31989D0254

89/254/CEE: Decisão da Comissão de 15 de Novembro de 1988 relativa aos auxílios concedidos pelo Governo belga a uma empresa do sector petroquímico em Ottignies/Louvain-la-Neuve (SA Belgian Shell) (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 106 de 18/04/1989 p. 0034 - 0036


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 1988

relativa aos auxílios concedidos pelo Governo belga a uma empresa do sector petroquímico em Ottignies/Louvain-la-Neuve (SA Belgian Shell)

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(89/254/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,

Após notificação aos interessados para apresentarem as suas observações, tal como previsto no referido artigo 93º, e tendo em conta estas observações,

Considerando que:

I

Por carta de 22 de Dezembro de 1987, recebida em 4 de Janeiro de 1988, o Governo belga notificou um projecto de auxílio a favor de um investimento da empresa SA Belgian Shell, situada em Ottignies/Louvain-la-Neuve, em aplicação da Lei de 17 de Julho de 1959 (Lei da expansão).

Trata-se de um projecto de auxílio a favor de um investimento relativo à criação de um laboratório de investigação para o desenvolvimento de novos produtos petroquímicos de tecnologia avançada e para o aperfeiçoamento de produtos existentes, como as resinas epóxidas, os poliuretanos, os elastómeros, o polipropileno, o polietileno, o polibutileno, o cloreto de polivinilo e o polistireno expansível. A investigação englobará, igualmente, o desenvolvimento de novas aplicações para estes produtos. Não está prevista a organização de produção nas instalações de Louvain-la-Neuve.

Como o sector pretroquímico se caracteriza por um importante comércio intracomunitário, a Comissão concluiu que a medida em questão constitui um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE e considerou, com base nas informações de que dispõe e nas que lhe foram comunicadas pelas autoridades belgas, que o auxílio não parece preencher as condições previstas no nº 3 do artigo 92º para poder beneficiar de uma das derrogações nele previstas. Por conseguinte, a Comissão deu início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º relativamente a este auxílio.

Por carta de 11 de Fevereiro de 1988, a Comissão notificou o Governo belga para apresentar as suas observações. Os outros Estados-membros foram informados deste facto em 29 de Abril e os terceiros interessados em 3 de Maio de 1988.

II

O Governo belga apresentou as suas observações no âmbito do processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE, por carta de 7 de Abril de 1988, registada em 14 de Abril de 1988.

Segundo as autoridades belgas, o laboratório que irá ser objecto do auxílio foi concebido especificamente para trabalhos de investigação de base e investigação aplicada experimental, a fim de identificar e avaliar novos domínios de aplicação potenciais e de conceber, na fase da investigação industrial de base, produtos inovadores e de alta tecnologia susceptíveis de responderem às novas necessidades, identificadas previamente.

No âmbito do processo, quatro outros Estados-membros, uma empresa do sector e uma associação apresentaram as suas observações à Comissão.

III

As medidas de auxílio das autoridades belgas consistem numa subvenção directa de 15,6 % dos investimentos previstos (217,015 milhões de francos belgas de auxílio para um investimento de 1 391,125 milhões de francos belgas) e na isenção do imposto predial durante cinco anos, com um equivalente-subvenção líquido total de 9,56 %. O mercado petroquímico comunitário caracteriza-se por uma concorrência intensa e por um comércio intracomunitário importante.

A indústria petroquímica europeia é composta por um grande número de empresas - tanto independentes como filiais de empresas químicas e petrolíferas nacionais e multinacionais - situadas nos diversos Estados-membros, empregando entre 550 000 e 600 000 pessoas.

Em 1987, o volume de negócios total da indústria petroquímica comunitária atingiu 99,18 mil milhões de ecus, tendo as exportações intracomunitárias ascendido a 39,8 mil milhões de ecus, ou seja, 40,13 % do volume de negócios.

Em 1986, o comércio intracomunitário de etileno e propeno não saturados destinados a outros fins que não sejam a carburação ou combustão atingiu um volume de 693 e 294 milhões de ecus. Para os butenos, butadienos e metilbutadienos não saturados, bem como para o estireno, os valores foram de 204 e 457 milhões de ecus.

