31989D0414

89/414/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 1989, que adopta um programa comunitário no domínio da análise estratégica, da previsão e da avaliação em matéria de investigação e tecnologia (MONITOR)

Jornal Oficial nº L 200 de 13/07/1989 p. 0038 - 0045


DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Junho de 1989 que adopta um programa comunitário no domínio da análise estratégica, da previsão e da avaliação em matéria de investigação e tecnologia (MONITOR) (89/414/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 130ºQ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 130ºK do Tratado prevê que a execução do programa-quadro seja feita por meio de programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção;

Considerando que, pela Decisão 87/516/Euratom, CEE (4), alterada pela Decisão 88/193/CEE, Euratom (5), o Conselho adoptou um programa-quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987/1991) que prevê acções nos domínios da previsão e da avaliação da ciência e da tecnologia e no domínio da avaliação dos programas;

Considerando que a qualidade e independência da avaliação de qualquer programa de acções de investigação deve ser mantida no âmbito de um processo de avaliação aplicável a quaisquer acções de investigação a nível europeu;

Considerando que a Decisão 87/516/Euratom, CEE estabelece como um dos objectivos específicos da investigação comunitária o reforço da base científica e tecnológica da indústria europeia e o incentivo para que ela se torne mais competitiva a nível internacional e que a acção da Comunidade se justifica nos domínios em que contribua inter alia para um reforço da coesão económica e social da Comunidade e para a promoção do seu desenvolvimento harmonioso global, sem esquecer a prioridade dada à qualidade científica e técnica; que o programa MONITOR deve contribuir para a realização de tais objectivos;

Considerando que o crescente impacte da ciência e da tecnologia nos domínios da vida social e económica reforça o papel e a utilidade de uma reflexão sobre as implicações sociais e económicas de evolução científica e tecnológica;

Considerando que foram tomados nos Estados-membros várias iniciativas importantes em matéria de avaliação de programas, de previsão e de avaliação tecnológica;

Considerando que a Comissão, aquando da execução do seu trabalho de avaliação das acções de I& D, deve poder apoiar-se em métodos fiáveis, em indicadores adequados e numa rede europeia de especialistas experientes, de modo que a eficácia da avaliação e a capacidade de medir o impacte das acções de I& D sejam melhoradas;

Considerando o relatório de avaliação do programa FAST II;

Considerando que o Comité da Investigação Científica e Técnica (CREST) emitiu o seu parecer,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É adoptado um programa comunitário no domínio da análise estratégica, da previsão e da avaliação em matéria de investigação e tecnologia (MONITOR), nos termos definidos no anexo I e adiante denominado «o programa», para um período de quatro anos a contar de 27 de Junho de 1989.

Artigo 2º

Os fundos de participação comunitária considerados necessários para a execução do programa elevam-se a 22 milhões de ecus, incluindo as despesas para um efectivo de 25 pessoas.

Um quadro indicativo com a repartição do montante total considerado necessário para as várias acções do programa consta do anexo I.

Artigo 3º

As regras para a execução do programa e a taxa da participação financeira da Comunidade são definidas no anexo II.

Artigo 4º

1. Durante o terceiro ano da execução do programa, a Comissão procederá ao seu reexame e transmitirá um relatório sobre os resultados desse reexame ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas de alteração ou de prolongamento do programa.

2. No final do programa, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados obtidos.

3. Os relatórios previstos nos no.s 1 e 2 serão elaborados tendo em consideração os objectivos definidos no anexo III da presente decisão e nos termos do no 2 do artigo 2º da Decisão no 87/516/Euratom, CEE.

Artigo 5º

1. A Comissão assegurará a execução do programa.

2. A Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

Artigo 6º

1. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário, procedendo a uma votação.

2. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

3. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. A Comissão informará o comité do modo como o seu parecer foi tomado em consideração.

