89/545/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à celebração de um protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo à eliminação das restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito existentes e à prevenção da sua criação futura
Jornal Oficial nº L 295 de 13/10/1989 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0088
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Junho de 1989 relativa à celebração de um protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo à eliminação das restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito existentes e à prevenção da sua criação futura (89/545/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (1), assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, não prevê a proibição de restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente; Considerando que é do interesse da Comunidade Económica Europeia e da República da Islândia promover a livre circulação das matérias-primas e das mercadorias mediante a abolição dessas restrições e medidas que afectem o seu comércio mútuo e evitando a criação futura de restrições; Considerando que é simultaneamente necessário abolir progressivamente as actuais restrições e medidas de efeito equivalente que afectam certos produtos, e prever medidas de protecção em caso de reexportação para países terceiros, em relação aos quais a parte contratante de exportação mantém restrições ou medidas de efeito equivalente, ou em caso de uma grave situação de penúria de um determinado produto; Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 33º do acordo, as partes contratantes podem, no interesse das suas economias, desenvolver as relações estabelecidas pelo acordo, alargando-as a domínios por ele não abrangidos; Considerando que a Comissão encetou negociações com a República da Islândia, de que resultou um protocolo, DECIDE: Artigo 1º É aprovado em nome da Comunidade o protocolo adicional ao acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo à eliminação das restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente existentes e à prevenção da sua criação futura. O texto do protocolo vem anexo à presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 4º do protocolo adicional. Artigo 3º A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1989. Pelo Conselho O Presidente C. ARANZADI (1) JO nº L 301 de 31. 12. 1972, p. 2.