31988R4276

Regulamento (CEE) n.° 4276/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativo à aplicação da Decisão n.° 5/88 do Comité Misto CEE-Suíça, que altera o Protocolo n.° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, com vista à simplificação das regras relativas à cumulação @Decisão n.° 5/88 do Comité Misto CEE-Suíça de 6 de Dezembro de 1988 que altera o Protocolo n.° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa com vista à simplificação das regras relativas à cumulação

Jornal Oficial nº L 381 de 31/12/1988 p. 0021


REGULAMENTO (CEE) Nº 4276/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 relativo à aplicação da Decisão nº 5/88 do Comité Misto CEE-Suíça, que altera o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, com vista à simplificação das regras relativas à cumulação

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1) foi assinado em 22 de Julho de 1972 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973;

Considerando que, por força do artigo 28º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, que faz parte integrante do referido Acordo, o Comité Misto CEE-Suíça adoptou a Decisão nº 5/88 que altera o citado Protocolo;

Considerando que é necessário aplicar esta decisão na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aplicável na Comunidade a Decisão nº 5/88 do Comité Misto CEE-Suíça.

O texto desta decisão vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V. PAPANDREOU

(1) JO nº L 300 de 31.12.1972, p. 189.