31988R4278

Regulamento (CEE) nº 4278/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativo à cláusula de protecção prevista no artigo 2º da Decisão nº 5/88 do Comité Misto CEE-Finlândia que altera o Protocolo nº 3

Jornal Oficial nº L 381 de 31/12/1988 p. 0027 - 0028


REGULAMENTO (CEE) Ng. 4278/88 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1988

relativo à cláusula de protecção prevista no artigo 2g. da Decisão n° 5/88 do Comité Misto CEE-Finlândia que altera o Protocolo n° 3

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que foi assinado em 5 de Outubro de 1973 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1974 um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia (1),

Considerando que o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, que faz parte integrante do citado Acordo, foi alterado pela Decisão n° 5/88 do Comité Misto CEE-Finlândia, de 12 de Dezembro de 1988 (2), com vista à simplificação das regras relativas à cumulação; que se previu uma cláusula de protecção específica no artigo 2g. da citada decisão;

Considerando que o disposto no Regulamento (CEE) n° 3288/73 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1973, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia (3), apenas respeita às regras de aplicação das cláusulas de protecção e às medidas cautelares previstas nos artigos 22g. a 27g. do citado Acordo; que essas disposiçoes não estao adaptadas à aplicação da cláusula de protecção específica prevista no artigo 2g. da Decisão n° 5/88; que importa, pois, fixar as regras de aplicação da referida cláusula;

Considerando que a referida cláusula se aplica durante o período experimental de três anos previsto na Decisão n° 5/88,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

N° caso de se verificar que a aplicação das novas regras em matéria de cumulação conduz à incorporação efectiva de matérias não originárias em quantidades de tal modo elevadas que cause ou ameace causar um prejuízo grave a uma actividade produtiva exercida na Comunidade, a Comissão pode, por sua iniciativa, ou mediante pedido fundamentado de um estado-membro, adoptar as medidas previstas na cláusula de protecção prevista no artigo 2g. da Decisão n° 5/88 do Comité Misto CEE-Finlândia. Essas medidas serao imediatamente aplicáveis.

Artigo 2g.

Previamente à adopção das medidas a tomar, a Comissão pode proceder a consultas. As consultas efectuar-se-ao no âmbito do Comité da Origem criado pelo artigo 12g. do Regulamento (CEE) n° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias

Artigo 3g.

A Comissão comunicará, sem demora, ao Conselho e aos Estados-membros qualquer decisão relativa às medidas de protecção referidas no artigo 1g. Os Estados-membros podem submeter ao Conselho a decisão da Comissão no prazo de quinze dias úteis.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente num prazo que não pode, em caso algum, exceder três meses a partir da data da comunicação referida no parágrafo anterior.

Artigo 4g.

O disposto no presente regulamento não afecta as normas de aplicação, estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n° 3288/73, das cláusulas de protecção e medidas cautelares previstas nos artigos 22g. a 27g. do Acordo.

Artigo 5g.

A notificação da Comunidade ao Comité Misto, prevista no segundo parágrafo do artigo 2g. da Decisão n° 5/88, será efectuada pela Comissão.

Artigo 6g.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V. PAPANDREOU

(1) JO n° L 328 de 28. 11. 1973, p. 2.

(2) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.

(3) JO n° L 338 de 7. 12. 1973, p. 2.

(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3860/87 (& ).

(4) JO n° L 148 de 28. 6. 1968, p. 1.

(5) JO n° L 363 de 23. 12. 1987, p. 30.