31989L0083

DIRECTIVA DA COMISSÃO de 5 de Janeiro de 1989 que altera a quinta directiva 88/271/CEE da Comissão, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (89/83/CEE) -

Jornal Oficial nº L 032 de 03/02/1989 p. 0029 - 0029


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DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 5 de Janeiro de 1989

que altera a quinta directiva 88/271/CEE da Comissão, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais

(89/83/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/572/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2, quarto parágrafo, do seu artigo 13º,

Considerando que a Directiva 77/93/CEE prevê medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais; que do Anexo III da referida directiva consta uma lista de produtos cuja importação é objecto de interdição sob certas condições e que os organismos prejudiciais em causa são enumerados nos Anexos I e II desta mesma directiva;

Considerando que pela Directiva 88/271/CEE da Comissão, de 5 de Abril de 1988 (3), foram alterados determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais, à luz dos progressos dos conhecimentos científicos e técnicos;

Considerando que se afigurou impossível tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento a determinadas disposições da Directiva 88/271/CEE até à data fixada na mesma directiva; que, em consequência, deve ser fixada uma data mais adequada;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O primeiro parágrafo do artigo 2º da Directiva 88/271/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao nº 3, primeiro ponto da alínea a) (Plantas de Junipenus), do artigo 13º, o mais tardar até 31 de Março de 1989 e as necessárias para dar cumprimento ao restante da presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 1989. »

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão os textos de todas as disposições legislativas nacionais que adoptarem em execução da presente directiva. A Comissão informará os outros Estados-membros desse facto.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 1989.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO nº L 313 de 19. 11. 1988, p. 39.

(3) JO nº L 116 de 4. 5. 1988, p. 13.