Artigo 7º

O processo estabelecido no artigo 6º será aplicado, especialmente:

- aos programas de trabalho estabelecidos para cada uma das partes componentes do programa,

- ao conteúdo dos convites para apresentação de propostas e dos anúncios de concurso,

- à avaliação das acções propostas e ao montante estimado da contribuição da Comunidade,

- às medidas a tomar para a avaliação do programa,

- a qualquer alteração da repartição interna indicativa dos fundos, estabelecida na parte I, no 2, do anexo I,

- às excepções às regras gerais que regem a participação financeira comunitária estabelecidas no anexo II,

- à participação em qualquer acção efectuada por organizações ou empresas de países terceiros, nos termos do artigo 8º,

- aos acordos de difusão, protecção e valorização dos resultados da investigação realizada no âmbito do programa.

Artigo 8º

1. A Comissão fica autorizada a negociar, nos termos do artigo 130ºN do Tratado, acordos com organizações internacionais, com os Estados não membros que participem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (COST) e com países europeus que tenham celebrado acordos-quadro de cooperação científica e técnica com a Comunidade, com vista a associá-los integral ou parcialmente ao programa.

2. Antes de encetar as negociações referidas no no 1, a Comissão consultará o Conselho sobre a oportunidade e sobre os pontos de referência dessas negociações e tomará em absoluta consideração a opinião do Conselho.

3. Nos casos em que tenham sido celebrados acordos-quadro de cooperação científica e técnica entre Estados não membros e as Comunidades Europeias, as organizações e as empresas estabelecidas nesses países podem participar num projecto empreendido no âmbito do programa.

Artigo 9º

Os Estados-membros são os destinatários da presente

decisão.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SOLANA MADARIAGA

(1) JO no C 29 de 4. 2. 1989, p. 4.

(2) JO no C 69 de 20. 3. 1989, p. 80, e JO no C 158 de 26. 6. 1989.

(3) JO no C 56 de 6. 3. 1989, p. 10.

(4) JO no L 302 de 24. 10. 1987, p. 1.

(5) JO no L 89 de 6. 4. 1988, p. 35.

ANEXO I PROGRAMA COMUNITÁRIO NO DOMÍNIO DA ANÁLISE ESTRATÉGICA, DA PREVISÃO E DA AVALIAÇÃO EM MATÉRIA DE INVESTIGAÇÃO E TECNOLOGIA (MONITOR) I. OBJECTIVOS GERAIS E ACÇÕES

1. a) O objectivo do programa consiste em contribuir para a identificação de novas orientações e prioridades da política da Comunidade em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico e em tornar mais evidentes as relações entre a I& D e as outras políticas comuns;

b) O programa compreende análises factuais e estratégicas e previsões no domínio científico e tecnológico e a sua interacção com a evolução económica e social.

2. O programa inclui três acções. A repartição interna indicativa dos fundos considerados necessários para cada uma dessas acções é a seguinte:

(em milhões de ecus)

- análise estratégica e de impacte (SAST)3,1

- previsão FAST4,5

- investigação e estudos destinados a melhorar as metodologias e a eficácia da avaliação das

acções de I& D (SPEAR)1,8

- ainda por repartir0,7

- despesas com o pessoal9,6

- despesas administrativas2,3

Total 22,0

II. CONTEÚDO E MÉTODOS DE TRABALHO

Análise estratégica e de impacte (SAST)

3. As actividades SAST consistem em proceder a análises orientadas para um domínio científico, um sector tecnológico ou um tema-chave. O seu objectivo consiste em pôr em evidência as opções que se oferecem à política científica e tecnológica da Comissão e as suas inter-relações com as outras políticas, bem como o modo como os diferentes intervenientes em questão (industriais, determinadas autoridades públicas locais, Estados-membros ou não membros, grupos sociais, etc.) se situam em relação a essas opções.

