Directiva 89/220/CEE da Comissão de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 69/169/CEE do Conselho, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 092 de 05/04/1989 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0013
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 69/169/CEE do Conselho, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada (89/220/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 20/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que a classificação das mercadorias enumeradas no nº 6 artigo 5º da Directiva 69/169/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/664/CEE (4), é baseada na utilização da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; Considerando que o Conselho de Cooperação Aduaneira aprovou a « Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias » (a seguir denominado « SH »); que o Conselho aprovou essa Convenção pela sua Decisão 87/369/CEE (5) e que o sistema é aplicado desde 1 de Janeiro de 1988; que, por conseguinte, foi elaborada uma Nomenclatura Combinada com vista à aplicação do « SH » na Comunidade Económica Europeia; que, assim, a referência do nº 6 do artigo 5º da Directiva 69/169/CEE deve ser baseada na referida Nomenclatura Combinada; Considerando que a adaptação da Directiva 69/169/CEE à Nomenclatura Combinada constitui, consequentemente, uma simples adaptação técnica que não implica qualquer alteração no que diz respeito ao âmbito de aplicação da referida directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º No texto do nº 6 do artigo 5º da Directiva 69/169/CEE do Conselho, a referência às « posições 71.07 e 71.08 da Pauta Aduaneira Comum » é substituída pela referência aos « códigos NC 7108 e 7109 ». Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1989. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 4 de 6. 1. 1989, p. 19. (3) JO nº L 133 de 4. 6. 1969, p. 6. (4) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 41. (5) JO nº L 198 de 20. 7. 1987, p. 1.