31988R4267

Regulamento (CEE) nº 4267/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativo à aplicação das Decisões nº s 2/88, 3/88 e 4/88 do Comité Misto CEE-Islândia que completam e alteram o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1988 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0259
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0259


REGULAMENTO (CEE) Ng. 4267/88 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1988

relativo à aplicação das Decisões no.s 2/88, 3/88 e 4/88 do Comité Misto CEE-Islândia que completam e alteram o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia foi assinado em 22 de Julho de 1972 e entrou em vigor em 1 de Abril de 1973;

Considerando que, por força do artigo 28°. do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do Acordo acima referido, o Comité Misto adoptou as Decisões no.s 2/88, 3/88 e 4/88 que completam e alteram o Protocolo n° 3;

Considerando que é necessário aplicar esta decisão na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

As Decisões no.s 2/88, 3/88 e 4/88 do Comité Misto CEE-Islândia são aplicáveis na Comunidade.

O texto das decisões vem junto ao presente regulamento.

Artigo 2g.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V. PAPANDREOU