Directiva 89/370/CEE do Conselho de 8 de Junho de 1989 que altera a Directiva 83/129/CEE relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés-foca e de produtos derivados
Jornal Oficial nº L 163 de 14/06/1989 p. 0037 - 0037
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Junho de 1989 que altera a Directiva 83/129/CEE relativa à importação nos Estados-membros de peles de determinados bebés-foca e de produtos derivados (89/370/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 83/129/CEE (1), alterada pela Directiva 85/444/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Directiva 83/129/CEE determina que os Estados-membros devem tomar ou manter todas as medidas necessárias para garantir que os produtos incluídos no anexo não sejam comercialmente importados nos seus territórios; Considerando que o período de aplicação da Directiva 83/129/CEE termina em 1 de Outubro de 1989; Considerando que o Parlamento Europeu adoptou uma declaração escrita apelando para um prolongamento indefinido da Directiva 83/129/CEE; Considerando que devem ser evitadas, no interesse de todos os interessados, as consequências negativas que podem advir do facto de a Directiva 83/129/CEE deixar de ser aplicável; Considerando que o prolongamento do período de aplicação da Directiva 83/129/CEE constitui uma importante medida complementar à medida tomada pelo Governo canadiano para pôr termo a toda a caça comercial de focas de manto branco e de focas de dorso azul; Considerando que aumentam as dúvidas quanto aos efeitos da caça não tradicional sobre a conservação das focas harpa no Atlântico Oriental, no mar de Barents e no mar Branco, onde essas espécies, para além da caça, são ainda afectadas pela escassez de presas e pelo emaranhamento em redes de pesca ao longo da costa norueguesa; Considerando que a Comissão apresentou um relatório ao Conselho em 26 de Agosto de 1983, seguido de um relatório suplementar em 14 de Junho de 1985; Considerando que a Comissão apresentou um novo relatório ao Conselho em 24 de Março de 1988; Considerando que a Directiva 83/129/CEE deve ser alterada de forma a ser aplicável sine die, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O artigo 2º da Directiva 83/129/CEE passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Outubro de 1983. » Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 1989. Pelo Conselho O Presidente J. L. SAENZ COSCULLUELA (1) JO nº L 91 de 9. 4. 1983, p. 30. (2) JO nº L 259 de 1. 10. 1985, p. 70.