O beneficiário do auxílio projectado, a empresa Belgian Shell, é uma das empresas de comercialização de grupo Royal Dutch/Shell estabelecidas nos diversos Estados-membros, que se encarregam da venda dos produtos petrolíferos e petroquímicos fabricados nos centros de produção do grupo na Europa. O mercado principal da Belgian Shell é a Bélgica (94 % dos produtos petrolíferos e 68 % dos produtos petroquímicos foram vendidos na Bélgica). A empresa realiza 17,4 % do seu volume de negócios com produtos petroquímicos, dos quais 32 % foram exportados em 1986 para os outros Estados-membros.

Atendendo ao exposto, à situação do mercado em causa e à posição da empresa em questão neste mercado, os auxílios previstos, ao favorecerem a referida emrpesa, são susceptíveis de afectarem as trocas comerciais entre Estados-membros e de falsearem a concorrência, na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE.

Quando o auxílio financeiro estatal reforça a posição de determinadas empresas em relação a outras que lhes fazem concorrência na Comunidade, deve considerar-se que o auxílio em causa afecta estas outras empresas.

O auxílio em questão falseia o jogo da concorrência, reduzindo os custos de investimento do laboratório, facto que confere à referida empresa uma vantagem concorrencial face aos outros produtores no sector da petroquímica.

IV

O nº 1 do artigo 92º considera como princípio a incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios que apresentam as características que enuncia. No que respeita às derrogações a este princípio, não são aplicáveis neste caso as enunciadas no nº 2 do artigo 92º do Tratado CEE, tendo em conta a natureza e os objectivos do auxílio projectado.

Nos termos do nº 3 do artigo 92º do Tratado CEE, os auxílios susceptíveis de serem considerados compatíveis com o mercado comum devem ser avaliados no contexto comunitário e não no de um único Estado-membro. Para preservar o bom funcionamento do mercado comum e tomar em consideração os princípios enunciados na alínea f) do artigo 3º do Tratado CEE, as derrogações ao princípio previsto no nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE, enunciadas no nº 3 do mesmo artigo, devem ser interpretadas restritivamente aquando do exame de qualquer regime de auxílio ou de qualquer medida individual de auxílio.

Em especial, as derrogações só são aplicáveis quando a Comissão verifica que, na ausência de auxílio, as forças do mercado por si só não chegariam para incentivar os eventuais beneficiários a agirem no sentido de atingirem um dos objectivos pretendidos.

Aplicar as derrogações a casos que não contribuem para este objectivo ou sem que o auxílio seja necessário para este efeito, traduzir-se-ia em conferir vantagens às indústrias ou às empresas de determinados Estados-membros cuja posição financeira ficaria artificialmente reforçada e afectaria as condições das trocas comerciais entre Estados-membros, falseando a concorrência sem qualquer justificação baseada no interesse comum invocado no nº 3 do artigo 92º

O Governo belga não apresentou, nem a Comissão encontrou, qualquer motivo que permita incluir o auxílio numa das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º

Com efeito, quanto às derrogações previstas nas alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 92º, relativas aos auxílios destinados a promover ou a facilitar o desenvolvimento de determinadas regiões, é de observar que o nível de vida não é anormalmente baixo em nenhuma região da Bélgica, nem existe uma grave situação de subemprego na acepção da alínea a). No que respeita à derrogação enunciada na alínea c), a zona de Ottignies/Louvain-la-Neuve, na província de Brabant, onde se situa o investimento em questão, não foi incluída entre as zonas que exigem um auxílio regional especial, nos termos da Decisão 82/740/CEE da Comissão (1) relativa à delimitação das zonas de desenvolvimento na Bélgica.

Quanto às derrogações referidas na alínea b) do nº 3 do artigo 92º, é evidente que o auxílio em causa não se destina a fomentar a realização de um projecto de interesse europeu comum, nem a sanar uma perturbação grave da economia belga. Um auxílio específico a favor de uma única empresa do sector petroquímico não é adequado para solucionar situações do tipo descrito na alínea b) do nº 3 do artigo 93º Aliás, o Governo belga não invocou estes motivos para justificar o auxílio em questão. Deste

modo, a Comissão chega às mesmas conclusões que o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 8 de Março de 1988, proferido nos proessos apensos 62/87 e 72/87 - fundamento 22 e seguintes.

