31989D0597

DECISAO DA COMISSAO de 20 de Setembro de 1989 que autoriza a concessao pela França de um auxilio em favor da industria hulhifera em 1989

Jornal Oficial nº L 342 de 24/11/1989 p. 0028 - 0029


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 1989

que autoriza a concessão pela França de um auxílio em favor da indústria hulhífera em 1989

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(89/597/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 2064/86/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1986, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros em favor da indústria hulhífera (1),

Considerando o seguinte:

I

O Governo francês notificou à Comissão, por carta de 21 de Dezembro de 1988, em conformidade com o nº 2 do artigo 9º da Decisão nº 2064/86/CECA, uma intervenção financeira que se propõe efectuar directamente em benefício da produção corrente da indústria hulhífera em 1989.

Além disso, após pedido da Comissão de 10 de Março de 1989, o Governo francês comunicou, por carta de 26 de Junho de 1989, informações complementares.

Ao abrigo da referida decisão, a Comissão decide sobre a seguinte medida:

- um auxílio para a cobertura das perdas de exploração, ao abrigo do artigo 3º da referida decisão, no valor de 1 229 000 000 de francos franceses.

Nos termos da notificação do Governo francês, a medida de auxílio notificada destina-se a facilitar a reestruturação da indústria hulhífera em França.

A medida projectada pelo Governo francês em favor da indústria hulhífera corresponde ao disposto no nº 1 do artigo 1º da referida decisão. A Comissão deve, por conseguinte, decidir, ao abrigo do artigo 10º da decisão, quanto à sua conformidade com os objectivos e critérios enunciados na decisão e à sua compatibilidade com o bom funcionamento do mercado comum.

II

A racionalização da produção de hulha em França permitiu uma melhoria acentuada tanto da produtividade como dos custos de produção.

No decurso dos últimos anos, os auxílios concedidos à indústria hulhífera francesa sofreram uma redução sensível. O auxílio a que se refere a presente decisão foi reduzido em aproximadamente 58 % em relação ao ano de 1986.

O auxílio para a cobertura das perdas de exploração destina-se a facilitar o prosseguimento da racionalização da indústria hulhífera e a melhorar assim a sua viabilidade económica a longo prazo.

O auxílio previsto cobrirá apenas, até ao limite de 41 % para cada tonelada produzida e para cada bacia, a diferença entre os custos e receitas médios previsíveis e satisfaz, por conseguinte, as condições de aplicação do nº 1 do artigo 3º da decisão.

Em virtude do seu carácter decrescente e da sua inserção na reestruturação da indústria, esta medida satisfaz os objectivos e condições definidas no artigo 2º da referida decisão.

Por conseguinte, o auxílio à produção corrente que o Governo francês pretende conceder, em 1989, à indústria hulhífera é compatível com o bom funcionamento do mercado comum.

A presente decisão não prejudica a compatibilidade com os Tratados das disposições que regem as vendas de carvão francês aos produtores de electricidade.

Em conformidade com o nº 2 do artigo 11º da decisão, a Comissão deve assegurar que os auxílios directos autorizados para a produção corrente correspondam exclusivamente aos objectivos enunciados nos artigos 3º a 6º da referida decisão. Para este efeito, a Comissão deve ser informada do montante e da repartição dos pagamentos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Governo francês é autorizado a proceder ao pagamento, para o ano civil de 1989, de um um auxílio para a cobertura das perdas de exploração até ao limite de 1 229 000 000 de francos franceses.

Artigo 2º

O Governo francês comunicará à Comissão, o mais tardar até 30 de Junho de 1990, o montante do auxílio efectivamente pago no decurso do ano de 1989.

Artigo 3º

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 1989.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1986, p. 1.