31989D0502

89/502/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura

Jornal Oficial nº L 247 de 23/08/1989 p. 0021 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0094


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1989 que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura (89/502/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (1), e, nomeadamente, o nº 1, terceiro travessão, do seu artigo 6º,

Considerando que, no conjunto dos Estados-membros, os livros genealógicos são mantidos ou estabelecidos ou por associações de criadores e organizações de criação, ou por serviços oficiais;

Considerando que importa, por conseguinte, determinar os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura;

Considerando que as condições exactas de filiação e de identificação devem ser preenchidas antes da inscrição no livro genealógico;

Considerando que convém prever a divisão do livro genealógico em diferentes secções, de modo a não excluir determinados tipos de animais;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para estar inscrito na secção principal do livro genealógico da sua raça, um suíno reprodutor de raça pura deve:

- ser proveniente de pais e avós igualmente inscritos num livro genealógico da mesma raça,

- ser identificado, após o nascimento, de acordo com as regras estabelecidas por esse livro,

- ter uma filiação estabelecida em conformidade com as regras do referido livro.

Artigo 2º

A secção principal do livro genealógico pode ser dividida em diversas secções, em função das características dos animais; apenas os suínos de raça pura que satisfaçam os critérios do artigo 1º podem estar inscritos numa dessas secções.

Artigo 3º

1. As associações de criadores ou as organizações de criação que asseguram a manutenção de livros genealógicos pode decidir que as fêmeas que não satisfaçam os critérios previstos no artigo 1º podem ser inscritas em secções anexas desses livros. Essas fêmeas devem obedecer às seguintes exigências:

- serem identificadas segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico,

- serem consideradas conformes ao padrão da raça,

- obedecerem a características zootécnicas mínimas, segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico.

2. As exigências mencionadas nos segundo e terceiro travessões do nº 1 podem ser diferenciadas conforme as ditas fêmeas pertençam à raça em questão, ainda que não tenham origem conhecida, ou sejam provenientes de um programa de cruzamentos aprovado pela associação de criadores ou pela organização de criação que assegura a manutenção do livro genealógico.

Artigo 4º

As fêmeas cuja mae e avó materna estejam inscritas na secção anexa do livro referido no nº 1 do artigo 3º e cujo pai e os dois avôs estejam inscritos na secção principal do livro, em conformidade com os critérios enunciados no artigo 1º, serão consideradas fêmeas de raça pura e inscritas na secção principal do livro, em conformidade com o artigo 1º

Artigo 5º

No caso de um livro prever diversas secções, um suíno de raça pura proveniente de outro Estado-membro, e que possua características específicas que o diferenciem da população da mesma raça existente no Estado-membro de destino, deve estar inscrito na secção do livro a cujas características corresponda.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 36.