DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1989 relativa à vigilância na Comunidade das exportações de determinados desperdícios e sucata de metais não ferrosos (89/303/CEE) (89/303/CEE) -
Jornal Oficial nº L 122 de 03/05/1989 p. 0029 - 0029
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1989 relativa à vigilância na Comunidade das exportações de determinados desperdícios e sucata de metais não ferrosos (89/303/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1934/82 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Após consulta do comité previsto no artigo 4º do referido regulamento, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4249/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo ao regime de exportação de determinados desperdícios e sucata de metais não ferrosos (3), estabeleceu, para 1989, uma vigilância das exportações de desperdícios e sucata da alumínio, de chumbo e de zinco; Considerando que é conveniente estabelecer normas de aplicação deste regime, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. No período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989, as autorizações de exportação referidas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4249/88, serão emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros. 2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão nos quinze primeiros dias de cada mês: a) As quantidades em toneladas e os preços dos produtos objecto de autorizações de exportação emitidas durante o mês anterior; b) As quantidades em toneladas e os preços dos produtos objecto de autorizações de exportação, de acordo com as modalidades descritas no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4249/88, emitidas durante o mês anterior; c) As quantidades em toneladas dos produtos objecto de exportação durante o mês que precede o mês referido na alínea a); d) As quantidades em toneladas dos produtos cuja exportação foi autorizada ou concretizada no âmbito de operações de aperfeiçoamento activo ou passivo; e) Os países terceiros de destino. Artigo 2º A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 1989. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1989. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 324 de 27. 12. 1969, p. 25. (2) JO nº L 211 de 20. 7. 1982, p. 1. (3) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 53.