31989D0524

89/524/CEE: Decisão da Comissão, de 7 de Setembro de 1989, sobre o diferendo que opõe o Luxemburgo e a França relativamente à criação de um serviço regular especializado de passageiros entre aqueles dois Estados (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 272 de 21/09/1989 p. 0018 - 0019


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Setembro de 1989

sobre o diferendo que opõe o Luxemburgo e a França relativamente à criação de um serviço regular especializado de passageiros entre aqueles dois estados

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(89/524/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 517/72 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1972, relativo à introdução de regras comuns para os serviços regulares especializados efectuados em autocarro entre os Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1301/78 (2), a seguir designado por « regulamento », e, em especial, o artigo 14º do regulamento,

Considerando que, em 9 de Janeiro de 1986, a Autocars Emile Frisch Sàrl apresentou ao Estado luxemburguês um pedido de autorização para criar um serviço regular especializado para transportar trabalhadores de Thil e outras localidades dessa região de França para a fábrica Villeroy e Boch no Luxemburgo, operando diariamente dois serviços em cada direcção, com partida de Thil às 4.20 horas e às 12.20 horas e do Luxemburgo às 14.00 horas e às 22.00 horas, respectivamente, com o objectivo de transportar trabalhadores de e para aquela fábrica de modo temporalmente compatível com os turnos das 6.00 às 14.00 horas e das 14.00 às 22.00 horas; que a Villeroy e Boch apoia o pedido apresentado por Emile Frisch, estando na disposição de contribuir para os custos do transporte desses trabalhadores;

Considerando que, em 5 de Março de 1987, Frisch apresentou um novo pedido de criação de um serviço regular especializado o qual diferia do acima referido na medida em que também transportaria trabalhadores para a fábrica Arbed em Dommeldange; que a Arbed não estaria na disposição de contribuir para os custos do transporte desses trabalhadores;

Considerando que, a despeito das longas discussões mantidas entre as autoridades luxemburguesas e as autoridades francesas, não foi possível obter acordo sobre os referidos pedidos para efeitos de autorização.

Considerando que o Governo luxemburguês, em 14 de Março de 1988, submeteu os pedidos à decisão da Comissão, em conformidade com o artigo 14º do regulamento;

Considerando que o Governo francês e a empresa Schiocchet se opõem aos pedidos de autorização, fundamentando-se no facto de o novo serviço operar em detrimento de serviços regulares de passageiros já existentes na área e, em especial, aos serviços regulares operados por Schiocchet, dado que o novo serviço poderia desviar passageiros dos serviços regulares e que estes constituem um benefício para o público em geral; que consideram, por isso, que Schiocchet deveria poder participar no serviço proposto por Frisch, de modo a poder obter benefícios que contrabalancem quaisquer prejuízos decorrentes da criação do novo serviço;

Considerando que o Governo francês é de parecer que, em qualquer caso, se o serviço regular especializado proposto também transportasse trabalhadores para a fábrica Arbed, deixaria de poder ser considerado como um serviço regular especializado, constituindo antes um serviço regular, dado que a definição de serviço regular especializado, contida no Regulamento nº 117/66/CEE (3), se lhe refere como o serviço que serve « um local de trabalho », no singular;

Considerando que o Governo francês é de parecer que os pedidos de autorização apresentados por Autocars Emile Frisch Sàrl não são admissíveis, dado que o pedido de 1986 se refere não só à criação de um serviço regular especializado mas também, erradamente, à renovação desse serviço e que as autoridades francesas não receberam das autoridades luxemburguesas uma cópia do pedido de 1987;

Considerando que o Governo francês considera que o status quo criado pela Comissão, no seguimento da Decisão 82/595/CEE (4) também relativa à criação por Autocars Emile Frisch Sàrl de determinados serviços regulares especializados para transportar trabalhadores franceses da região fronteiriça para a fábrica Villeroy e Boch no Luxemburgo, seria prejudicado se o novo serviço proposto por Frisch fosse autorizado;

