31989L0461

Directiva 89/461/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos veículos articulados, a Directiva 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários

Jornal Oficial nº L 226 de 03/08/1989 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0061
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0061


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que altera, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos veículos articulados, a Directiva 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (89/461/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a busca da produtividade dos conjuntos de veículos leva os fabricantes a propor um volume útil máximo dentro dos limites impostos pela Directiva 85//3/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/460/CEE (5);

Considerando que este aumento do volume útil se efectua, por um lado, em detrimento do espaço reservado ao condutor e, por outro lado, em detrimento do espaço existente entre o tractor e o semi-reboque, através de dispositivos de engate especiais;

Considerando que tal facto dá origem a uma degradação das condições de trabalho do condutor no que respeita ao conforto e à segurança;

Considerando que, para conseguir um melhor equilíbrio entre a utilização racional e económica dos veículos rodoviários utilitários e a segurança rodoviária, há que adaptar as normas actuais, favorecendo a permutabilidade dos tractores rodoviários de semi-reboques e garantindo um espaço suficiente ao condutor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 85/3/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1. É aditado o artigo seguinte:

«Artigo 4ºA

Para efeitos do no 1 do artigo 3º, os veículos articulados postos em circulação antes de 1 de Janeiro de 1991 que não cumpram as novas especificações contidas nos

pontos 1.6 e 4.4 do anexo I da directiva serão considerados como cumprindo tais especificações se não excederem o comprimento total de 15,50 m.»

2. No anexo I, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.1 Comprimento máximo

- veículo a motor12,00 m.«.

- reboque12,00 m.«.

- veículo articulado16,50 m.«.

- conjunto veículo-reboque18,00 m.«.

- autocarro articulado18,00 m.».

3. Ao anexo I. é aditado o ponto seguinte:

«1.6. Distância máxima entre o eixo da cavilha de engate e a retaguarda de um semi-reboque:12,00 m.».

4. Ao anexo I, é aditado o ponto seguinte:

«4.4. Semi-reboques:

A distância medida horizontalmente entre o eixo da cavilha de engate e um ponto qualquer da dianteira do semi-reboque não deve ser superior a 2,04 m.».

Artigo 2º

Após consulta da Comissão, os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administratives necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1991.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

R. DUMAS

(1) JO no C 214 de 16. 8. 1988, p. 1.

(2) JO no C 47 de 27. 2. 1989, p. 157.

(3) JO no C 71 de 29. 3. 1989, p. 17.

(4) JO no L 2 de 3. 1. 1985, p. 14.

(5) Ver página 5 do presente Jornal oficial.