31989L0360

Directiva 89/360/CEE do Conselho de 30 de Maio de 1989 que altera a Directiva 64/432/CEE, no que diz respeito às áreas administrativas e à cessação de testes serologicos à brucelose relativamente a determinados tipos de suínos

Jornal Oficial nº L 153 de 06/06/1989 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0106


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 30 de Maio de 1989

que altera a Directiva 64/432/CEE, no que diz respeito às áreas administrativas e à cessação de testes serológicos à brucelose relativamente a determinados tipos de suínos

(89/360/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/406/CEE (3), descreveu a parte do território de um Estado-membro definida como região;

Considerando que, na sequência de uma alteração nas unidades administrativas dos Países Baixos, deve ser facultada a possibilidade a esse Estado-membro de utilizar essa unidade no âmbito do comércio intracomunitário;

Considerando que, devido a uma diminuição da doença associada a mudanças nas estruturas de produção, deve ser abandonada a exigência de submeter a uma prova serológica certos tipos de suínos que entram no comércio intracomunitário,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Na alínea o), sétimo travessão, do artigo 2º, a palavra « provincie » é substituída pela palavra « RVV-Kring ».

2. No nº 4 do artigo 3º, as palavras « quando se trate de porcos com peso superior a 25 quilogramas » são substituídas pelas palavras « quando se trate de suínos reprodutores de idade superior a quatro meses ».

3. No anexo F, modelo III, a nota 6 passa a ter a seguinte redacção:

« (6) A seroaglutinação e a reacção de fixação do complemento apenas serão praticadas nos suínos reprodutores de idade superior a quatro meses. »

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva, o mais tardar em 1 de Outubro de 1989. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA

(1) JO nº C 96 de 17. 4. 1989.

(2) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(3) JO nº L 194 de 22. 7. 1988, p. 1.