31989D0187

89/187/CEE: Decisão do Conselho de 6 de Março de 1989 que determina os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitarios de referência previstos pela Directiva 86/469/CEE respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas

Jornal Oficial nº L 066 de 10/03/1989 p. 0037 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0173
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0173


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DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Março de 1989

que determina os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitários de referência previstos pela Directiva 86/469/CEE respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas

(89/187/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que no no 2 do artigo 8º da directiva atrás citada prevê que o Conselho designe os laboratórios comunitários de referência encarregados da coordenação dos controlos e que determine os respectivos poderes e as condições da sua actividade;

Considerando que importa definir desde já esses poderes e essas condições, dando a conhecer aos laboratórios que forem posteriormente designados as funções que deverão desempenhar e os requisitos mínimos que deverão satisfazer,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As funções dos laboratórios comunitários de referência são as seguintes:

a) Coordenar a aplicação nos diferentes laboratórios nacionais de referência de uma boa prática laboratorial, nos termos das Directivas 87/18/CEE (1) e 88/320/CEE (2);

b) Fornecer aos laboratórios nacionais de referência as informações sobre os métodos de análise e os ensaios comparativos a efectuar, assim como os resultados de tais ensaios;

c) Fornecer aos laboratórios nacionais de referência que o requeiram pareceres técnicos sobre a análise das substâncias para as quais tenham sido designados com relatórios comunitários de referência;

d) Distribuir amostras anónimas calibradas, com e sem resíduos, para fins de ensaios comparativos a efectuar nos laboratórios nacionais de referência;

e) Organizar ensaios comparativos entre os diferentes laboratórios de referência com uma frequência a determinar nos contratos a concluir entre a Comissão e esses laboratórios e sempre que sejam introduzidos pela regulamentação comunitária novos métodos de referência;

f) Promover e coordenar a investigação de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos obtidos no domínio dos métodos e materiais de análise;

g) Identificar e quantificar os resíduos nos casos em que um resultado de uma análise dê lugar a contestação entre Estados-membros;

h) Organizar cursos de formação e de aperfeiçoamento para os peritos dos laboratórios nacionais;

i) Prestar uma assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, incluindo ao gabinete de referência comunitário;

j) Elaborar e enviar à Comissão um relatório anual das actividades;

k) Colaborar, no domínio dos métodos e materiais de análise, com os laboratórios nacionais de referência designados pelos países terceiros no âmbito dos planos a submeter nos termos do no 2 do artigo 7º da Directiva 86/469/CEE.

Artigo 2º

Para poder desempenhar as funções referidas no artigo 1º, os laboratórios comunitários de referência devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

a) Dispor de pessoal qualificado com um conhecimento suficiente das técnicas aplicadas na análise dos resíduos para que tenham sido designados como laboratórios comunitários de referência;

b) Dispor do equipamento e das substâncias necessárias para efectuar as análises de que estão encarregados;

c) Dispor da infra-estrutura administrativa adequada;

d) Dispor da capacidade informática suficiente para realizar os cálculos estatísticos provenientes do tratamento dos resultados e poder comunicar rapidamente esses dados e outras informações aos laboratórios nacionais de referência e à Comissão;

e) Fazer respeitar pelo pessoal o carácter confidencial de determinados assuntos, resultados ou comunicações;

f) Ter um conhecimento das regras e prácticas internacionais;

g) Dispor de uma lista actualizada das substâncias de referência que o gabinete de referência comunitário possui,

(1) JO nº L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.

(2) JO nº L 15 de 17. 1. 1987, p. 29.

(3) JO nº L 145 de 11. 6. 1988, p. 35.