31988S1322

Decisão n.° 1322/88/CECA da Comissão de 11 de Maio de 1988 que prorroga o direito antidumping provisório sobre as importações de certos esboços em rolos de ferro macio ou de aço, originários da Argélia, do México e da Jugoslávia

Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/1988 p. 0021 - 0021


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DECISÃO Nº 1322/88/CECA DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 1988

que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos esboços em rolos de ferro macio ou de aço, originários da Argélia, do México e da Jugoslávia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 2177/84/CECA da Comissão, de 27 de Julho de 1984, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que, pela Decisão nº 163/88/CECA (2), alterada pela Decisão nº 979/88/CECA (3), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos esboços em rolos de ferro macio ou de aço, originários da Argélia, do México e da Jugoslávia;

Considerando que os exportadores jugoslavos interessados, que representam uma percentagem significativa das transacções em causa, apresentaram à Comissão um requerimento no sentido de que os direitos provisórios instituídos sejam prorrogados por um novo período de dois meses;

Considerando que a Comissão considera necessitar de uma prorrogação desses direitos a fim de proceder à determinação definitiva dos factos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos esboços em rolos de ferro macio ou de aço, originários da Argélia, do México e da Jugoslávia, instituídos pela Decisão nº 163/88/CECA alterada, são prorrogados por um período não superior a dois meses.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Sem prejuízo do artigo 11º da Decisão nº 2177/84/CECA e de qualquer outra decisão que a Comissão venha a tomar, a presente decisão é aplicável até à entrada em vigor de um acto da Comissão que adopte medidas definitivas.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1988.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 201 de 30. 7. 1984, p. 17.

(2) JO nº L 18 de 22. 1. 1988, p. 31.

(3) JO nº L 98 de 15. 4. 1988, p. 32.