31989D0068

89/68/CEE, Euratom, CECA: Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 1988 que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Outubro de 1988, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro

Jornal Oficial nº L 029 de 31/01/1989 p. 0063 - 0064


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 1988

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Outubro de 1988, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados num país terceiro

(89/68/CEE, EURATOM, CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, fixado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2339/88 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13º do seu Anexo X;

Considerando que o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3383/88 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13º do Anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas, a partir de 1 de Julho de 1988, as remunerações pagáveis, na moeda do seu país de afectação, aos funcionários colocados em países terceiros;

Considerando que, no decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações de estes coeficientes de correcção (4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13º do Anexo X do Estatuto;

Considerando que é conveniente adaptar, a partir de 1 de Outubro de 1988, alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 %, desde a última vez que foram estabelecidos,

DECIDE:

Artigo único

Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados em países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1988, como indicado em anexo.

As taxas de câmbio utilizadas no pagamento destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento das Comunidades Europeias para o mês que precede a data de produção de efeitos da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1988.

Pela Comissão

Henning CHRISTOPHERSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 204 de 29. 7. 1988, p. 5.

(3) JO nº L 296 de 29. 10. 1988, p. 79.

(4) Ver página 61 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

1.2 // // // Países de afectação // Coeficientes de correcção // // // Brasil // 64,60 // Costa Rica // 65,80 // Gâmbia // 83,53 // Líbano // 65,02 // México // 59,97 // Uganda // 85,44 // Serra Leoa // 120,30 // Somália // 46,19 // Sudão // 88,88 // Síria // 141,54 // Turquia // 55,88 // Venezuela // 35,24 // Jugoslávia // 35,79 // Zaire // 97,73 // //