Regulamento (CEE) nº 4267/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativo à aplicação das Decisões nº s 2/88, 3/88 e 4/88 do Comité Misto CEE-Islândia que completam e alteram o Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1988 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0259
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0259
REGULAMENTO (CEE) Ng. 4267/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 relativo à aplicação das Decisões no.s 2/88, 3/88 e 4/88 do Comité Misto CEE-Islândia que completam e alteram o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113g., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia foi assinado em 22 de Julho de 1972 e entrou em vigor em 1 de Abril de 1973; Considerando que, por força do artigo 28°. do Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do Acordo acima referido, o Comité Misto adoptou as Decisões no.s 2/88, 3/88 e 4/88 que completam e alteram o Protocolo n° 3; Considerando que é necessário aplicar esta decisão na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1g. As Decisões no.s 2/88, 3/88 e 4/88 do Comité Misto CEE-Islândia são aplicáveis na Comunidade. O texto das decisões vem junto ao presente regulamento. Artigo 2g. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988. Pelo Conselho O Presidente V. PAPANDREOU