31989D0171

DECISAO DA COMISSAO de 1 de Março de 1989 relativa à fixaçao da quantidades globais de ajuda alimentar a titulo do programa de 1989 e ao estabelecimento da lista dos produtos a fornecer a titulo de ajuda alimentar (89/171/CEE)

Jornal Oficial nº L 063 de 07/03/1989 p. 0030 - 0031


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Março de 1989

relativa à fixação da quantidades globais de ajuda alimentar a título do programa de 1989 e ao estabelecimento da lista dos produtos a fornecer a título de ajuda alimentar

(89/171/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1988, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), prorrogado pela última vez pelo Regulamento (CEE) nº 1870/88 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE) nº 3972/86 impõe a determinação por cada produto das quantidades globais a fornecer a título das acções de ajuda alimentar para 1989, bem como a definição dos produtos objecto da ajuda alimentar;

Considerando que convém fixar as quantidades globais de ajuda alimentar, para 1989 que a execução das acções de ajuda alimentar se fará em função dos recursos orçamentais efectivamente disponíveis,

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Ajuda Alimentar,

DECIDE:

Artigo único

1. As quantidades globais para cada produto destinadas a serem colocadas à disposição de certos países em vias de desenvolvimento e de certos organismos a título do programa de ajuda alimentar para 1989 são fixadas no Anexo I.

2. A lista dos produtos susceptíveis de serem fornecidos a título de ajuda consta do Anexo II.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 1989.

Pela Comissão

ANEXO II

1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // 0202 // Carnes de animais bovinos, congeladas // 0210 20 // Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas // 0305 // Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para a alimentação humana // ex 0402 // Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas // ex 0405 00 // Butteroil // 0713 // Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos // 0806 20 // Uvas secas (passas) // ex capítulo 10 // Cereais // 1101 1102 // Farinhas de cereais // 1103 // Grumos, sêmolas e pellets, de cereais // 1104 // Grãos de cereais submetidos a qualquer outra operação, com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos // 1106 10 00 // Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos da posição 0713 // ex 1202 // Amendoim // 1509 // Azeite // ex 1507 ex 1508 ex 1511 ex 1512 ex 1513 ex 1514 ex 1515 // Óleos vegetais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados à alimentação humana // 1602 50 // Outras preparações e conservas de carne, muidezas ou de sangue, da espécie bovina // ex 1604 13 a 1604 16 // Preparações e conservas de peixes, sardinhas, atuns, cavalas, biqueirões ou anchovas e outros // 1701 // Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido // ex 1901 // Preaprações alimentícias de farinhas, sêmolas, etc., não especificadas nem compreendidas noutras posições // ex 1902 // Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo // ex 1905 // Produtos da indústria de bolachas e biscoitos // 2002 // Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético // ex 2106