Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3982/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões
Jornal Oficial nº L 354 de 22/12/1988 p. 0001 - 0004
REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) Nº 3982/88 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1988 que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2339/88 (2), e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65º e 82º do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e o artigo 64º do referido Regime, Tendo em conta a Decisão 81/1061/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981, que altera o método de adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/530/Euratom, CECA, CEE (4), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que se afigura oportuno, na sequência de exame das remunerações dos funcionários e outros agentes efectuado com base no relatório elaborado pela Comissão, proceder à adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades a título do exame anual de 1988, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Com efeitos a 1 de Julho de 1988: a) No artigo 66º do Estatuto, a tabela de vencimentos-base mensais é substituída pela tabela seguinte: (1) JO nº L 56 de 4.3.1968, p. 1. (2) JO nº L 204 de 29.7.1988, p. 5. (3) JO nº L 386 de 31.12.1981, p. 6. (4) JO nº L 307 de 29.10.1987, p. 40. >PIC FILE= "T0046402"> b) - no nº 1 do artigo 1º do Anexo VII do Estatuto, o montante de 4 954 francos belgas é substituído pelo de 5 122 francos belgas, - no nº 1 do artigo 2º do Anexo VII do Estatuto, o montante de 6 381 francos belgas é substituído pelo de 6 598 francos belgas; - na segunda frase do artigo 69º e no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º do seu Anexo VII, o montante de 11 397 francos belgas é substituído pelo de 11 784 francos belgas, - no primeiro parágrafo do artigo 3º do Anexo VII do Estatuto o montante de 5 701 francos belgas é substituído pelo de 5 895 francos belgas. Artigo 2º Com efeitos a 1 de Julho de 1988, a tabela de vencimentos-base mensais constante do artigo 63º do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades é substituída pela tabela seguinte: >PIC FILE= "T0046403"> Artigo 3º Com efeitos a 1 de Julho de 1988, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4ºA do Anexo VII do Estatuto é fixado em: - 3 075 francos belgas por mês, para os funcionários classificados nos graus C 4 ou C 5, - 4 713 francos belgas por mês, para os funcionários classificados nos graus C 1, C 2 ou C 3. Artigo 4º As pensões adquiridas em 1 de Julho de 1988 serão calculadas a partir desta data com base nas tabelas de vencimentos mensais previstas no artigo 66º do Estatuto, alterado pela alínea a) do artigo 1º do presente regulamento. Artigo 5º Com efeitos a 1 de Julho de 1988, a data de 1 de Julho de 1987 que consta do segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto é substituída pela data de 1 de Julho de 1988. Artigo 6º 1. Com efeitos a 1 de Julho de 1988, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados num dos locais a seguir indicados são fixados do seguinte modo: >PIC FILE= "T0046404"> 2. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados nos termos do nº 1 do artigo 82º do Estatuto. Artigo 7º Com efeitos a 1 de Julho de 1988, a tabela que consta do nº 1 do artigo 10º do Anexo VII do Estatuto é substituída pela tabela seguinte: >PIC FILE= "T0046405"> Artigo 8º Com efeitos a 1 de Julho de 1988, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no artigo 1º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 300/76 (1), são fixados em 8 911, 14 705 e 20 049 francos belgas. Artigo 9º Com efeitos a 1 de Julho de 1988, aos montantes que constam do artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/88 (2), é aplicado um coeficiente de 3,188816. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1988. Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS (1) JO nº L 38 de 13.2.1976, p. 1. (2) JO nº L 56 de 4.3.1968, p. 8.