31989D0543

DECISAO DA COMISSAO de 6 de Outubro de 1989 que aceita compromissos e encerra o inquérito, nos termos do n* 10 do artigo 13* do Regulamento (CEE) n* 2423/88, relativamente a certas impressoras de matriz de pontos por impactes sucessivos montadas na Comunidade (89/543/CEE)

Jornal Oficial nº L 291 de 10/10/1989 p. 0057 - 0059


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 1989

que aceita compromissos e encerra o inquérito, nos termos do nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, relativamente a certas impressoras de matriz de pontos por impactes sucessivos montadas na Comunidade

(89/543/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 10 do seu artigo 13º,

Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo tal como previsto no referido regulamento,

Considerando:

A. Processo

(1) Em Novembro de 1988, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pelo Committee of European Printer Manufactures (Europrint), em nome dos produtores de impressoras de matriz de pontos por impactes sucessivos (impressoras SIDM) cuja produção global representa uma parte importante da produção comunitária do produto em questão.

A denúncia continha elementos de prova suficientes de que, na sequência do início do inquérito relativo às impressoras SIDM originárias do Japão (2), que conduziu à adopção do Regulamento (CEE) nº 3651/88 do Conselho (3), que criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações destes produtos, certas empresas procediam à montagem de impressoras SIDM na Comunidade nas condições referidas no nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

Consequentemente, após ter procedido a consultas, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4), o início de um inquérito, nos termos do referido nº 10 do artigo 13º, no que respeita às impressoras SIDM montadas na Comunidade por empresas ligadas ou associadas aos seguintes produtores japoneses cujas exportações foram objecto de um direito anti-dumping definitivo:

- Brother Industries Ltd,

- Citizen Watch Co. Ltd,

- Fujitsu Ltd,

- Juki Corporation,

- Matsushita Electric Co. Ltd,

- NEC Corporation,

- OKI Electric Industry Co. Ltd,

- Seiko Epson Corporation,

- Seikosha Co. Ltd,

- Star Micronics Co. Ltd,

- Tokyo Electric Company Ltd.

(2) A Comissão avisou deste facto as empresas interessadas, os representantes do Japão e os autores da denúncia, e deu aos interessados directos a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(3) Todas as empresas interessadas, bem como os autores da denúncia, apresentaram as suas observações por escrito e solicitaram, tendo-lhes sido concedida, uma audição pela Comissão.

(4) Na sequência do início do inquérito foi estabelecido que nenhumas impressoras SIDM eram montadas ou produzidas na Comunidade por ou para a Juki Corporation.

(5) Não foram apresentadas observações por parte de compradores de impressoras SIDM montadas na Comunidade. A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de apreciação de natureza das alegadas operações de montagem e procedeu a averiguações nas instalações das seguintes empresas:

- Brother Industries Ltd (Reino Unido),

- Citizen Manufacturers Ltd (Reino Unido),

- Epson Telford Ltd (Reino Unido),

- Epson Engineering SA (França),

- Fujitsu España SA (Espanha),

- Matsushita Electronic Industrial Co. Ltd (Reino Unido),

- NEC Technology Ltd (Reino Unido),

- OKI Electronic Industry Ltd (Reino Unido),

- Seikosha (Europa) GmbH (Alemanha),

- Star Micronics Manufacturing Ltd (Reino Unido),

- TEC Elektronik GmbH (Alemanha).

(6) Além disso, a Comissão procedeu a averiguações nas instalações de alguns fornecedores de componentes de algumas das empresas envolvidas.

(7) O período de inquérito abrangeu o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1988.

B. Relação ou associação com o exportador

(8) Foi determinado que todas as empresas referidas no ponto (5) estavam relacionadas ou associadas com os produtores japoneses cujas exportações de impressoras SIDM foram objecto do direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) nº 3651/88. Com efeito, provou-se que essas empresas eram filiais que pertenciam total ou parcialmente aos produtores japoneses acima referidos.

C. Produção

(9) A Comissão estabeleceu que as operações de montagem ou produção realizadas por todas as empresas referidas no ponto (5) tinham sido iniciadas ou consideravelmente adiantadas após o início do inquérito anti-dumping.

(10) Uma das empresas declarou que uma parte das impressoras SIDM produzidas durante o período de referência tinha sido fabricada com componentes importados do Japão após o início do inquérito anti-dumping inicial, mas antes da introdução do direito anti-dumping. A empresa alegou que essas impressoras não deviam ser tomadas em consideração no montante global das impressoras produzidas durante o período de referência.

(11) A Comissão não aceita este argumento, já que o nº 10 do artigo 13º se refere especificamente a produtos montados ou produzidos na Comunidade e a peças ou materiais utilizados. Consequentemente, o montante global das impressoras SIDM efectivamente produzidas ou montadas durante o período de referência foi tomado em consideração.

