31988R4193

Regulamento (CEE) nº 4193/88 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que altera, pela sétima vez, o Regulamento (CEE) nº 3094/86, que prevê determinadas medidas de conservação dos recursos da pesca

Jornal Oficial nº L 369 de 31/12/1988 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0114
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0114


REGULAMENTO (CEE) Nº 4193/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 que altera, pela sétima vez, o Regulamento (CEE) nº 3094/86, que prevê determinadas medidas de conservação dos recursos da pesca

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca(1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE)

nº 170/83 prevê que as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1º do mesmo regulamento devam ser elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis ;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3094/86(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3287/88(3), fixa as regras gerais relativas à pesca e ao desembarque dos recursos biológicos encontrados nas águas comunitárias ;

Considerando que as unidades populacionais de linguado nas águas comunitárias se encontram perigosamente sobreexploradas ; que o linguado e a solha são capturados através dos mesmos métodos de pesca ; que, por isso, é necessário tomar medidas adicionais para regular a pesca de linguado e solha ;

Considerando que, tomando em conta os pareceres científicos mais recentes, é necessário fixar limitações para determinadas actividades piscatórias no mar do Norte, de modo a limitar as capturas de solhas juvenis ;

Considerando que devem ser executadas as alterações das normas que regulam as operações de pesca no Skagerrak e no Kattegat que foram acordadas entre as delegações da Comunidade, da Noruega e da Suécia ; que é, por conseguinte, conveniente adiar a data de entrada em vigor do aumento da malhagem mínima no Skagerrak e no Kattegat para o lagostim (Nephrops norvegicus),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3094/86 é alterado do seguinte modo :

1.O nº 2 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção :

« 2.a) É proibido que os barcos tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara cujo comprimento de varas agregadas, sendo esta a soma do comprimento de cada uma das varas, seja superior a 24 metros ou possa ser aumentado para um comprimento superior a 24 metros.

b) É proibido a utilização de redes de arrasto de vara no Kattegat. »

2.É aditado ao nº 3, alínea a), do artigo 9º o parágrafo seguinte :

« Para o período de 1 de Abril a 30 de Setembro, a zona acima referida será alargada de modo a incluir a zona geográfica delimitada por uma linha que una as seguintes coordenadas :

-um ponto na costa Oeste da Dinamarca a 57°00m de latitude norte ;

-57°00m de latitude norte e 7°15m de longitude este,

-55°00m de latitude norte e 7°15m de longitude este,

-55°00m de latitude norte e 7°00m de longitude este,

-54°30m de latitude norte e 7°00m de longitude este,

-54°30m de latitude norte e 7°30m de longitude este,

-54°00m de latitude norte e 7°30m de longitude este,

-54°00m de latitude norte e 6°00m de longitude este,

-53°50m de latitude norte e 6°00m de longitude este,

-53°50m de latitude norte e 5°00m de longitude este,

-53°30m de latitude norte e 5°00m de longitude este,

-53°30m de latitude norte e 4°15m de longitude este,

-53°00m de latitude norte e 4°15m de longitude este,

-um ponto na costa dos Países Baixos a 53°00m de latitude norte. »

3. No nº 3, alínea b), do artigo 9º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção :

« b) Em derrogação do disposto na alínea a), os barcos cujos nomes e características técnicas constem de uma lista que será elaborada de acordo com o processo estabelecido no artigo 15º serão autorizados a pescar com redes de arrasto de vara na referida zona durante os períodos em que a pesca com redes de arrasto de varar é normalmente proibida ».

4.No nº 3 do artigo 9º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção :

« c) Contudo, salvo se operarem com artes concebidas e utilizadas para pescar camarão (espécies Crangon) ou gambas (Pandalus montagui), é proibida a utilização de redes de arrasto de vara cujo comprimento de varas agregadas, sendo este a soma do comprimento de cada uma das varas, seja superior a 8 metros ou possa ser alargada para um comprimento superior a 8 metros.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, os barcos cuja actividade primária seja a pesca do camarão (espécies Crangon) são autorizados a utilizar varas cujo comprimento agregado exceda 8 metros ao pescarem linguado, desde que constem de uma lista a ser elaborada anualmente. »

5. No nº 4 do artigo 9º, são suprimidas no último parágrafo as seguintes palavras : « que ficam entre as arestas interiores das sapatas fixadas ».

6. É acrescentado o seguinte número ao artigo 9º :

« 13.O comprimento da vara de uma rede de arrasto de vara medir-se-á de uma a outra das suas extremidades, incluindo tudo o que nela estiver fixado. »

7. No Anexo I, em frente da zona geográfica do Skagerrak e Kattegat, relativamente ao lagostim (Nephrops norvegicus) (espécies-alvo autorizadas), a frase « Até 31 de Dezembro de 1988 » é substituída por « Até 30 de Junho de 1989 » e a frase « A partir de 1 de Janeiro de 1989 » é substituída por « A partir de 1 de Julho de 1989 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os pontos 2, 3 e 4 do artigo 1º serão aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1989.

Os pontos 1, 5 e 6 do artigo 1º serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V. PAPANDREOU

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.

(3) JO nº L 292 de 26. 10. 1988, p. 5.