CEE baseando-se nas estatísticas relativas ao comércio externo; que este Estado-membro está em vias de estabelecer um sistema estatístico específico dos transportes rodoviários de mercadorias; que é conveniente, por isso, adiar temporariamente a aplicação na Dinamarca das disposições da presente directiva relativas ao registo estatístico dos tráfegos terceiros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 78/546/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 1º é aditada a alínea seguinte:

«c) Entre dois outros Estados-membros ou entre outro Estado-membro e um Estado terceiro (a seguir denominados "tráfegos terceiros");».

2. O no 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Cada Estado-membro registará os dados estatísticos sobre os transportes referidos no artigo 1º e efectuados pelos veículos registados no seu território. Os parâmetros dos transportes são determinados pelo veículo tractor. No caso de um conjunto de veículos acoplados em que o veículo tractor e o veículo de carga estejam registados em países diferentes, o país de registo do conjunto é determinado pelo do veículo tractor.».

3. O trecho introdutório do no 2 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os dados estatísticos serão determinados do seguinte modo:».

4. O trecho introdutório do no 2, alínea b), do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«b) Para os transportes internacionais e tráfegos terceiros, expressos em toneladas e toneladas-quilómetros:».

5. O no 4 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados estatísticos referidos no presente artigo através de quadros conformes aos modelos que figuram no anexo IV.».

6. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

Ao determinar o método a utilizar para o registo dos dados estatísticos relativos aos transportes internacionais e aos tráfegos terceiros, os Estados-membros abster-se-ao de quaisquer formalidades a cumprir aquando da passagem de fronteiras entre

Estados-membros.».

7. Ao no 1 do artigo 5º é aditado o parágrafo seguinte:

«Todavia, os dados requeridos nos quadros C serão registados pela primeira vez para o ano de 1990.».

8. O no 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros enviarão à Comissão, antes do fim do ano seguinte ao ano de referência, os quadros A, B e C5/C6 que figuram no anexo IV e, o mais tardar cinco meses após o termo do período de referência, os quadros C1 a C4 que figuram no anexo IV.».

9. O no 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«3. A Comissão comunicará aos Estados-membros, logo que possível, os resultados dos inquéritos bem como qualquer outra informação de que disponha, o mais tardar:

- seis meses a contar da data do último envio dos quadros A, B e C5/C6.

- três meses a contar da data do último envio dos quadros C1 a C4.».

10. O no 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Ao determinar o seu método de registo, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para obterem resultados de inquérito satisfatórios no que respeita ao total das toneladas transportadas em tráfego nacional, em tráfego internacional e em tráfego terceiro. Comunicarão anualmente à Comissão os dados sobre as percentagens de respostas não dadas, sob a forma de desvio-padrão ou de intervalos de confiança, sobre a fiabilidade dos resultados. Comunicar-lhe-ao ainda dados sobre o método utilizado no cálculo dos serviços prestados expressos em toneladas-quilómetros.».

11. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

A Comissão publicará os resultados estatísticos pertinentes.».

12. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8º

Antes de 1 de Janeiro de 1992, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida no âmbito dos trabalhos efectuados em aplicação da presente directiva.

Ao fazê-lo, a Comissão tomará igualmente posição sobre a questão de saber se, à luz do desenvolvimento da política comum dos transportes, o alcance dos inquéritos definido no artigo 1º, os dados estatísticos referidos no artigo 3º e as repartições referidas nos anexos II e III continuam a ser adequados.».

13. No artigo 9º é aditado o seguinte parágrafo:

«Este sistema será igualmente aplicável a partir do ano de 1990, durante os três primeiros anos de realização dos registos estatísticos modificados.»

14. No anexo III são acrescentados na lista dos países terceiros, após o termo «Finlândia», os termos:

«União Soviética

Polónia

Hungria

Roménia

Bulgária».

15. No anexo IV são acrescentados os quadros que figuram em anexo à presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1990.

Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

2. Todavia, para a Dinamarca, no que diz respeito ao registo estatístico dos tráfegos terceiros, a data indicada no no 1 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

R. DUMAS

(1) JO no C 4 de 8. 1. 1988, p. 4.

(2) JO no C 167 de 27. 6. 1988, p. 425.

(3) JO no C 134 de 24. 5. 1988, p. 7.

(4) JO no L 168 de 26. 6. 1978, p. 29.

ANEXO QUADROS A ADITAR AO ANEXO IV DA DIRECTIVA 78/546/CEE ESTRADA

QUADRO C1 (trimestral)

Tráfego nacional e internacional, por país e tipo de transporte

(Toneladas)

País

Por conta própria

Por conta de outrem

Total

A. Nacional

Internacional (¹):

B. Recepções de:

01

02

. . .

. . .

C. Expedições para:

01

02

. . .

. . .

Totais:

EUR (B e C)

Países de comércio (B e C)

Países terceiros (B e C)

B

C

A+B+C

B+C

(¹) Anexo III.

ESTRADA

QUADRO C2 (trimestral)

Tráfego nacional e internacional, por país e tipo de transporte

(Tkm)

País

Por conta própria

Por conta de outrem

Total

A. Nacional

Internacional (¹):

B. Recepções de:

01

. . .

12

EUR

C. Expedições para:

01

. . .

12

EUR

Total A+B+C

Total B+C

(¹) Estados-membros.

ESTRADA

QUADRO C3 (trimestral)

Tráfego terceiro, por país e tipo de transporte

(Toneladas)

País de

Carga

Descarga

Por conta própria

Por conta de outrem

Total

Tráfego terceiro

01

02

03

04

05

. . .

Total 01

02

01

03

04

05

Total 02

. . .

. . .

Total

01

02

03

04

05

. . .

Total

Totais (¹):

EUR

Países de comércio de Estado

Países terceiros

Total

(¹)

Intercalar nas colunas: países de carga/descarga.

ESTRADA

QUADRO C4 (trimestral)

Tráfego terceiro, por país e tipo de transporte

(Tkm)

País de

Carga

Descarga

Por conta própria

Por conta de outrem

Total

Tráfego terceiro

(limitado aos Estados-membros)

01

02

03

04

05

. . .

12

Total 01

02

01

03

04

05

. . .

12

Total 02

. . .

. . .

Total

01

02

03

04

05

. . .

12

Total

ESTRADA

QUADRO C5/C6 (C5: por conta própria; C6: por conta de outrem) (anual)

Tráfego terceiro por país e grupo de mercadorias

(Toneladas)

País de

Grupo de mercadorias (¹)

Carga

Descarga

01

02

. . .

24

Total

Tráfego terceiro

01

02

03

04

05

. . .

Total 01

02

01

03

04

05

. . .

Total 02

. . .

. . .

Total

01

02

03

04

05

. . .

Total

Totais (²):

EUR

Países de comércio do Estado

Países terceiros

Total

(¹)

Anexo I.

(²)

Intercalar nas colunas: país de carga/descarga.