DECISAO DA COMISSAO de 20 de Setembro de 1989 que autoriza a concessao pela França de um auxilio em favor da industria hulhifera em 1989
Jornal Oficial nº L 342 de 24/11/1989 p. 0028 - 0029
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 1989 que autoriza a concessão pela França de um auxílio em favor da indústria hulhífera em 1989 (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (89/597/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão nº 2064/86/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1986, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros em favor da indústria hulhífera (1), Considerando o seguinte: I O Governo francês notificou à Comissão, por carta de 21 de Dezembro de 1988, em conformidade com o nº 2 do artigo 9º da Decisão nº 2064/86/CECA, uma intervenção financeira que se propõe efectuar directamente em benefício da produção corrente da indústria hulhífera em 1989. Além disso, após pedido da Comissão de 10 de Março de 1989, o Governo francês comunicou, por carta de 26 de Junho de 1989, informações complementares. Ao abrigo da referida decisão, a Comissão decide sobre a seguinte medida: - um auxílio para a cobertura das perdas de exploração, ao abrigo do artigo 3º da referida decisão, no valor de 1 229 000 000 de francos franceses. Nos termos da notificação do Governo francês, a medida de auxílio notificada destina-se a facilitar a reestruturação da indústria hulhífera em França. A medida projectada pelo Governo francês em favor da indústria hulhífera corresponde ao disposto no nº 1 do artigo 1º da referida decisão. A Comissão deve, por conseguinte, decidir, ao abrigo do artigo 10º da decisão, quanto à sua conformidade com os objectivos e critérios enunciados na decisão e à sua compatibilidade com o bom funcionamento do mercado comum. II A racionalização da produção de hulha em França permitiu uma melhoria acentuada tanto da produtividade como dos custos de produção. No decurso dos últimos anos, os auxílios concedidos à indústria hulhífera francesa sofreram uma redução sensível. O auxílio a que se refere a presente decisão foi reduzido em aproximadamente 58 % em relação ao ano de 1986. O auxílio para a cobertura das perdas de exploração destina-se a facilitar o prosseguimento da racionalização da indústria hulhífera e a melhorar assim a sua viabilidade económica a longo prazo. O auxílio previsto cobrirá apenas, até ao limite de 41 % para cada tonelada produzida e para cada bacia, a diferença entre os custos e receitas médios previsíveis e satisfaz, por conseguinte, as condições de aplicação do nº 1 do artigo 3º da decisão. Em virtude do seu carácter decrescente e da sua inserção na reestruturação da indústria, esta medida satisfaz os objectivos e condições definidas no artigo 2º da referida decisão. Por conseguinte, o auxílio à produção corrente que o Governo francês pretende conceder, em 1989, à indústria hulhífera é compatível com o bom funcionamento do mercado comum. A presente decisão não prejudica a compatibilidade com os Tratados das disposições que regem as vendas de carvão francês aos produtores de electricidade. Em conformidade com o nº 2 do artigo 11º da decisão, a Comissão deve assegurar que os auxílios directos autorizados para a produção corrente correspondam exclusivamente aos objectivos enunciados nos artigos 3º a 6º da referida decisão. Para este efeito, a Comissão deve ser informada do montante e da repartição dos pagamentos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Governo francês é autorizado a proceder ao pagamento, para o ano civil de 1989, de um um auxílio para a cobertura das perdas de exploração até ao limite de 1 229 000 000 de francos franceses. Artigo 2º O Governo francês comunicará à Comissão, o mais tardar até 30 de Junho de 1990, o montante do auxílio efectivamente pago no decurso do ano de 1989. Artigo 3º A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 1989. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1986, p. 1.