Directiva 89/100/CEE da Comissão de 20 de Janeiro de 1989 que altera o Anexo II da Directiva 66/401/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras
Jornal Oficial nº L 038 de 10/02/1989 p. 0036 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0139
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0139
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1989 que altera o Anexo II da Directiva 66/401/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (89/100/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1986, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21ºA, Considerando que, devido às suas condições culturais e às suas características morfológicas, as sementes de vulpino dos prados (Alopecurus pratensis) têm um teor relativamente elevado de sementes das espécies Poa; Considerando que, relativamente às sementes de vulpino dos prados, é, por conseguinte, difícil atingir, no que diz respeito às sementes das espécies Poa, o teor máximo de 1 % de sementes de apenas uma outra espécie de planta, previsto no Anexo II da Directiva 66/401/CEE; Considerando que, relativamente às sementes de erva de conta (Arrhenatherum elatius) e de aveia amarela (Trisetum flavescens), cujas características morfológicas são semelhantes, o referido teor máximo de 1 % não se aplica às sementes das espécies Poa; Considerando que, dada a evolução dos conhecimentos técnicos, é, por conseguinte, oportuno alterar o Anexo II da Directiva 66/401/CEE, a fim de prever a mesma disposição para as sementes de vulpino dos prados; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º No Anexo II da Directiva 66/401/CEE no nº 2, letra A (« Quadro »), da Parte I do Anexo II, na coluna 6 [« Pureza específica - teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% peso) - uma única espécie »], após o nº 1,0 previsto para a espécie Alopecurus pratensis, é aditada a referência « (f) ». Artigo 2º Os Estados-membros tomarão a medidas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1990. Os Estados-membros informarão imediatamente desse facto a Comissão. Artigo 3º São destinatários da presente directiva os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31.