31989D0688

89/688/CEE: DECISAO DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989, RELATIVA AO REGIME DO OCTROI DE MER NOS DEPARTAMENTOS FRANCESES-ULTRAMARINOS

Jornal Oficial nº L 399 de 30/12/1989 p. 0046 - 0047


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1989

relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos

(89/688/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n° 2 do seu

artigo 227g. e o seu artigo 235g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do n° 2 do artigo 227g. do Tratado, cabe às instituições da Comunidade velar por que, no âmbito dos processos previstos pelo Tratado, se torne possível o desenvolvimento económico e social dos departamentos franceses ultramarinos; que, para o caso em apreço, o Tratado não prevê os poderes de acção requeridos para o efeito e que, em consequência, é conveniente recorrer ao artigo 235g. do Tratado;

Considerando que as medidas que favorecem o desenvolvimento económico e social dos departamentos franceses ultramarinos foram, no passado, tomadas de modo disperso; que, todavia, pela Decisão 89/687/CEE (4), o Conselho instituiu um programa de acção em favor dessas regiões, designado Poseidom; que esse programa integra um pacote fiscal que é conveniente pôr em prática;

Considerando que o octroi de mer constitui actualmente um elemento de apoio às produções locais que se encontram sujeitas às dificuldades decorrentes do afastamento e da insularidade;

Considerando que se trata, além disso, de um instrumento essencial de autonomia e de democracia locais cujos recursos devem constituir um meio de desenvolvimento económico e social dos departamentos franceses ultramarinos;

Considerando que o regime octroi de mer, na sua formulação actual, contém, no entanto, elementos que tornam necessária a sua reforma a fim de integrar completamente os departamentos franceses ultramarinos no processo de conclusão de mercado interno, tendo sempre em conta a fragilidade das suas estruturas económicas;

Considerando que convém converter, dentro de um prazo apropriado para as autoridades locais e nacionais, esse

regime num regime fiscal interno aplicável ao conjunto dos produtos comercializados nos departamentos franceses ultramarinos;

Considerando, todavia, que, com o fim de permitir a criação, a manutenção e o desenvolvimento de actividades nos departamentos franceses ultramarinos, se revela oportuno autorizar as autoridades locais a isentar, total ou parcialmente, de acordo com as necessidades económicas, as actividades locais da aplicação deste novo octroi de mer por um período em princípio não superior a dez anos;

Considerando que, a fim de velar por que as isenções respeitem as regras do Tratado e de assegurar a necessária coordenação com os objectivos gerais prosseguidos pela Comunidade, é conveniente que o Conselho atribua à Comissão a tarefa de se pronunciar, no prazo de dois meses, tendo em conta a estratégia de desenvolvimento económico e social de cada departamento francês ultramarino, sobre os regimes de isenção apresentados pelas autoridades regionais que devem ter por objectivo ajudar o desenvolvimento económico e social dessas regiões em conformidade com o

n° 2 do artigo 227g. do Tratado;

Considerando que esses regimes de isenção devem ter um carácter temporário e terminar, em princípio, dez anos após a reforma do regime; que, no termo desse período, o regime fiscal deve, portanto, em princípio, estar plenamente de acordo com os princípios do artigo 95g. do Tratado, entendendo-se que podem sempre ser tomadas medidas de apoio com vista aos mesmos objectivos, no quadro dos auxílios regionais e no respeito do disposto nos artigos 92g., 93g. e 94g. do Tratado; que a Comissão, antes do termo desse prazo de dez anos, submeterá à apreciação do Conselho um relatório sobre a aplicação do regime e o seu impacte no desenvolvimento dos departamentos franceses ultramarinos, relatório esse que, se for caso disso, será acompanhado de uma proposta destinada a manter a possibilidade de isenções;

Considerando que, na pendência da reforma do octroi de mer, a França deve ser autorizada a manter, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, o regime do octroi de mer na sua forma actual, sob reserva de algumas condições que garantam que o mercado comum será o menos possível afectado e que aquele regime será utilizado unicamente com o objectivo previsto no n° 2 do artigo 227g. do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1°.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, as autoridades francesas tomarão as medidas necessárias para que o regime do octroi de mer, actualmente em vigor nos departamentos

ultramarinos, seja aplicável indiferentemente, segundo os princípios e regras constantes dos artigos 2g. e 3g., aos produtos introduzidos e obtidos nessas regiões.

