31989D0296

DECISAO DA COMISSAO de 30 de Março de 1989 relativa a uma intervençao financeira da Republica Federal da Alemanha a favor da industria hulhifera em 1988 e a uma intervençao financeira complementar a favor da industria hulhifera em 1987

Jornal Oficial nº L 116 de 28/04/1989 p. 0052 - 0054


(2) JO nº L 241 de 25. 8. 1987, p. 10.

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Março de 1989 relativa a uma intervenção financeira da República Federal da Alemanha a favor da indústria hulhífera em 1988 e a uma intervenção financeira complementar a favor da indústria hulhífera em 1987 (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (89/296/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 2064/86/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1986, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria hulhífera (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando o seguinte:

I

O Governo alemão notificou à Comissão, por cartas de 2 de Março de 1988 e de 12 de Abril de 1988, em conformidade com os n 2 e 3 do artigo 9º da Decisão nº 2064/86/CECA, os montantes compensatórios a conceder aos produtores de electricidade que utilizem carvão comunitário, financiados por um fundo de compensação (Ausgleichsfonds) para o ano de 1988 no âmbito da terceira lei relativa à electricidade produzida a partir do carvão.

O Governo alemão notificou igualmente à Comissão, pelas referidas cartas, o aumento do montante atribuído para o ano de 1987 em conformidade com esta lei.

Por cartas de 20 de Setembro de 1988 e de 1 de Fevereiro de 1989, o Governo alemão comunicou, além disso, informações complementares, na sequência dos pedidos apresentados nesse sentido pela Comissão, em 6 de Maio e 18 de Novembro de 1988.

Os montantes em questão, financiados pelo sistema de imposições aplicado por intermédio do « Kohlepfennig », elevam-se a:

- 4 700 milhões de marcos alemães para o ano de 1988 que correspondem a uma taxa de imposição de 7,25 %,

- 684 milhões de marcos alemães a acrescentar ao montante já autorizado para o ano de 1987 pela Decisão 87/451/CECA da Comissão (1).

II

O fundo de compensação inscrito na terceira lei relativa à electricidade produzida a partir do carvão tem por objectivo compensar parcialmente o diferencial de preço existente entre a hulha comunitária, por um lado, e o fuel e o carvão importado, por outro, para a produção da energia eléctrica na República Federal da Alemanha.

Este sistema de compensação é aplicado a um volume anual da ordem dos 33 milhões de toneladas, equivalente ao carvão (TEC) de hulha comunitária.

Este sistema constitui uma medida ligada à comercialização do carvão que, apesar de não onerar directamente os orçamentos públicos é, no entanto, financiada pelas imposições tornadas obrigatórias pela intervenção do Estado.

Além disso, o referido sistema oferece uma vantagem económica às empresas da indústria do carvão. Constitui, assim, um auxílio indirecto a favor desta indústria na acepção do nº 1 do artigo 1º da Decisão nº 2064/88/CECA.

Por conseguinte, este sistema deve ser objecto de uma tomada de posição da Comissão, em conformidade com o nº 2 do artigo 10º da referida decisão.

III

Desde a entrada em vigor da « terceira lei », as intervenções indirectas efectuadas em sua conformidade a favor da indústria hulhífera elevaram-se, em 31 de Dezembro de 1986, a mais de vinte mil milhões de marcos alemães.

A Comissão, na sua Decisão de 87/451/CECA, autorizou para o ano de 1987, um montante de 3 109 milhões de marcos alemães correspondente a uma taxa de imposição do « Kohlepfennig » de 4,5 %. A Comissão concedeu esta autorização, tendo em conta que o encerramento precipitado das instalações economicamente não viáveis poderia provocar importantes problemas sociais e regionais.

Em relação ao volume da intervenção financeira autorizado pela Comissão, o aumento para o ano de 1987 faz ascender o montante da dotação, em conformidade com a referida lei, a 3 793 milhões de marcos alemães.

