89/187/CEE: Decisão do Conselho de 6 de Março de 1989 que determina os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitarios de referência previstos pela Directiva 86/469/CEE respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas
Jornal Oficial nº L 066 de 10/03/1989 p. 0037 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0173
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0173
***** DECISÃO DO CONSELHO de 6 de Março de 1989 que determina os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitários de referência previstos pela Directiva 86/469/CEE respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (89/187/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que no no 2 do artigo 8º da directiva atrás citada prevê que o Conselho designe os laboratórios comunitários de referência encarregados da coordenação dos controlos e que determine os respectivos poderes e as condições da sua actividade; Considerando que importa definir desde já esses poderes e essas condições, dando a conhecer aos laboratórios que forem posteriormente designados as funções que deverão desempenhar e os requisitos mínimos que deverão satisfazer, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As funções dos laboratórios comunitários de referência são as seguintes: a) Coordenar a aplicação nos diferentes laboratórios nacionais de referência de uma boa prática laboratorial, nos termos das Directivas 87/18/CEE (1) e 88/320/CEE (2); b) Fornecer aos laboratórios nacionais de referência as informações sobre os métodos de análise e os ensaios comparativos a efectuar, assim como os resultados de tais ensaios; c) Fornecer aos laboratórios nacionais de referência que o requeiram pareceres técnicos sobre a análise das substâncias para as quais tenham sido designados com relatórios comunitários de referência; d) Distribuir amostras anónimas calibradas, com e sem resíduos, para fins de ensaios comparativos a efectuar nos laboratórios nacionais de referência; e) Organizar ensaios comparativos entre os diferentes laboratórios de referência com uma frequência a determinar nos contratos a concluir entre a Comissão e esses laboratórios e sempre que sejam introduzidos pela regulamentação comunitária novos métodos de referência; f) Promover e coordenar a investigação de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos obtidos no domínio dos métodos e materiais de análise; g) Identificar e quantificar os resíduos nos casos em que um resultado de uma análise dê lugar a contestação entre Estados-membros; h) Organizar cursos de formação e de aperfeiçoamento para os peritos dos laboratórios nacionais; i) Prestar uma assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, incluindo ao gabinete de referência comunitário; j) Elaborar e enviar à Comissão um relatório anual das actividades; k) Colaborar, no domínio dos métodos e materiais de análise, com os laboratórios nacionais de referência designados pelos países terceiros no âmbito dos planos a submeter nos termos do no 2 do artigo 7º da Directiva 86/469/CEE. Artigo 2º Para poder desempenhar as funções referidas no artigo 1º, os laboratórios comunitários de referência devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos: a) Dispor de pessoal qualificado com um conhecimento suficiente das técnicas aplicadas na análise dos resíduos para que tenham sido designados como laboratórios comunitários de referência; b) Dispor do equipamento e das substâncias necessárias para efectuar as análises de que estão encarregados; c) Dispor da infra-estrutura administrativa adequada; d) Dispor da capacidade informática suficiente para realizar os cálculos estatísticos provenientes do tratamento dos resultados e poder comunicar rapidamente esses dados e outras informações aos laboratórios nacionais de referência e à Comissão; e) Fazer respeitar pelo pessoal o carácter confidencial de determinados assuntos, resultados ou comunicações; f) Ter um conhecimento das regras e prácticas internacionais; g) Dispor de uma lista actualizada das substâncias de referência que o gabinete de referência comunitário possui, (1) JO nº L 275 de 26. 9. 1986, p. 36. (2) JO nº L 15 de 17. 1. 1987, p. 29. (3) JO nº L 145 de 11. 6. 1988, p. 35.