89/78/CEE: Decisão da Comissão de 29 de Dezembro de 1988 que liberaliza as trocas comerciais de sementes de determinadas espécies de plantas agrícolas entre Portugal e outros Estados-membros (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, italiana e neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 030 de 01/02/1989 p. 0075 - 0077
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1988 que liberaliza as trocas comerciais de sementes de determinadas espécies de plantas agrícolas entre Portugal e outros Estados-membros (Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, francesa, alemã, grega e italiana) (89/78/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, nomeadamente o nº 3 do seu artigo 344º, Considerando que o nº 1 do artigo 344º do Acto de Adessão de Espanha e de Portugal autoriza a República Portuguesa a adiar até 31 de Dezembro de 1988, o mais tardar, a aplicação no seu território das seguintes directivas: - Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (2), para a espécie Vicia sativa, - Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/2/CEE (4), para as espécies Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum e Zea mays e, - Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1979, relativa ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas (5), com a última redação que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE, para as espécies referidas nos dois travessões anteriores; Considerando que o nº 3 do artigo 344º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal prevê que, durante o período de aplicação da referida derrogação, possa ser decidida, de acordo com o procedimento do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolos e Florestais, a liberalização progressiva das trocas comerciais de sementes entre Portugal e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985; Considerando que se considera agora conveniente liberalizar as trocas comerciais entre Portugal e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito às sementes das seis espécies atrás referidas, correspondentes a variedades admitidas oficialmente em Portugal que não se encontram ainda em livre circulação na Comunidade; Considerando que os Estados-membros que aplicam a Directiva 70/457/CEE devem velar por que as sementes de variedades admitidas num ou em vários Estados-membros, de acordo com o disposto nessa directiva, não estejam sujeitas, depois de 31 de Dezembro do segundo ano após admissão de uma variedade, a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade; que deve aplicar-se um período semelhante às sementes das variedades admitidas em Portugal para as quais as trocas comerciais são liberalizadas; que, por conseguinte, essa liberalização apenas deve incidir sobre as variedades admitidas em Portugal antes de 1 de Janeiro de 1987; Considerando que, pela Decisão 89/77/CEE (6), a Comissão autorizou a República Federal da Alemanha a proibir a comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas, incluindo variedades da espécie Zea mays admitidas em Portugal antes de 1 de Janeiro de 1987, com um índice FAO (Organização para a Alimentação e a Agricultura) de classe de maturidade superior a 350; que, por conseguinte, no que diz respeito à Alemanha, a liberalização das trocas comerciais de sementes de variedades da espécie Zea mays deve limitar-se às sementes das variedades com um índice FAO de classe de maturidade igual ou inferior a 350; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolos e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido velarão por que as sementes das variedades das espécies: - Vicia sativa L. (ervilhaca comum), - Hordeum vulgare L. (cevada), - Oryza sativa L. (arroz), - Triticum aestivum L. emend. Fiori e Paol. (trigo), e - Triticum durum Desf. (trigo duro), enumeradas na Parte I do anexo à presente decisão, admitidas oficialmente em Portugal antes de 1 de Janeiro de 1987, não sejam sujeitas a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade. 2. A Bélgica, a Dinamarca, a Grécia, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido velarão por que as sementes das variedades da espécie Zea mays L. (milho), enumeradas na Parte II do anexo à presente decisão, admitidas oficialmente em Portugal antes de 1 de Janeiro de 1987, não sejam sujeitas a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade. 3. A Alemanha velará por que as sementes das variedades da espécie Zea mays, enumeradas na Parte III do anexo à presente decisão, admitidas oficialmente em Portugal antes de 1 de Janeiro de 1987, não sejam sujeitas a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade. Artigo 2º O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31. (3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. (4) JO nº L 5 de 7. 1. 1989, p. 31. (5) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (6) Ver página 72 do presente Jornal Oficial. ANEXO Parte I: espécies, com excepção do milho 1.2.3 // // // // Espécie // Variedade // Ano da admissão oficial em Portugal // // // 1.2.3 // Vicia sativa // Barril // 1984 // (Ervilhaca comum) // Gil Vaz // 1984 // // Piedade // 1984 // Hordeum vulgare // Evelyn // 1984 // (Cevada) // Tagide // 1986 // Oryza sativa // Aricombo // 1982 // (Arroz) // Banata 35 // 1983 // // Estrela A // 1986 // // Lusito // 1982 // // Prits // 1984 // // Safari // 1983 // Triticum aestivum // Almansor // 1986 // (Trigo) // Caia // 1982 // // Degebe // 1984 // // Lima // 1986 // // Mira // 1983 // // Tejo // 1984 // Triticum durum // Artena // 1986 // (Trigo duro) // Castiço // 1984 // // Celta // 1986 // // Chico // 1985 // // Faia // 1984 // // // Parte II: Zea mays (milho), com excepção da Alemanha 1.2 // // // Variedade // Ano da admissão oficial em Portugal // // // Acco 146 // 1982 // Adour 368 // 1983 // Adour 590 // 1983 // Adour 650 // 1983 // Clip 21 // 1984 // Corsa // 1986 // Dekalb XL 351 // 1983 // Dekalb 4914 // 1984 // Estrela // 1985 // Granja // 1985 // LG 61 // 1983 // Mad 390 // 1985 // PX 610 // 1982 // Tohum // 1983 // Valbom // 1985 // // Parte III: Zea mays (milho), Alemanha 1.2 // // // Variedade // Ano da admissão oficial em Portugal // // // Acco 146 // 1982 // Adour 368 // 1983 // Clip 21 // 1984 // Corsa // 1986 // Dekalb 4914 // 1984 // Mad 390 // 1985 // //