89/579/CEE: Decisão do Conselho de 30 de Outubro de 1989 que altera as bases jurídicas das Decisões 87/593/CEE, 87/594/CEE e 87/595/CEE
Jornal Oficial nº L 322 de 07/11/1989 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0096
DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1989 que altera as bases jurídicas das Decisões 87/593/CEE, 87/594/CEE e 87/595/CEE (89/579/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que resulta da jurisprudência recente do Tribunal que o artigo 113º do Tratado tem um âmbito de aplicação muito vasto; que é, pois, conveniente adaptar a essa jurisprudência as Decisões 87/593/CEE (1) e 87/594/CEE (2), que aceitam, em nome da Comunidade, respectivamente, o anexo E-5 e o anexo F-3 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, bem como a Decisão 87/595/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1987, que aceita, em nome da Comunidade, a recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira, de 22 de Maio de 1984, relativa à utilização dos códigos para a representação dos elementos de informação, bem como de quatro dos seus anexos (3), uma vez que tinham sido adoptadas pelo Conselho outras bases jurídicas para essas três decisões; Considerando que é conveniente adoptar as Decisões 87/593/CEE, 87/594/CEE e 87/595/CEE apenas com base no artigo 113º e, por conseguinte, proceder à inclusão do artigo 113º enquanto base jurídica da Decisão 87/593/CEE, à supressão dos artigos 28º e 235º do Tratado enquanto bases jurídicas das três decisões e à supressão do artigo 43º enquanto base jurídica das Decisões 87/593/CEE e 87/594/CEE, DECIDE: Artigo 1º Nas Decisões 87/593/CEE, 87/594/CEE e 87/595/CEE, a primeira citação passa a ter a seguinte redacção: « Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, ». Artigo 2º A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 30 de Novembro de 1987. Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1989. Pelo Conselho O Presidente J.-P. SOISSON (1) JO nº L 362 de 22. 12. 1987, p. 1. (2) JO nº L 362 de 22. 12. 1987, p. 8. (3) JO nº L 362 de 22. 12. 1987, p. 22.