4. As acções consistem:

a) Na redacção de relatórios sobre as perspectivas de desenvolvimento e sobre os pontos fortes e fracos da Comunidade Europeia, de um grupo de países da Comunidade, nomeadamente a nível das estruturas de I& D, num sector de alta tecnologia, num domínio científico ou em relação a alterações importantes nas políticas da ciência e da tecnologia, nomeadamente de outros países não pertencentes à Comunidade;

b) Na realização de estudos de avaliação tecnológica relativos ao estado do desenvolvimento de uma tecnologia e da sua evolução futura, aos obstáculos à inovação, ao impacte industrial e socioeconómico na Comunidade (por sector, região, etc.), às necessidades em termos de I& D e de financiamento de investimentos, etc.;

c) Na redacção de relatórios de análises estratégicas (ou dossiers estratégicos) que ponham em evidência, para uma data problemática, as opções abertas para a Comunidade Europeia e que proponham directrizes precisas.

5. A Comissão estabelecerá um calendário anual para acções prioritárias que será adoptado após consulta ao comité previsto no artigo 5º da decisão.

A previsão FAST

6. As acções de previsão FAST inscrevem-se na linha dos trabalhos FAST anteriores: compreendem o estudo das alterações científicas e tecnológicas nas suas múltiplas interacções com as mutações económicas e sociais. O seu objectivo consiste em fornecer à Comissão análises globais e projecções a longo prazo. As projecções

devem se úteis para os grandes objectivos da Comunidade para os anos 90, nomeadamente a realização do mercado interno e o reforço da coesão económica e social na Comunidade, à luz das evoluções do contexto económico e social mundial.

7. A previsão inclui:

a) A redacção de relatórios (dossiers previsionais) sobre temas ou fenómenos mais importantes de carácter global. A escolha dos temas será feita em função da sua relevância e significado relativamente aos objectivos da política comum de I& DT. Os temas podem exceder o âmbito estritamente europeu;

b) A realização de estudos acerca das implicações e consequências de determinados desenvolvimentos científicos e técnicos que apresentem desafios importantes para a sociedade no futuro;

c) A síntese e a análise crítica dos resultados dos principais trabalhos de previsão produzidos no mundo;

d) A preparação, de dois em dois anos, de um relatório sobre as implicações económicas e sociais das alterações tecnológicas, nomeadamente na Europa.

8. Estas acções serão definidas segundo um programa de trabalho bienal estabelecido pela Comissão em consulta com o comité previsto no artigo 5º da decisão.

9. Estas acções serão realizadas com a participação de peritos e de grupos de trabalho exteriores à Comissão sob a responsabilidade e orientação dos membros da equipa FAST e em cooperação com outros serviços da Comissão interessados (incluindo, se for caso disso, os funcionários de outras direcções-gerais destacados por períodos limitados para trabalhar com a equipa FAST) e de cientistas convidados destacados dos Estados-membros ou mesmo de Estados não membros.

Além disso, as acções referidas nas alíneas a) e b) do no 7 serão organizadas com a preocupação de assegurar a interacção mais ampla e eficaz possível com os intervenientes em questão. Para isso, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité Económico e Social serão regularmente informados dos resultados dessas acções.

10. As acções de previsão FAST devem continuar a estimular o desenvolvimento de métodos e conhecimentos especializados europeus no domínio da previsão. Para tal, é necessário reforçar a rede FAST «12 + 1» (composta das 12 unidades nacionais FAST designadas pelos Estados-membros para assegurar a interacção entre as actividades comunitárias e os trabalhos similares desenvolvidos nos respectivos países) e incentivar a constituição de uma rede informal de técnicos europeus no domínio da prospecção.

Acções de apoio à avaliação dos programas de I& D (SPEAR)

11. A investigação e os estudos de apoio à avaliação das acções de I& D a nível comunitário correspondem ao objectivo de melhorar as bases teóricas e metodológicas, bem como os métodos de organização e de gestão dos programas de I& D comunitários, no âmbito dos programas de I& D nacionais e internacionais e aproveitando, quando for caso disso, a experiência com eles obtida. Esses estudos e investigação têm igualmente em vista a análise e o reforço da eficácia e do impacte das acções de I& D e a definição de um processo de avaliação aplicável à larga gama de acções de investigação a nível comunitário levadas a cabo sob a responsabilidade da Comissão, sem esquecer a preservação da qualidade e independência dessa avaliação.

