DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1989 que altera a Decisão 89/15/CEE, relativa à manutenção das importações de animais e de carnes frescas provenientes de determinados países terceiros (89/356/CEE) (89/356/CEE) -
Jornal Oficial nº L 150 de 02/06/1989 p. 0027 - 0028
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1989 que altera a Decisão 89/15/CEE, relativa à manutenção das importações de animais e de carnes frescas provenientes de determinados países terceiros (89/356/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/227/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Tendo em conta a Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (3), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, em combinação com a Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (4), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que, em aplicação da Decisão 89/15/CEE da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 89/353/CEE (6), os Estados-membros continuam a autorizar as importações de carnes frescas e de animais vivos provenientes de determinados países terceiros que constam no anexo dessa decisão e nas condições referidas no mesmo anexo; Considerando que as autoridades de alguns destes países terceiros prestaram informações complementares sobre a sua legislação respeitante à utilização das substâncias de efeito estrogénico, androgénico, gestagénico e tireostático, bem como sobre o plano que especifica as garantias oferecidas pelos referidos países em matéria de controlo dos resíduos das substâncias referidas no grup A I e II do anexo da Directiva 86/469/CEE; que essas garantias podem ser consideradas equivalentes às que resultam da aplicação das Directivas 85/358/CEE (7) e 86/469/CEE do Conselho; Considerando que as autoridades destes países garantiram, além disso, que não será exportado para a Comunidade qualquer animal ou quaisquer carnes provenientes de animais a que tenham sido administradas, por qualquer via, substâncias de efeito tireostático, estrogénico, androgénico ou gestagénico; Considerando que, em consequência, no que diz respeito a este tipo de substâncias, se pode autorizar as importações de carnes frescas e de animais vivos provenientes destes países; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo da Decisão 89/15/CEE é substituído em conformidade com o anexo da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1989. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO nº L 93 de 6. 4. 1989, p. 25. (3) JO nº L 275 de 26. 9. 1986, p. 36. (4) JO nº L 70 de 16. 3. 1988, p. 16. (5) JO nº L 8 de 11. 1. 1989, p. 11. (6) JO nº L 146 de 30. 5. 1989, p. 39. (7) JO nº L 191 de 23. 7. 1985, p. 46. ANEXO 1.2 // // // Países terceiros // Especificações // // // África do Sul/Namíbia // // Argentina // // Austrália // // Áustria // // Botswana // // Bulgária // // Brasil // // Canadá // (1) (2) // Chile // // Checoslováquia // // Estados Unidos da América // (3) // Finlândia // // Gronelândia // // Hungria // // Jugoslávia // // Malta // // Nova Zelândia // // Noruega // // Paraguai // // Polónia // // República Democrática Alemã // // Roménia // // Suazilândia // // Suécia // // Suíça // // Uruguai // // Zimbabwe // // // (1) No que diz respeito às importações de carnes de bovino destinadas ao consumo humano, elas são restritas às carnes provenientes de vacas que foram utilizadas para a produção leiteira. (2) No que diz respeito às importações de animais vivos da espécie bovina, elas são restritas aos bovinos destinados à reprodução. (3) No que respeita às importações de carnes de bovino destinadas ao consumo humano, elas são restritas às que correspondem às condições acordadas entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Económica Europeia e que foram obtidas a partir de animais provenientes de explorações aprovadas pela Comissão.