Considerando que pode considerar-se que o serviço regular especializado proposto por Autocars Emile Frisch Sàrl para transportar trabalhadores para a fábrica Villeroy e Boch está conforme aos critérios estabelecidos no artigo 8º do regulamento; que satisfaz a comprovada necessidade de existência na área de um novo serviço quer quantitativa quer qualitativamente, dado que o mesmo proporcionará um serviço a horas convenientes a cerca de cinquenta trabalhadores que, presentemente, não têm um transporte público para a fábrica Villeroy e Boch que lhes permita iniciar os turnos das 6.00 horas e das 14.00 horas e lhes assegure o regresso após o termo destes; que o serviço cobrirá determinados locais que presentemente não têm transporte público nesse horário;

Considerando que a Autocars Emile Frisch Sàrl já opera no mercado de transportes rodoviários de passageiros nessa área;

Considerando que um serviço regular especializado, mais do que um serviço regular, constitui o tipo de serviço mais apropriado para os trabalhadores de Villeroy e Boch, dado que pode ser facilmente adaptado de modo a satisfazer as suas necessidades;

Considerando que o horário proposto por Autocars Emile Frisch Sàrl para o serviço regular especializado é mais conveniente e o serviço demora menos tempo do que o serviço regular proposto por Schiocchet para os trabalhadores do turno das 6.00 horas da fábrica Villeroy e Boch; que Schiocchet não prevê qualquer serviço que transporte os trabalhadores do turno das 14.00 horas da fábrica Villeroy e Boch;

Considerando que o pedido de Autocars Emile Frisch Sàrl para transportar também os trabalhadores da fábrica Arbed para Dommeldange teria como efeito transformar o serviço regular especializado para a fábrica Villeroy e Boch, que é definido no Regulamento nº 117/66/CEE, como sendo um serviço de transporte de trabalhadores para o seu local de trabalho, num serviço regular;

Considerando que metade dos trabalhadores de Arbed, interessados no novo serviço, já utilizam os serviços de autocarros existentes que poderiam assim sofrer prejuízos pela perda dessa clientela;

Considerando que os dois pedidos apresentados por Autocars Emile Frisch Sàrl podem ser considerados válidos, dado que, a despeito do erro contido no título do pedido de 4 de Janeiro de 1986, resultou claro das subsequentes trocas de opiniõs entre as autoridades luxemburguesas e as autoridades francesas, relativamente ao pedido, que este se referia à criação de um serviço regular especializado e não à renovação de qualquer serviço; que é de lamentar que, no caso do segundo pedido, de 5 de Março de 1987, as autoridades luxemburguesas não tenham enviado uma cópia às autoridades francesas, mas que, em carta de 28 de Julho de 1987, essas mesmas autoridades luxemburguesas informaram adequadamente as autoridades francesas do conteúdo do pedido; que, subsequentemente, as autoridades francesas receberam uma cópia desse pedido, juntamente com toda a documentação pertinente, enviada pelos serviços da Comissão por carta de 21 de Abril de 1988, sobre a qual fizeram observações;

Considerando que a Decisão 82/595/CEE se refere a percursos diferentes e não deve ser considerada como estabelecendo um sistema de serviços de transporte rodoviário de passageiros que nunca possa ser alterado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A autoridade competente do Grão-Ducado do Luxemburgo autorizará Autocars Emile Frisch Sàrl a criar um serviço regular especializado entre Thil em França e o Luxemburgo para o transporte dos trabalhadores da fábrica Villeroy e Boch, o qual partirá de Thil às 4.20 horas e às 12.20 horas e da fábrica de Villeroy e Boch às 14.00 horas e às 22.00 horas, servindo as seguintes localidades:

Thil - Hussigny - Tiercelet - Aumetz - Beuviller - Audun-le-Roman - Serrouville - Errouville - Crusnes - Cantebonne - Villerupt - Audun-le-Tiche - Esch/Alzette - Schifflange - fábrica de Villeroy e Boch.

Este serviço é exclusivamente destinado aos trabalhadores da fábrica Villeroy e Boch, com sede no Luxemburgo, 330 rue de Rollingergrund, 1018 Luxemburgo.

Artigo 2º

O Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Francesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 1989.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº L 67 de 20. 3. 1972, p. 19.

(2) JO nº L 158 de 16. 6. 1978, p. 1.

(3) JO nº 147 de 9. 8. 1966, p. 2688/66.

(4) JO nº L 244 de 19. 8. 1982, p. 32.