31989L0370

Directiva 89/370/CEE do Conselho de 8 de Junho de 1989 que altera a Directiva 83/129/CEE relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés-foca e de produtos derivados

Jornal Oficial nº L 163 de 14/06/1989 p. 0037 - 0037


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 8 de Junho de 1989

que altera a Directiva 83/129/CEE relativa à importação nos Estados-membros de peles de determinados bebés-foca e de produtos derivados

(89/370/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 83/129/CEE (1), alterada pela Directiva 85/444/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 83/129/CEE determina que os Estados-membros devem tomar ou manter todas as medidas necessárias para garantir que os produtos incluídos no anexo não sejam comercialmente importados nos seus territórios;

Considerando que o período de aplicação da Directiva 83/129/CEE termina em 1 de Outubro de 1989;

Considerando que o Parlamento Europeu adoptou uma declaração escrita apelando para um prolongamento indefinido da Directiva 83/129/CEE;

Considerando que devem ser evitadas, no interesse de todos os interessados, as consequências negativas que podem advir do facto de a Directiva 83/129/CEE deixar de ser aplicável;

Considerando que o prolongamento do período de aplicação da Directiva 83/129/CEE constitui uma importante medida complementar à medida tomada pelo Governo canadiano para pôr termo a toda a caça comercial de focas de manto branco e de focas de dorso azul;

Considerando que aumentam as dúvidas quanto aos efeitos da caça não tradicional sobre a conservação das focas harpa no Atlântico Oriental, no mar de Barents e no mar Branco, onde essas espécies, para além da caça, são ainda afectadas pela escassez de presas e pelo emaranhamento em redes de pesca ao longo da costa norueguesa;

Considerando que a Comissão apresentou um relatório ao Conselho em 26 de Agosto de 1983, seguido de um relatório suplementar em 14 de Junho de 1985;

Considerando que a Comissão apresentou um novo relatório ao Conselho em 24 de Março de 1988;

Considerando que a Directiva 83/129/CEE deve ser alterada de forma a ser aplicável sine die,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O artigo 2º da Directiva 83/129/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1983. »

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

J. L. SAENZ COSCULLUELA

(1) JO nº L 91 de 9. 4. 1983, p. 30.

(2) JO nº L 259 de 1. 10. 1985, p. 70.