12. Para tal, as actividades SPEAR compreendem:

- a realização, de acordo com o plano de acção da Comunidade relativo à avaliação das acções comunitárias de investigação e desenvolvimento para os anos de 1987 a 1991 (;), de quatro ou cinco avaliações horizontais no âmbito dos programas de investigação nacionais e internacionais, aproveitando, quando for caso disso, a experiênca com eles adquirida, a fim de analisar o seu impacte e identificar os meios para melhorar a sua eficácia a nível da Comunidade. Tal compreende a análise dos métodos de apoio e de gestão da investigação nacional e comunitária,

- acções de investigação em matéria de metodologias da avaliação dos programas de I& D, com vista a aumentar a respectiva utilidade e torná-los mais credíveis aos seus utilizadores. Tal está em conformidade com os pontos 5, 6 e 7 do plano de acção atrás referido.

(;) JO no C 14 de 20. 1. 1987, p. 5.

Em especial, o programa deve:

- melhorar os métodos de avaliação dos programas comunitários de I& D no âmbito dos programas de I& D nacionais com eles relacionados e aproveitando, quando for caso disso, a experiência com eles adquirida,

- estimular a investigação no domínio da metodologia da avaliação e a sua aplicação nos Estados-membros,

- desenvolver indicadores quantitativos capazes de descrever a qualidade e utilidade da investigação e a sua contribuição para o desenvolvimento social e económico da Comunidade,

- estabelecer directrizes para a condução das avaliações do programa de I& D comunitário à luz da experiência europeia,

- estabelecer directrizes para a avaliação da qualidade da gestão através de um conjunto de critérios relacionados entre si (utilização de dotações, adjudicação de contratos, cumprimento de prazos, etc.).

13. A Comissão estabelecerá um calendário anual das acções prioritárias a adoptar após consulta ao comité previsto no artigo 5º da decisão.

ANEXO II EXECUÇÃO DO PROGRAMA A execução do programa variará de acordo com a especificidade da acção em questão, mas incluirá, entre outros:

- a participação dos centros ou equipas de investigação dos países da Comunidade especializados em análises estratégicas e de impacte, na previsão e avaliação dos programas de I& D, nomeadamente através da criação de rede, organização de workshops, seminários, etc.,

- a criação de duas redes «12 + 1», uma ligada à previsão FAST e a outra ao SPEAR. Os seus objectivos serão o intercâmbio e a difusão de informações, a promoção na Comunidade de meios mais eficazes em matéria de previsão e de avaliação de I& D bem como a valorização dos resultados,

- o destacamento pelas instituições e governos nacionais de cientistas convidados com o objectivo de participar nas diferentes acções,

- a difusão do conhecimento e dos resultados adquiridos no âmbito das acções do SAST, FAST e SPEAR sob a forma de publicações no domínio da investigação, de «policy notes», da organização dos dias nacionais «MONITOR» e outras acções publicitárias.

As acções acima mencionadas serão executadas prioritariamente através de contratos de estudos e serviços a efectuar por conta da Comissão.

A contribuição financeira da Comunidade para as acções em questão pode atingir 100 % das despesas necessárias.

Os contratos atribuídos pela Comissão devem regulamentar os direitos e deveres de cada uma das partes envolvidas, incluindo os métodos de difusão, protecção e valorização dos resultados da investigação.

Regra geral, os contratos devem, se necessário, ser adjudicados com base em convites para a apresentação de propostas e em anúncios de concursos (limitados ou públicos) publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ANEXO III OBJECTIVOS DO PROGRAMA E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO O programa tem por principal finalidade integrar os seus três componentes - SAST, FAST e SPEAR - de modo a formar um todo capaz de alcançar o objectivo enunciado na parte I, no 1, do anexo I, nomeadamente servir de instrumento para a identificação de novas orientações e prioridades da política da Comunidade em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico e tornar mais evidente as relações entre a I& D e as outras políticas comuns. Os objectivos específicos dos três componentes são:

1.