Por fim, no que respeita à derrogação prevista na alínea c) do nº 3 do artigo 92º, a favor dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, é possível considerar que, ao mesmo tempo que facilita o desenvolvimento da empresa em causa, o auxílio afecta as condições das trocas comerciais de modo contrário ao interesse comum.

Como demonstra o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (1), a Comissão tem uma atitude favorável em relação aos auxílios relativos a projectos de investigação ou de desenvolvimento.

Não obstante, o auxílio em questão não se destina a financiar determinados projectos de investigação e desenvolvimento bem definidos, contribuindo essencialmente para a compra de um terreno e para a construção de um edifício para o laboratório em questão (86,9 % dos custos totais do projecto). A aquisição de equipamento e material científico e informático representa apenas 13,1 % dos custos totais. Além disso, o laboratório, embora destinado à investigação industrial de base e aplicada, denominada « experimental », na medida em que se prevê um diálogo permanente com as universidades e a indústria de ponta, terá inicialmente a seu cargo trabalhos de desenvolvimento clássicos no âmbito da petroquímica, relativos, entre outras coisas, à técnicas da aplicação dos polímeros.

As actividades da empresa que cria o laboratório objecto do auxílio limitam-se à comercialização de produtos petrolíferos e petroquímicos da Royal Dutch/Shell. Consequentemente, a exploração dos resultados da investigação efectuada no laboratório repercute-se nos diversos centros de produção do grupo. Deste modo, a concessão de um auxílio a favor do laboratório em questão favorece não unicamente a empresa Belgian Shell, mas todo o grupo Royal Dutch/Shell.

O mercado petroquímico comunitário é caracterizado por uma certa instabilidade, traduzida por flutuações cíclicas importantes da oferta e da procura. Assim a instalação de sobrecapacidade durante a segunda metade dos anos 70 deu origem a uma crise no início dos anos 80 caracterizada por perdas consideráveis. Ainda que actualmente, e após a redução de capacidades e um aumento da procura, o sector seja de novo lucrativo, o aumento de capacidade em certos subsectores, como propileno e o etileno, bem como o aparecimento de novos produtores não comunitários (países do Golfo, Sudeste Asiático e Europa de Leste) pode conduzir a novos excessos de capacidade.

A identificação e a avaliação de novos domínios de aplicação potenciais de produtos petroquímicos, bem como a concepção de novos produtos, são do próprio interesse de qualquer empresa do sector que pretenda manter ou melhorar a sua posição no mercado.

Ao considerar a difícil situação do mercado com o perigo do aparecimento de sobrecapacidades e a entrada de novos produtores, é conveniente observar que a aceitação do projecto de auxílio a favor do laboratório em questão da Belgian Shell se traduziria em conferir uma desvantagem aos seus concorrentes, susceptíveis de se concretizar numa regressão não justificada das suas vendas e/ou de os obrigar, a médio prazo, a retirarem-se do mercado.

Tendo em conta a situação financeira da sociedade-mãe e o seu interesse na instalação do laboratório previsto, pode considerar-se que o auxílio proposto não é necessário e que as forças do mercado devem ser suficientes para que o investimento em questão seja efectuado mesmo sem a concessão de auxílios.

Consequentemente, o auxílio em questão não facilita o desenvolvimento do sector considerado e altera as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum, na acepção da alínea c) do nº 3 do artigo 92º

Assim, o projecto de auxílio do Governo belga não preenche as condições exigidas para beneficiar de uma das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Bélgica deve abster-se de concretizar o projecto de auxílio, notificado à Comissão por carta de 22 de Dezembro de 1987, a favor de um programa de investimento realizado em Ottignies/Louvain-la-Neuve pela empresa SA Belgian Shell.

Artigo 2º

A Bélgica deve informar a Comissão, nos dois meses seguintes à data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3º

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1988.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) JO nº L 312 de 9. 11. 1982, p. 18.

(1) JO nº C 83 de 11. 4. 1986, p. 2.