Artigo 2g.

1. A receita do imposto será aplicada pelas autoridades competentes de cada departamento francês ultramarino de modo o favorecer o mais eficazmente possível o seu desenvolvimento económico e social. O mais brevemente possível, a Comissão será informada das disposições tomadas pelas autoridades competentes com vista à realização desse objectivo.

2. As autoridades competentes de cada departamento francês ultramarino fixarão uma taxa básica de incidência, Essa taxa pode ser modulada consoante as categorias de produtos. Essa modulação não será em caso algum de molde a manter ou introduzir discriminações em detrimento dos produtos provenientes da Comunidade.

3. Tendo em conta os condicionalismos específicos dos departamentos franceses ultramarinos e a fim de se atingir o objectivo referido no n° 2 do artigo 227g. do Tratado, podem ser autorizadas, consoante as necessidades económicas, isenções parciais ou totais do imposto a favor das produções locais, por um período não superior a dez anos a partir da introdução do sistema de imposto em questão, nas condições previstas no artigo 3g. Essas isenções devem contribuir para a promoção ou manutenção de uma actividade económica nos departamentos franceses ultramarinos e inserir-se na estratégia de desenvolvimento económico e social de cada departamento francês ultramarino, tendo em conta o seu quadro comunitário de apoio, sem que venham necessariamente alterar as condições das trocas comerciais num sentido oposto ao do interesse comum.

Os regimes de isenção adoptados pelas autoridades competentes em cada departamento francês ultramarino serão notificados à Comissão, que do facto informará os Estados-membros e tomará posição num prazo de dois meses, com base nos critérios atrás indicados. Se a Comissão não se pronunciar nesse prazo, o regime será considerado aprovado.

A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regime de insenção, o mais tardar cinco anos após a introdução do sistema de imposto em questão.

Artigo 3g.

O mais tardar um ano antes do termo do prazo previsto no n° 3 do artigo 2g., a Comissão apresentará ao Conselho

um relatório sobre a aplicação do regime mencionado no artigo 2g., a fim de verificar o impacte das medidas tomadas sobre a economia dos departamentos franceses ultramarinos e a respectiva contribuição para a promoção ou manutenção das actividades económicas locais. Esse relatório deve mencionar especificamente as consequências do sistema de imposto em questão sobre a recuperação económica e social dos departamentos franceses ultramarinos, adoptando com critérios, nomeadamente, a taxa de desemprego, a balança comercial e o produto interno bruto regional, bem como a livre circulação dos produtos no interior da Comunidade e a cooperação regional entre os departamentos franceses ultramarinos e os países vizinhos.

Atendendo às conclusões do relatório referido no primeiro parágrafo, a Comissão, tomando em consideração o objectivo de desenvolvimento económico e social dos departamentos franceses ultramarinos, referido no n° 2 do artigo 227g. do Tratado, apresentará simultaneamente ao Conselho, se necessário, uma proposta tendo em vista a manutenção da possibilidade de isenções.

Podem ser tomadas medidas de apoio com os mesmos objectivos, no âmbito das ajudas regionais.

Artigo 4g.

Na pendência do início da aplicação da reforma do octroi de mer segundo os princípios consagrados no artigo 1g., a República Francesa fica autorizada a manter, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, o regime do octroi de mer actualmente vigente, na condição de qualquer projecto de alargamento da lista dos produtos sujeitos ao octroi de mer ou de aumento das respectivas taxas ser notificado à Comissão, que a ele poderá opor-se num prazo de dois meses. A Comissão examinará, além disso, conjuntamente com as autoridades locais competentes, as modificações ocorridas desde 1 de Janeiro de 1980.

Artigo 5g.

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

E. CRESSON

(1) JO n° C 53 de 2. 3. 1989, p. 12.

(2) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO n° C 159 de 26. 6. 1989, p. 56.

(4) Ver página 39 do presente Jornal oficial.