DECISAO DA COMISSAO de 18 de Abril de 1989 que estabelece uma derrogaçao à Recomendaçao n* 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecçao sobre os produtos siderurgicos na periferia da Comunidade (138a derrogaçao) (89/293/CECA)
Jornal Oficial nº L 114 de 27/04/1989 p. 0047 - 0048
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1989 que estabelece uma derrogação à Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade, relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (138a derrogação) (89/293/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 71º, Tendo em conta a Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, aos Governos dos Estados-membros relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Recomendação 88/27/CECA (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que determinados produtos siderúrgicos que apresentam características físicas e químicas muito especiais, indispensáveis à produção de determinadas mercadorias, não são fabricados ou são-no em qualidade insuficiente na Comunidade; que esta insuficiência tem sido sanada desde há anos através da concessão de contingentes pautais de direito nulo; que os produtores comunitários continuam a não se encontrarem em condições de responderem às exigências actuais de qualidade requeridas pelos utilizadores; que, em consequência, se revela necessária a abertura de contingentes a um nível que assegure o abastecimento dos utilizadores; Considerando, por outro lado, que a importação privilegiada destes produtos não é de natureza a causar prejuízos às empresas siderúrgicas da Comunidade produtoras de produtos directamente concorrentes; Considerando que as suspensões de direitos ou os contingentes pautais não são de natureza a prejudicar a realização dos objectivos referidos na Recomendação nº 1/64, mas que exercem uma influência favorável na manutenção das correntes comerciais actuais entre os Estados-membros e os países terceiros; Considerando que, deste modo, se trata de casos especiais abrangidos pela política comercial que justificam a concessão de derrogações ao abrigo do artigo 3º da Recomendação nº 1/64; Considerando que é necessário garantir que, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 71º do Tratado CEE, os contingentes concedidos serão utilizados apenas para cobrir as necessidades próprias das indústrias do país importador e que será impedida a reexportação para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados, no estado em que se encontravam na data da importação; Considerando que os Governos dos Estados-membros foram consultados sobre os contingentes pautais acima referidos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros são autorizados a derrogar as obrigações decorrentes do artigo 1º da Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade na medida necessária para suspender aos níveis indicados os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos a seguir indicados, no quadro de contingentes pautais cujas quantidades são indicadas em face dos Estados-membros em causa: 1.2.3.4.5 // // // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Estados- membros // Contingente (em toneladas) // Direito aduaneiro (em %) // // // // // // // // // // // // Fio-máquina especial para fabrico de molas de válvulas, de um diâmetro que vai desde 5,5 mm a 13 mm: // Alemanha Benelux França // 900 1 150 1 190 // 0 0 0 // a) ex 7213 50 00 // De ferro ou de aços não ligados, contendo em peso: // // // // // - 0,6 % ou mais, mas sem exceder 0,7 % de carbono // // // // // - 0,25 % ou menos de silício // // // // // - 0,5 % ou mais, mas sem exceder 0,9 % de manganés // // // // // - 0,02 % ou menos de enxofre // // // // // - 0,03 % ou menos de fósforo // // // // // - 1. 1988, p. 13. // // // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Estados- membros // Contingente (em toneladas) // Direito aduaneiro (em %) // // // // // // // b) ex 7227 90 90 // De outros aços ligados contendo em peso: // // // // // - 0,6 % ou mais, mas sem exceder 0,7 % de carbono // // // // // - 0,15 % ou mais, mas sem exceder 0,3 % de silício // // // // // - 0,6 % ou mais, mas sem exceder 0,9 % de manganés // // // // // - 0,025 % ou menos de enxofre // // // // // - 0,025 % ou menos de fósforo // // // // // - 0,5 % ou mais, mas sem exceder 0,8 % de crómio // // // // // - 0,1 % ou mais, mas sem exceder 0,25 % de vanádio // // // // c) ex 7228 90 90 // De outros aços ligados contendo em peso: // // // // // - 0,5 % ou mais, mas sem exceder 0,6 % de carbono // // // // // - 1,2 % ou mais, mas sem exceder 1,7 % de silício // // // // // - 0,4 % ou mais, mas sem exceder 0,8 % de manganés // // // // // - 0,025 % ou menos de enxofre // // // // // - 0,025 % ou menos de fósforo // // // // // - 0,5 % ou mais, mas sem exceder 0,8 % de crómio // // // // // // // // 2. Os produtos acima referidos devem corresponder às seguintes especificações físicas: a) Descarbonização: Profundidade da descarbonização medida sem defeitos: - para os fios-máquina referidos nas alíneas a) e b): 0,05 milímetros no máximo, - para os fios-máquina referidos na alínea c): 0,07 milímetros no máximo; b) Estado de superfície: Profundidade máxima dos defeitos (fendas, fissuras ou vincos) medidos perpendicularmente à superfície: 0,05 milímetros; c) Inclusões não metálicas: Exame a realizar segundo a norma AFNOR (referência: A 04/106) de Julho de 1972 e o Stahl-Eisen-Blatt 1570/71. Valor máximo tipo de figura 1, desde a superfície até dois terços do raio. Valor máximo tipo figura 2 abaixo dos dois terços do raio até ao núcleo. Os valores indicados são válidos para todo o tipo de inclusão. Artigo 2º 1. Os Estados-membros que obtiveram contingentes por força do artigo 1º devem velar, conjuntamente com a Comissão, por uma repartição não discriminatória dos contingentes pautais entre os países terceiros. 2. Os Estados-membros devem adoptar todas as disposições necessárias para excluir a possibilidade de reexpedição para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados no âmbito dos contingentes pautais no estado em que se encontravam à data da importação. 3. O controlo da utilização dos produtos para o destino específico descrito efectua-se por aplicação das decisões comunitárias sobre esta matéria. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Junho 1989. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1989. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente 0,06 % ou menos de cobre // // // (1) JO nº 8 de 22. 1. 1964, p. 99/64. (2) JO nº L 15 de 20.