D. Peças

(12) As peças foram identificadas de acordo com o disposto no nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Algumas empresas solicitaram que a placa de circuito impresso para impressora (PCB - Printer Circuit Board) fosse considerada como um artigo compósito e, consequentemente, que o seu valor fosse repartido nos valores das suas peças constituintes individuais. Outras empresas alegaram que a PCB deve ser considerada como uma peça única e, consequentemente, o seu valor deve ser determinado globalmente. Após um exame pormenorizado, a Comissão entendeu apropriado, em conformidade com actuações anteriores, considerar a PCB, dada a natureza da sua estrutura, como uma peça única.

(13) Tal como em casos anteriores, o valor das peças foi geralmente determinado com base nos preços de compra destas peças pelas empresas, aquando da sua entrega às fábricas na Comunidade. O valor relevante é o das peças e materiais tal como utilizados nas operações de montagem, isto é, numa base à entrada da fábrica. Num dos casos, foi estabelecido que o valor fornecido à Comissão relativo a algumas peças importadas do Japão correspondia aos preços de compra da empresa-mãe no mercado japonês adaptado de forma a incluir os custos de transporte e os direitos aduaneiros pagos. Este método de cálculo do valor das peças japonesas não pode ser aceite já que não traduz um lucro e uns encargos de venda da empresa vendedora razoáveis e, consequentemente, parece ser influenciado pela relação entre o vendedor (empresa-mãe) e o comprador (filial). Em consequência, foi feita uma adaptação para ter em conta estes elementos.

(14) A origem das peças foi tomada em consideração em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1769/89 (2).

(15) Várias empresas solicitaram também que os custos por elas incorridos na produção de certos artigos na Comunidade fossem incluídos no valor das peças comunitárias. Sempre que estes artigos constituíam peças ou materiais, nos termos do nº 10, alínea a), do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, e sempre que lhes tenha sido atribuída uma origem que não japonesa, nos termos do Regulamento (CEE) nº 802/68, considerou-se adequada a inclusão destes custos no valor de peças não japonesas.

(16) Para as seguintes empresas:

- Brother,

- Citizen,

- Fujitsu,

- Matsushita,

- OKI,

- Seikosha,

- TEC,

o valor médio ponderado das peças ou materiais japoneses utilizados em todos os modelos por elas produzidos foi calculado, respectivamente, como não excedendo o valor de todas as outras peças ou materiais utilizados em pelo menos 50 %.

Desta forma, o direito anti-dumping não pode ser tornado extensivo às impressoras SIDM montadas na Comunidade por essas empresas.

(17) Relativamente às outras empresas objecto de inquérito, o valor médio ponderado das peças japonesas utilizadas em todos os modelos por elas produzidos foi calculado da seguinte forma:

- Epson France: 67 %,

- Epson UK: 73 %,

- NEC: 68 %,

- Star: 98 %.

E. Outras circunstâncias

(18) Foram tomadas em consideração outras circunstâncias pertinentes no que respeita às operações de montagem acima referidas, nos termos do nº 10, alínea a), do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

(19) Relativamente a estes aspectos, verificou-se que a investigação e desenvolvimento e a tecnologia aplicada na Comunidade foram geralmente mínimas e respeitantes apenas a operações de montagem.

F. Conclusões

(20) Tendo em conta o que precede, infere-se que o direito anti-dumping deve ser tornado extensivo a certas impressoras SIDM montadas na Comunidade, tendo a Comissão proposto e o Conselho adoptado um regulamento que torna o direito anti-dumping devidamente extensivo.

G. Compromissos

(21) As empresas em relação às quais são consideradas necessárias medidas de defesa foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nas quais foram propostas as presentes medidas. Algumas destas empresas ofereceram compromissos respeitantes em especial ao ajustamento no final do período de referência de uma determinada proporção de peças não originárias do Japão. À luz dos compromissos oferecidos pela Epson France e pela Epson UK e dos resultados da verificação, a Comissão manifestou o seu agrado pelo facto de as alterações verificadas a nível da origem de peças e materiais nas operações de montagem ou produção destas empresas na Comunidade serem suficientes para os compromissos poderem ser aceites,

DECIDE:

Artigo 1º

É encerrado o processo previsto no nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, relativo às impressoras de matriz de pontos por impactes sucessivos que incluem um sistema de impressão por agulhas, correspondentes ao código NC ex 8471 92 90, sem a imposição de medidas de defesa, relativamente à Brother Industries Ltd, à Citizen Manufacturers Ltd, à Fujitsu España SA, à Matsushita Electronic Industrial Co. Ltd, à OKI Electronic Industry, à Seikosha (Europa) GmbH e à TEC Elektronik GmbH.

Artigo 2º

1. São aceites os compromissos oferecidos pela Epson Engineering SA e pela Epson Telford Ltd, relativos aos produtos referidos no artigo 1º e colocados no mercado comunitário após terem sido montados na Comunidade por estas empresas.

2. É encerrado o inquérito nos termos do nº 10 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, relativo ao produto referido no nº 1, relativamente à Epson Engineering SA e à Epson Telford Ltd.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1989.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº C 111 de 25. 4. 1987, p. 2.

(3) JO nº L 317 de 24. 11. 1988, p. 33.

(4) JO nº C 327 de 20. 12. 1988, p. 8.

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 174 de 22. 6. 1989, p. 11.