DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1988 que altera a Decisão 87/363/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária na importação de carnes frescas provenientes do Chile (89/5/CEE) (89/5/CEE) -
Jornal Oficial nº L 007 de 10/01/1989 p. 0021 - 0023
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1988 que altera a Decisão 87/363/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária na importação de carnes frescas provenientes do Chile (89/5/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/289/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Considerando que a Decisão 87/363/CEE da Comissão (3) estabeleceu as condições de polícia sanitária e as exigências de certificação sanitária para as importações de carnes frescas provenientes do Chile; Considerando que, em 1987, se verificou a ocorrência, em várias regiões do Chile, de focos de febre aftosa; Considerando que o último foco da doença no Chile foi registado em Agosto de 1987; que a totalidade do território do Chile foi declarada indemne de febre aftosa em Abril de 1988, de acordo com as normas do Código Zoossanitário do Secretariado Internacional das Epizootias (OIE); que o último foco da região X foi registado em Maio de 1987; que não se verificaram quaisquer focos na região XI; que é adequado restaurar a possibilidade de importar carnes frescas da região XI nas condições previstas para a região XII; Considerando que as condições de polícia sanitária e a certificação sanitária devem ser adaptadas de acordo com a situação sanitária do país terceiro em causa; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 87/363/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 1, alínea b), do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «b) Carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos nascidos, criados e abatidos nas regiões XI e XII do Chile, que apresente as garantias estipuladas no certificado sanitário, nos termos do Anexo B, que deve acompanhar a mercadoria expedida; ». 2. O Anexo B é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO nº L 124 de 18. 5. 1988, p. 31. (3) JO nº L 194 de 15. 7. 1987, p. 35. ANEXO « ANEXO B CERTIFICADO SANITÁRIO relativo à carne fresca (1) de bovino, ovino e de caprino, destinada à Comunidade Económica Europeia País de destino: Número de referência do certificado de salubridade (2): País exportador: XI e XII regiões do Chile Ministério: Serviço: Referências: (facultativo) I. Identificação das carnes Carne de (3): (espécie animal) Natureza das peças: Natureza da embalagem: Número de peças ou de unidades de embalagem: Peso líquido: II. Proveniência das carnes Endereço(s) e número(s) da autorização veterinária (2) do(s) matadouro(s) autorizado(s): Endereço(s) e número(s) de autorização veterinária (2) do(s) estabelecimento(s) de corte autorizado(s): III. Destino das carnes As carnes são expedidas de (local de expedição) para (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (4): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: IV. Atestado sanitário O veterinário oficial abaixo assinado certifica que: 1. A carne fresca atrás designada provém: - de animais nascidos, criados e abatidos na XI e XII regiões do Chile, - de animais provenientes de explorações em que nenhum caso de febre aftosa se declarou durante os 60 dias precedentes e à volta dos quais, num raio de 25 quilómetros, não houve nenhum caso de febre aftosa nos últimos 30 dias, - de animais que foram transportados directamente da sua exploração de origem para o matadouro aprovado considerado, sem passar por um mercado e sem terem tido contacto com animais cuja carne não satisfaz as condições requeridas para ser exportada para a Comunidade e se tiverem sido conduzidos utilizando um meio de transporte que este foi limpo e desinfectado antes do carregamento, - de animais que foram submetidos à inspecção sanitária ante mortem referida no Capítulo V do Anexo B da Directiva 72/462/CEE, efectuada no matadouro nas 24 horas que precederam o abate, e foram objecto entre outros de um exame à boca e às patas não tendo sido detectado nenhum sintoma de febre aftosa, - no caso de carne fresca de ovino e de caprino, de animais não provenientes de uma exploração que, por razões sanitárias, tenha sido alvo de uma medida de interdição na sequência da constatação de um caso de brucelose ovina ou caprina durante as seis semanas anteriores; 2. A carne fresca desossada, provém de um estabelecimento ou estabelecimentos em que, logo que um caso de febre aftosa é detectado, as operações de preparação da carne destinada a ser exportada para a Comunidade só podem ser retomadas após o abate de todos os animais presentes, a eliminação de toda a carne, a limpeza total e a desinfecção total do estabelecimento ou dos estabelecimentos, sob o controlo de um veterinário oficial; (local) (data) Carimbo (assinatura do veterinário oficial) » (1) Carne fresca: todas as partes próprias para o consumo humano, de animais domésticos das espécies bovina, ovina e caprina que não tenham sofrido nenhum tratamento destinado a assegurar a sua conservação; contudo, a carne tratada pelo frio é considerada como fresca. (2) Facultativo quando o país destinatário autoriza a importação de carne fresca para usos que não sejam o consumo humano, em aplicação da alínea a) do artigo 19º da Directiva 72/462/CEE. (3) A importação de carne fresca de bovino, ovino e de caprino, só é autorizada se provier de animais nascidos, criados e abatidos na XI e XII regiões do Chile. (4) Para os vagões e camiões, indicar o número de matrícula ou de registo; para os aviões, o número de voo; para os navios o nome do navio.