89/133/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Fevereiro de 1989 que altera os limites das zonas desfavorecidas em Portugal na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 049 de 21/02/1989 p. 0031 - 0032
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1989 que altera os limites das zonas desfavorecidas em Portugal na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (89/133/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, Considerando que a Directiva 86/467/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1986, relativa à lista comunitária das zonas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE (Portugal) (3), descreve as regiões de Portugal que constam da lista comunitária das zonas desfavorecidas na acepção dos nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE; Considerando que o Governo da República Portuguesa comunicou, em 5 de Julho de 1988, uma alteração da divisão administrativa de cinco freguesias (4); Considerando que, em resposta a um pedido de informação, as autoridades portuguesas, em 4 de Outubro de 1988, comunicaram à Comissão que a referida divisão não altera a superfície classificada de acordo com a Directiva 75/268/CEE, resultando apenas da subdivisão de cinco freguesias, já anteriormente classificadas, num total de dez freguesias; Considerando que o Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) foi consultado sobre os aspectos financeiros; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Com efeitos a partir de 11 de Junho de 1988, a lista das zonas desfavorecidas em Portugal que consta dos anexos da Directiva 86/467/CEE é alterada de acordo com o anexo da presente decisão. Artigo 2º A República Portuguesa é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1. (2) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1. (3) JO nº L 273 de 24. 9. 1986, p. 173. (4) Nível de base da divisão administrativa em Portugal. ANEXO I. Zonas desfavorecidas na acepção do nº 3 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE 1.2.3 // // // // Distrito // Concelho // Freguesia // // // // Porto // Penafiel // Sebolido Rio Mau // Beja // Odemira // Santa Clara-a-Velha Pereiras-Gare // // // II. Zonas desfavorecidas na acepção do nº 4 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE 1.2.3 // // // // Distrito // Concelho // Freguesia // // // // Beja // Almodôvar // Gomes Aires Aldeia dos Fernandes // Setúbal // Montijo // Canha Pegões // // // III. Zonas desfavorecidas na acepção do nº 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE 1.2.3 // // // // Distrito // Concelho // Freguesia // // // // Santarém // Tomar // Casais Além da Ribeira // // //