31989L0100

Directiva 89/100/CEE da Comissão de 20 de Janeiro de 1989 que altera o Anexo II da Directiva 66/401/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

Jornal Oficial nº L 038 de 10/02/1989 p. 0036 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0139
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0139


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DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 1989

que altera o Anexo II da Directiva 66/401/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

(89/100/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1986, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21ºA,

Considerando que, devido às suas condições culturais e às suas características morfológicas, as sementes de vulpino dos prados (Alopecurus pratensis) têm um teor relativamente elevado de sementes das espécies Poa;

Considerando que, relativamente às sementes de vulpino dos prados, é, por conseguinte, difícil atingir, no que diz respeito às sementes das espécies Poa, o teor máximo de 1 % de sementes de apenas uma outra espécie de planta, previsto no Anexo II da Directiva 66/401/CEE;

Considerando que, relativamente às sementes de erva de conta (Arrhenatherum elatius) e de aveia amarela (Trisetum flavescens), cujas características morfológicas são semelhantes, o referido teor máximo de 1 % não se aplica às sementes das espécies Poa;

Considerando que, dada a evolução dos conhecimentos técnicos, é, por conseguinte, oportuno alterar o Anexo II da Directiva 66/401/CEE, a fim de prever a mesma disposição para as sementes de vulpino dos prados;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No Anexo II da Directiva 66/401/CEE no nº 2, letra A (« Quadro »), da Parte I do Anexo II, na coluna 6 [« Pureza específica - teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% peso) - uma única espécie »], após o nº 1,0 previsto para a espécie Alopecurus pratensis, é aditada a referência « (f) ».

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão a medidas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1990. Os Estados-membros informarão imediatamente desse facto a Comissão.

Artigo 3º

São destinatários da presente directiva os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

(2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31.