SAST

1.1.

Este módulo deve satisfazer as necessidades de análise estratégica expressa pelos vários serviços e comités associados à ciência e tecnologia da Comunidade. Deve ser elaborado um calendário anual dos projectos a executar, após consulta ao comité previsto no artigo 5º da decisão.

1.2.

Uma vez seleccionado, cada projecto SAST deve ser conduzido de modo a garantir que todas as pessoas directamente interessadas a ele tenham acesso e nele colaborem desde a definição do projecto até à difusão dos resultados, passando por todas as fases de execução.

1.3.

Cada projecto destinado a constituir um dossier estratégico deve ser controlado por um «grupo de orientação» com a autoridade, poderes legítimos e grau de especialização necessários, que integre (um) representante(s) do(s) consumidor(es), pessoal do SAST e (um) perito(s) do exterior.

1.4.

Os dossiers estratégicos devem demonstrar a necessidade da acção e fornecer recomendações específicas nesse sentido e, sempre que tal se justifique, identificar as condições em que essa acção se deve desenvolver para obter os melhores resultados possíveis. Os dossiers devem ainda reflectir um vasto consenso entre os respectivos grupos de orientação.

2.

FAST

2.1.

A acção do FAST deve concentrar-se na elaboração e aplicação de programas bienais que dêem satisfação às necessidades do grupo interserviços FAST, constituído por directores-gerais da Comissão e das unidades nacionais da rede FAST «12 + 1».

2.2.

Das acções do FAST serão apresentados dois relatórios bienais à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho de Ministros e ao Comité Económico e Social acerca das consequências económicas e sociais da evolução científica e tecnológica, sobretudo na Europa.

2.3.

A relevância e qualidade dos estudos prospectivos globais, dos exercícios «avaliação tecnológica» FAST e da síntese analítica devem traduzir-se numa utilidade significativa para efeitos de orientação da Comissão, não apenas em relação às alternativas e opções de I& DT comunitários mas também em relação a outras políticas comunitárias relevantes.

2.4.

As acções prospectivas FAST devem estimular o desenvolvimento de métodos e conhecimentos especializados prospectivos na Europa. Além disso, a rede «12 + 1» deve ser reforçada em termos que satisfaçam os Estados-membros e a Comissão.

2.5.

Deve ser montada uma rede informal de prospectores. Deve ser dado apoio a outras redes FAST (trais como a EURETA ou a ROME, que ainda vai ser criada).

3.

SPEAR

3.1.

A acção do SPEAR deve levar à elaboração, pela Comissão, de directrizes de avaliação que incluam critérios destinados a garantir a importância, o rigor e a isenção das avaliações de programas comunitários de I& DT. Essas directrizes devem ser definidas até Junho de 1993 o mais tardar.

3.2.

Deve proceder-se a uma avaliação «horizontal» por ano, aproximadamente, devendo essa avaliação identificar melhoramentos potencialmente significativos a introduzir nos mecanismos da Comissão de apoio à I& D.

3.3.

As acções SPEAR devem resultar num melhoramento, para os avaliadores da Comissão, dos instrumentos de análise da gestão e do impacte dos programas de I& D.

3.4.

Devem ser desenvolvidos indicadores quantitativos adequados que constituam uma contribuição de valor para as avaliações.

3.5.

As acções relacionadas com a rede SPEAR devem constituir um apoio válido às acções de avaliação dos seus membros e, especialmente, devem melhorar os meios de avaliação dos programas comunitários.

O programa deve também ser avaliado à luz dos critérios de selecção enumerados no anexo III da Decisão 87/516/Euratom, CEE, que incluem a contribuição para o reforço da coesão económica e social da Comunidade, sem esquecer a prioridade dada à qualidade científica e técnica.