31989D0133

89/133/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Fevereiro de 1989 que altera os limites das zonas desfavorecidas em Portugal na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 049 de 21/02/1989 p. 0031 - 0032


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 1989

que altera os limites das zonas desfavorecidas em Portugal na acepção da Directiva 75/268/CEE do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(89/133/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Considerando que a Directiva 86/467/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1986, relativa à lista comunitária das zonas desfavorecidas na acepção da Directiva 75/268/CEE (Portugal) (3), descreve as regiões de Portugal que constam da lista comunitária das zonas desfavorecidas na acepção dos nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE;

Considerando que o Governo da República Portuguesa comunicou, em 5 de Julho de 1988, uma alteração da divisão administrativa de cinco freguesias (4);

Considerando que, em resposta a um pedido de informação, as autoridades portuguesas, em 4 de Outubro de 1988, comunicaram à Comissão que a referida divisão não altera a superfície classificada de acordo com a Directiva 75/268/CEE, resultando apenas da subdivisão de cinco freguesias, já anteriormente classificadas, num total de dez freguesias;

Considerando que o Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) foi consultado sobre os aspectos financeiros;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Com efeitos a partir de 11 de Junho de 1988, a lista das zonas desfavorecidas em Portugal que consta dos anexos da Directiva 86/467/CEE é alterada de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(3) JO nº L 273 de 24. 9. 1986, p. 173.

(4) Nível de base da divisão administrativa em Portugal.

ANEXO

I. Zonas desfavorecidas na acepção do nº 3 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE

1.2.3 // // // // Distrito // Concelho // Freguesia // // // // Porto // Penafiel // Sebolido Rio Mau // Beja // Odemira // Santa Clara-a-Velha Pereiras-Gare // // //

II. Zonas desfavorecidas na acepção do nº 4 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE

1.2.3 // // // // Distrito // Concelho // Freguesia // // // // Beja // Almodôvar // Gomes Aires Aldeia dos Fernandes // Setúbal // Montijo // Canha Pegões // // //

III. Zonas desfavorecidas na acepção do nº 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE

1.2.3 // // // // Distrito // Concelho // Freguesia // // // // Santarém // Tomar // Casais Além da Ribeira // // //