Para o ano de 1988, a dotação do fundo até ao limite máximo de 4 700 milhões de marcos alemães corresponde a um aumento da intervenção da ordem de 24 % em relação ao ano de 1987.

IV

A evolução observada no decurso destes últimos anos deve ser apreciada no contexto dos objectivos da Decisão nº 2064/86/CECA, nomeadamente aqueles mencionados no nº 1 do seu artigo 2º

A este respeito, importa sublinhar que a terceira lei alemã relativa à electricidade produzida a partir do carvão, ela própria, a nível dos objectivos a atingir para o carvão, apenas considera a estabilização da produção com exclusão dos objectivos referidos no nº 1 do artigo 2º atrás mencionado, nomeadamente o melhoramento da competitividade ou a criação de novas capacidades economicamente viáveis.

O automatismo da concessão do auxílio às quantidades de carvão produzidas fixadas pela lei é de natureza a encorajar a realização de investimentos, com vista a manter capacidades que não apresentam, a prazo, qualquer garantia de viabilidade económica.

Por fim, os objectivos declarados da lei em questão não incluem, em primeiro lugar, a solução dos problemas sociais e regionais associados à evolução da indústria do carvão.

A Comissão considerou, no entanto, no passado, que uma tal medida de auxílio era de natureza a atenuar os problemas sociais e regionais desta indústria. Desde então, as autoridades alemãs aumentaram consideravelmente os montantes do auxílio, notificando apenas uma parte destes últimos e não justificando se a totalidade dos montantes previstos satisfaziam os objectivos e as condições definidos no artigo 2º da referida decisão.

Por conseguinte, há que autorizar apenas os montantes notificados, não havendo necessidade de se pronunciar, desde já, sobre um eventual complemento de auxílios que poderia satisfazer as necessidades apresentadas pelas autoridades alemãs.

V

Dado o carácter transitório da referida decisão que expira em 31 de Dezembro de 1993 e a necessidade de procurar, a prazo, a viabilidade económica da indústria hulhífera da Comunidade, torna-se conveniente assegurar que os auxílios comunitários apresentem características de degressividade suficiente e sejam acompanhados de planos de reestruturação, de racionalização e de modernização, tal como figuram nas condições de aplicação da Decisão nº 2064/86/CECA.

A fim de colocar a Comissão em posição de examinar se as condições de aplicação da Decisão nº 2064/86/CECA estão preenchidas, há que obrigar as autoridades da República Federal da Alemanha a apresentar, antes de 30 de Setembro de 1989, um plano de redução dos pagamentos compensatórios efectuados no âmbito deste regime ou de qualquer outra intervenção de efeito equivalente que abranja o período até 31 de Dezembro de 1993.

A presente decisão não prejudica a compatibilidade dos contratos de compra de carvão alemão celebrados pelas empresas de electricidade (« Jahrhundertvertrag ») com as disposições dos tratados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os pagamentos compensatórios a conceder aos produtores de electricidade, notificados por cartas datadas de 2 de Março e de 12 de Abril de 1988, são considerados como auxílios comunitários à indústria do carvão e, por conseguinte, são compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, nos termos do nº 1 do artigo 2º da Decisão nº 2064/86/CECA, tendo em conta que:

- a sua supressão imediata agravaria os problemas sociais e regionais associados à evolução desta indústria, e

- deverão, a fim de contribuirem para a melhoria da competitividade desta indústria, ser reduzidos de modo progressivo e ser acompanhados de um plano de reestruturação de modernização e de racionalização da indústria do carvão.

Artigo 2º

O Governo alemão apresentará à Comissão, antes de 30 de Setembro de 1989, um plano de redução dos pagamentos compensatórios efectuados no âmbito deste regime ou de qualquer outra intervenção de efeito equivalente, que abranja o período, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1993.

Artigo 3º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1989.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1986, p. 1.