31988Y1228(01)

Resolução do Conselho de 16 de Dezembro de 1988 relativa à reintegração profissional e à integração profissional tardia das mulheres

Jornal Oficial nº C 333 de 28/12/1988 p. 0001 - 0002


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1988 relativa à reintegração profissional e à integração profissional tardia das mulheres (88/C 333/01)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo en conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Considerando que um número significativo de mulheres deixa o emprego em caso de casamento ou de nascimento de filhos, devido à dificuldade de conciliar a vida profissional e a vida familiar; que numerosas mulheres jovens não se inserem na vida profissional, nomeadamente por razões familiares; Considerando que as mulheres que pretendem reintegrar-se ou integrar-se tardiamente no mercado de trabalho deparam muitas vezes com obstáculos, correndo o risco de cair no desemprego de longa duração; Considerando que o mercado de trabalho oferece melhores possibilidades a uma mão-de-obra qualificada; que numerosas mulheres que pretendem reintegrar-se ou integrar-se tardiamente no mercado de trabalho não possuem as habilitações exigidas; Considerando que os Estados-membros realizaram acções de investigação destinadas a apoiar a reintegração das mulheres no mercado do trabalho; Considerando que a reintegração e a integração tardia das mulheres constitui um problema geral para a Comunidade, exigindo também soluções a nível comunitário; Considerando que todos os cidadãos da Comunidade devem poder vir a beneficiar do grande mercado interno; que a efectivação da dimensão social do mercado interno implica medidas eficazes destinadas à reintegração profissional e à integração profissional tardia das mulheres, ADOPTOU A PRESENTE RESOLUÇÃO: I. O Conselho convida os Estados-membros a tomar as seguintes medidas: 1. Desenvolver a informação sobre a situação do mercado de trabalho, nomeadamente sobre as profissões que oferecem poucas perspectivas de emprego e sobre as profissões de futuro, especialmente ligadas às novas tecnologias; 2. Garantir que o pessoal dos serviços de orientação, de formação e de colocação seja qualificado para dar resposta aos problemas específicos das mulheres que pretendam reintegrar-se ou integrar-se tardiamente no mercado de trabalho (a seguir denominadas «mulheres abrangidas»); 3. Fazer com que as mulheres abrangidas beneficiem de melhores condições, na medida em que essas condições sejam aplicáveis, no que diz respeito ao acesso às acções de formação profissional e à inserção na vida profissional; 4. Organizar, eventualmente em colaboração com os parceiros sociais, programas de formação profissional ou outras medidas que respondam às necessidades específicas das mulheres abrangidas; 5. Promover medidas destinadas a apoiar as mulheres durante a preparação para a reintegração ou a integração tardia, nomeadamente para afirmar a sua confiança em si mesmas e para desenvolver as suas capacidades técnicas de base; 6. Promover medidas tendentes a acompanhar de perto, durante um período transitório, a reintegração e a integração tardia das mulheres, de modo a evitar que essas reintegração e integração tardia constituam um fracasso; 7. Incentivar, na medida do possível, iniciativas respeitantes ao acolhimento de crianças, cuja organização tenha em conta a situação profissional dos pais, bem como iniciativas adequadas destinadas a dar assistência aos deficientes e à terceira idade, com vista a reduzir os encargos familiares das mulheres abrangidas; 8. Estimular as iniciativas que tenham por objectivo acompanhar com medidas adequadas a interrupção de carreira por parte das mulheres, como, por exemplo, a manutenção da sua capacidade profissional ou a manutenção dos contactos entre essas mulheres e a antiga entidade patronal, tendo em vista por exemplo uma eventual reintegração; 9. Desenvolver a cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais, as associações de mulheres, os promotores de acções de formação e os restantes organismos interessados; 10. Recolher os dados quantitativos e qualitativos que permitam determinar, na medida do possível, o conjunto dos problemas e necessidades das mulheres abrangidas. II.O Conselho convida a Comissão a tomar as seguintes medidas: 1. Compilar os estudos efectuados nos Estados-membros no domínio da reintegração profissional e da integração profissional tardia das mulheres; 2. Fazer o inventário e a avaliação das medidas tomadas nos Estados-membros nesse domínio; 3. Ter em conta as mulheres abrangidas ao elaborar as estatísticas comunitárias; 4. Ter em conta, no âmbito das regras do Fundo Social Europeu, os programas de reintegração e de integração tardia das mulheres; 5. Incentivar, a favor das mulheres abrangidas, medidas no domínio da formação profissional e dos programas-piloto; 6. Facilitar o intercâmbio de experiências entre os Estados-membros respeitantes às medidas por estes tomadas a favor das mulheres abrangidas e divulgar as informações sobre essas medidas; 7. Enviar ao Conselho, com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros, um relatório sobre a aplicação da presente resolução, o mais tardar cinco anos após a sua adopção.