Regulamento (CEE) nº 4278/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativo à cláusula de protecção prevista no artigo 2º da Decisão nº 5/88 do Comité Misto CEE-Finlândia que altera o Protocolo nº 3
Jornal Oficial nº L 381 de 31/12/1988 p. 0027 - 0028
REGULAMENTO (CEE) Ng. 4278/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 relativo à cláusula de protecção prevista no artigo 2g. da Decisão n° 5/88 do Comité Misto CEE-Finlândia que altera o Protocolo n° 3 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que foi assinado em 5 de Outubro de 1973 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1974 um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia (1), Considerando que o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, que faz parte integrante do citado Acordo, foi alterado pela Decisão n° 5/88 do Comité Misto CEE-Finlândia, de 12 de Dezembro de 1988 (2), com vista à simplificação das regras relativas à cumulação; que se previu uma cláusula de protecção específica no artigo 2g. da citada decisão; Considerando que o disposto no Regulamento (CEE) n° 3288/73 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1973, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia (3), apenas respeita às regras de aplicação das cláusulas de protecção e às medidas cautelares previstas nos artigos 22g. a 27g. do citado Acordo; que essas disposiçoes não estao adaptadas à aplicação da cláusula de protecção específica prevista no artigo 2g. da Decisão n° 5/88; que importa, pois, fixar as regras de aplicação da referida cláusula; Considerando que a referida cláusula se aplica durante o período experimental de três anos previsto na Decisão n° 5/88, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. N° caso de se verificar que a aplicação das novas regras em matéria de cumulação conduz à incorporação efectiva de matérias não originárias em quantidades de tal modo elevadas que cause ou ameace causar um prejuízo grave a uma actividade produtiva exercida na Comunidade, a Comissão pode, por sua iniciativa, ou mediante pedido fundamentado de um estado-membro, adoptar as medidas previstas na cláusula de protecção prevista no artigo 2g. da Decisão n° 5/88 do Comité Misto CEE-Finlândia. Essas medidas serao imediatamente aplicáveis. Artigo 2g. Previamente à adopção das medidas a tomar, a Comissão pode proceder a consultas. As consultas efectuar-se-ao no âmbito do Comité da Origem criado pelo artigo 12g. do Regulamento (CEE) n° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias Artigo 3g. A Comissão comunicará, sem demora, ao Conselho e aos Estados-membros qualquer decisão relativa às medidas de protecção referidas no artigo 1g. Os Estados-membros podem submeter ao Conselho a decisão da Comissão no prazo de quinze dias úteis. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente num prazo que não pode, em caso algum, exceder três meses a partir da data da comunicação referida no parágrafo anterior. Artigo 4g. O disposto no presente regulamento não afecta as normas de aplicação, estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n° 3288/73, das cláusulas de protecção e medidas cautelares previstas nos artigos 22g. a 27g. do Acordo. Artigo 5g. A notificação da Comunidade ao Comité Misto, prevista no segundo parágrafo do artigo 2g. da Decisão n° 5/88, será efectuada pela Comissão. Artigo 6g. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989. É aplicável até 31 de Dezembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988. Pelo Conselho O Presidente V. PAPANDREOU (1) JO n° L 328 de 28. 11. 1973, p. 2. (2) Ver página 6 do presente Jornal Oficial. (3) JO n° L 338 de 7. 12. 1973, p. 2. (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3860/87 (& ). (4) JO n° L 148 de 28. 6. 1968, p. 1. (5) JO n° L 363 de 23. 12. 1987, p. 30.