31989D0303

DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1989 relativa à vigilância na Comunidade das exportações de determinados desperdícios e sucata de metais não ferrosos (89/303/CEE) (89/303/CEE) -

Jornal Oficial nº L 122 de 03/05/1989 p. 0029 - 0029


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 1989

relativa à vigilância na Comunidade das exportações de determinados desperdícios e sucata de metais não ferrosos

(89/303/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1934/82 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Após consulta do comité previsto no artigo 4º do referido regulamento,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4249/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo ao regime de exportação de determinados desperdícios e sucata de metais não ferrosos (3), estabeleceu, para 1989, uma vigilância das exportações de desperdícios e sucata da alumínio, de chumbo e de zinco;

Considerando que é conveniente estabelecer normas de aplicação deste regime,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. No período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989, as autorizações de exportação referidas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4249/88, serão emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão nos quinze primeiros dias de cada mês:

a) As quantidades em toneladas e os preços dos produtos objecto de autorizações de exportação emitidas durante o mês anterior;

b) As quantidades em toneladas e os preços dos produtos objecto de autorizações de exportação, de acordo com as modalidades descritas no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4249/88, emitidas durante o mês anterior;

c) As quantidades em toneladas dos produtos objecto de exportação durante o mês que precede o mês referido na alínea a);

d) As quantidades em toneladas dos produtos cuja exportação foi autorizada ou concretizada no âmbito de operações de aperfeiçoamento activo ou passivo;

e) Os países terceiros de destino.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 1989.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1989.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 324 de 27. 12. 1969, p. 25.

(2) JO nº L 211 de 20. 7. 1982, p. 1.

(3) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 53.