31989D0300

DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1989 relativa à concessão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o financiamento de um programa nacional de interesse comunitário, no âmbito do Programa Integrado Mediterrânico para a região da Puglia (Itália) (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (89/300/CEE) (89/300/CEE) -

Jornal Oficial nº L 122 de 03/05/1989 p. 0022 - 0024


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 1989

relativa à concessão de uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o financiamento de um programa nacional de interesse comunitário, no âmbito do Programa Integrado Mediterrânico para a região da Puglia (Itália)

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(89/300/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3641/85 (2) e, nomeadamente, os artigos 10º a 14º,

Considerando que o Governo italiano, em conformidade com o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 do Conselho (3), apresentou à Comissão, em 30 de Dezembro de 1986, um Programa Integrado Mediterrânico (PIM) para a região da Puglia, a fim de obter um co-financiamento da Comunidade;

Considerando que a Comissão, nos termos da decisão de 12 de Outubro de 1988, aprovou o PIM-Puglia ao abrigo do nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2088/85;

Considerando que o PIM-Puglia abrange um conjunto de medidas que apresentam as características de um programa nacional de interesse comunitário (PNIC), nos termos dos artigos 10º a 14º do Regulamento (CEE) nº 1787/84, e que estas medidas podem ser objecto de uma contribuição do FEDER;

Considerando que a apresentação do PIM-Puglia pode, nestas condições, constituir igualmente um pedido de financiamento das referidas medidas e que a data de 30 de Dezembro de 1986 pode ser mantida como a da apresentação do pedido, nos termos do nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1787/84;

Considerando que o PNIC, tal como o PIM-Puglia, abrange o período de 1 de Janeiro de 1988 a 31 de Dezembro de 1992, inclusive;

Considerando que, atendendo às taxas de participação comunitária definidas no âmbito do PIM-Puglia aprovado pela Comissão, em conformidade com as disposições que regem os diversos meios de financiamento comunitário, pode ser concedida ao Governo italiano uma contribuição máxima de 54 254 000 ecus para o presente PNIC;

Considerando que as autorizações do orçamento relativas à execução do PNIC serão efectuadas através de fracções anuais, nos termos do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 1787/84;

Considerando que, ao abrigo do nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 e em derrogação do nº 5 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1787/84, o Comité Consultivo, instituído nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, foi consultado e emitiu um parecer favorável;

Considerando que estão preenchidas todas as condições para a concessão de uma contribuição do Fundo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O programa nacional de interesse comunitário integrado no PIM-Puglia, na versão adoptada pela Comissão em 12 de Outubro de 1988, é aprovado e constitui um contrato

-programa nos termos do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1787/84. O programa abrange o período de 1 de Janeiro de 1988 a 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 2º

A intervenção do FEDER de que beneficia o presente programa não pode exceder o montante de 54 254 000 ecus, correspondente a uma taxa média de 49 % do conjunto das despesas públicas consideradas no programa e que se elevam a 110 844 000 ecus.

A taxa de participação do FEDER nas várias medidas que serão financiadas no âmbito do PIM-Puglia é definida no respectivo plano de financiamento.

Artigo 3º

A presente decisão vale como autorização de pagamento da primeira fracção anual da contribuição financeira no valor de 5 486 000 ecus, de acordo com o plano de financiamento do PIM-Puglia; o pagamento das restantes fracções anuais será efectuado dentro dos limites das disponibilidades orçamentais e em função do estado de adiantamento do programa.

Artigo 4º

As acções que constituem objecto de ajuda no âmbito deste programa devem ser efectuadas em conformidade com as disposições das Directivas 71/305/CEE (1) e 77/62/CEE (2) do Conselho, relativas às adjudicações de fornecimentos e obras públicas.

Artigo 5º

Quando o programa incluir medidas de valorização do potencial de desenvolvimento endógeno, para as quais é concedida uma contribuição no âmbito da presente decisão, e quando essas medidas forem relativas ao fornecimento de serviços ou prestações específicas às empresas, o conjunto do auxílio nacional e da contribuição do FEDER não poderá exceder 80 % das despesas das empresas em causa.

Artigo 6º

O não cumprimento de qualquer das condições fixadas na presente decisão ou no programa nacional de interesse comunitário autorizará a Comissão a reduzir ou anular a contribuição concedida ao abrigo da presente decisão; a Comissão poderá, neste caso, exigir a restituição total ou parcial da contribuição já paga ao beneficiário da decisão. Tais reduções, anulações ou pedidos de reembolso só poderão, contudo, efectuar-se depois de o beneficiário ter tido a oportunidade de apresentar as suas observações dentro de um prazo fixado pela Comissão para esse efeito.

Artigo 7º

A República Italiana é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1989.

Pela Comissão

Bruce MILLAN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 169 de 28. 6. 1984, p. 1.

(2) JO nº L 350 de 27. 12. 1985, p. 40.

(3) JO nº L 197 de 27. 7. 1985, p. 1.

(1) JO nº L 185 de 16. 8. 1971, p. 5.

(2) JO nº L 13 de 15. 1. 1977, p. 1.

ANEXO

PIM - ITÁLIA

PUGLIA

Quadro recapitulativo das autorizações do FEDER

(Milhares de ecus)

1.2.3.4.5.6 // // // // // // // // 1988 // 1989 // 1990 // 1991/1992 // 1988/1992 // Autorizações do FEDER // 5 486 // 17 674 // 17 144 // 13 950 // 54 254 // // // // // // // Despesas públicas para as medidas do FEDER // // // // // 110 844 // // // // // //