31988R3893

Regulamento (CEE) nº 3893/88 da Comissão de 14 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2290/83 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 50º a 59º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Jornal Oficial nº L 346 de 15/12/1988 p. 0032 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0247
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0247


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3893/88 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 2290/83 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 50º a 59º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1315/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 143º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 918/83 introduziu, nos seus artigos 63ºA e 63ºB, com carácter definitivo, no regime comunitário das franquias aduaneiras, as normas até então facultativas dos artigos 137º e 138º do Regulamento (CEE) nº 918/83 relativas à importação de instrumentos e aparelhos utilizados para investigação, estabelecimento de diagnósticos ou tratamentos médicos;

Considerando que tais normas de execução podem, em determinados aspectos, basear-se nas contidas no Regulamento (CEE) nº 2290/83 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1745/85 (4); que se afigura, assim, adequado tratar o conjunto das situações num mesmo instrumento mediante uma alteração das normas do referido Regulamento (CEE) nº 2290/83 destinada a torná-las extensivas;

Considerando que se afigura também oportuno proceder à adaptação de determinadas normas processuais, cuja necessidade se revelou à luz da experiência resultante da aplicação das normas actuais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Franquias Aduaneiras,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2290/83 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

« Regulamento (CEE) nº 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as normas de execução dos artigos 50º a 59º e dos artigos 63ºA e 63ºB do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras ».

2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

O presente regulamento estatui as normas de execução dos artigos 50º a 59º, 63ºA e 63ºB do Regulamento (CEE) nº 918/83, a seguir denominado ''regulamento de base". »

3. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« Na pendência da decisão, nos termos do presente artigo, sobre o pedido de admissão com franquia, a autoridade competente pode autorizar a importação do instrumento ou do aparelho objecto do pedido com isenção provisória dos direitos de importação mediante o compromisso do establecimento ou organismo destinatário de pagamento dos direitos no caso de a franquia não ser concedida. »

4. Ao nº 7 do artigo 7º é aditado o texto seguinte:

« Esse prazo pode, todavia, ser prolongado, sem que o prazo global de nove meses seja excedido, quando a Comissão tiver que solicitar ao Estado-membro elementos de informação complementares para poder deliberar. Neste caso, a Comissão deve informar a autoridade competente que transmitiu o pedido, antes do prazo inicial de seis meses ter expirado. »

5. É aditado o Título V A:

« TÍTULO V A

NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS À ADMISSÃO COM FRANQUIA DE INSTRUMENTOS OU APARELHOS MÉDICOS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 63ºA E 63ºB DO REGULAMENTO DE BASE

Artigo 15ºA

1. Para efeitos de obtenção da admissão com franquia de instrumentos ou aparelhos ao abrigo dos artigos 63ºA e 63ºB do regulamento de base, o responsável do estabelecimento ou do organismo destinatário, ou o seu representante habilitado, dere formular o pedido à autoridade competente do Estado-membro em que se situa esse estabelecimento ou organismo.

2. O pedido referido no nº 1 deve conter as informações seguintes, relativas ao instrumento ou aparelho considerado:

a) Designação comercial precisa desse instrumento ou aparelho utilizada pelo fabricante e a respectiva classificação previstas na nomenclatura pautal;

b) O nome ou a firma e o endereço do fabricante e, se for caso disso, do fornecedor;

c) O país de origem do instrumento ou do aparelho;

d) O local onde o instrumento ou aparelho deve ser utilizado;

e) A utilização a que se destina o instrumento ou aparelho.

3. Caso se trate de um donativo, o pedido deve, além disso, conter:

a) O nome ou a firma e o endereço do doador;

b) Uma declaração do requerente que certifique que:

- o donativo dos instrumentos ou aparelhos considerados não dissimula qualquer intenção de carácter comercial por parte do doador e que

- o doador não tem qualquer vínculo ao fabricante dos instrumentos ou aparelhos em relação aos quais é apresentado o pedido de franquia.

Artigo 15ºB

1. Quando a autoridade competente de um Estado-membro previr a concessão da admissão com franquia de aparelhos ou instrumentos tal como definidos no artigo 63ºA do regulamento de base, consultará os outros Estados-membros sobre o carácter equivalente de aparelhos ou de instrumentos fabricados na Comunidade.

2. Se, num prazo de quatro meses, a autoridade consultante não obtiver qualquer resposta, considerará inexistente, nos Estados-membros que consultou, a produção de instrumentos equivalentes ao que foi objecto do pedido de franquia.

3. No caso de o prazo de quatro meses se revelar insuficiente para a instância consultada, esta informará do facto a autoridade consultante, precisando o prazo em que se pode esperar uma resposta definitiva de sua parte, prazo que não pode, todvia, exceder dois meses.

4. Se, findo o processo de consulta nos nºs 1 a 3, a autoridade consultante verificar que estão preenchidas as condições referidas no nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 63ºA, concederá a franquia. Caso contrário, a franquia será recusada.

Artigo 15ºC

Quando a autoridade competente do Estado-membro em que se situa o estabelecimento ou organismo destinatário não estiver em condições de adoptar a decisão prevista no artigo 15ºB, as normas do processo previsto nos nºs 2 a 7 do artigo 7º relacionadas com a admissão com franquia de instrumentos e de aparelhos científicos aplicar-se-ão mutatis mutandis.

Artigo 15ºD

O disposto nos artigos 15ºA a 15ºC aplica-se mutatis mutandis às peças sobressalentes, elementos e acessórios específicos e aos instrumentos para reparação, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos ou aparelhos admitidos com franquia nos termos do nº 2, alíneas a) e b), do artigo 63ºA do regulamento de base.

Artigo 15ºE

O disposto no artigo 8º é aplicável, mutatis mutandis. »

6. O nº 1 do artigo 16º passa ter a seguinte redacção:

« 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista dos instrumentos, aparelhos, peças sobressalentes, elementos, acessórios e instrumentos cujo preço ou valor aduaneiro for superior a 5 000 ecus e cuja admissão com franquia tenham ou não autorizado em aplicação do disposto no nº 1 do artigo 7º, no nº 1 do artigo 14º e no nº 4 do artigo 15ºB. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1988.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 123 de 17. 5. 1988, p. 2.

(3) JO nº L 220 de 11. 8. 1983, p. 20.

(4) JO nº L 167 de 27. 6. 1985, p. 21.