31988R3578

Regulamento (CEE) n.° 3578/88 da Comissão de 17 de Novembro de 1988 que estabelece as normas de execução do regime de desmantelamento automático dos montantes compensatórios monetários negativos

Jornal Oficial nº L 312 de 18/11/1988 p. 0016 - 0018


REGULAMENTO (CEE) No 3578/88 DA COMISSÃO de 17 de Novembro de 1988 que estabelece as normas de execução do regime de desmantelamento automático dos montantes compensatórios monetários negativos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1889/87 (2), e, nomeadamente, os nos 2 e 3 do seu artigo 6o e os seus artigos 6o A e 12o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1677/85 estatuiu regras de desmantelamento dos montantes compensatórios monetários negativos recém-criados que é conveniente precisar as respectivas normas de execução para garantir a sua aplicação uniforme em todos os sectores agrícolas e em todos os Estados-membros;

Considerando que o no 3 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85 prevê que, no momento da produção de efeitos da alteração das taxas de conversão agrícolas, por força do desmantelamento de 25 % dos montantes compensatórios monetários transferidos, os preços fixados em ecus no âmbito da política agrícola comum sejam diminuídos de modo a neutralizar o aumento dos preços em moeda nacional na sequência da alteração das taxas de conversão agrícola; que, para que esta neutralização possa produzir todos os seus efeitos, o desmantelamento deve basear-se nos desvios monetários reais recém-criados em todos os sectores, sem que esses desvios tenham forçosamente por consequência a introdução ou o aumento de montantes compensatórios monetários;

Considerando que é conveniente precisar as regras necessárias para respeito dos limites de desmantelamento impostos pelo no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85;

Considerando que é conveniente evitar ajustamentos das taxas de conversão agrícola que não sejam justificáveis nem no plano económico nem no plano administrativo, prevendo para esse efeito limites mínimos;

Considerando que, para compensar a subida dos preços agrícolas verificada na sequência do desmantelamento de 25 % dos desvios monetários reais transferidos por força do disposto no no 2, primeiro travessão da alínea a), do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85, os preços fixados em ecus no âmbito da política agrícola comum, devem ser diminuídos, em conformidade com o no 4 do referido artigo, de um factor igual à referida subida;

Considerando que, para os produtos em relação aos quais não exista uma campanha de comercialização, se afigura adequado fixar a data de produção de efeitos dos novos preços resultantes do regime de desmantelamento na data de produção de efeitos dos preços fixados para os produtos em causa no âmbito da política agrícola comum;

Considerando que, no sector da carne de suíno, o artigo 6o A do Regulamento (CEE) no 1677/85 prevê que a taxa de conversão agrícola de um Estado-membro seja adaptada de modo a evitar a criação de novos montantes compensatórios monetários; que, no caso de o desvio monetário real ser de nível superior a 2,000 pontos, esse objectivo é alcançado pela manutenção sem alterações desse mesmo desvio;

Considerando que, no caso de se atingir a diferença máxima de 8 pontos entre, por um lado, o desvio monetário aplicável no sector da carne de suíno e, por outro, o desvio monetário aplicável no sector dos cereais referida no no 2, segunda frase, do artigo 6o A do Regulamento (CEE) no 1677/85, é adequado aplicar o regime de desmantelamento referido no no 2 do artigo 6o do mesmo regulamento;

Considerando que o desmantelamento ao abrigo do artigo 6o A do Regulamento (CEE) no 1677/85 não prevê a supressão do desvio monetário real inferior ao nível de desencadeamento da aplicação dos montantes compensatórios monetários; que é conveniente prever regras tendentes ao desmantelamento desse desvio, inspiradas nos princípios do artigo 6o do mesmo regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No que diz respeito aos Estados-membros que mantêm as suas moedas dentro dum desvio instantâneo máximo de 2,25 %:

1. O nível total dos desvios monetários reais recém-criados é igual à diferença entre, por um lado, o desvio monetário e, por outro, aquele válido na véspera desse realinhamento.

2. Os desvios monetários reais transferidos recém-criados são iguais ao resultado, multiplicado por cem, do cálculo da diferença entre o antigo e o novo factor de correcção, referido no no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85, multiplicado pela nova taxa central resultante do realinhamento monetário e dividido pela taxa de conversão agrícola válida para o sector em causa.

3. Os desvios monetários reais naturais recém-criados são iguais à diferença entre, por um lado, o nível total dos desvios monetários reais recém-criados referidos no no 1 e, por outro, os desvios monetários reais transferidos referidos no no 2.

Artigo 2o

No que diz respeito aos Estados-membros não referidos no artigo 1o:

1. a) O nível total dos desvios monetários reais recém-criados é igual à diferença entre, por um lado, o desvio monetário real calculado imediatamente após o realinhamento que cria novos desvios monetários reais e, por outro, o desvio monetário real resultante do realinhamento anterior, diminuído do desmantelamento, verificado na sequência de alterações da taxa de conversão agrícola, ocorrido no período entre os dois realinhamentos;

b) Todavia, no caso de o desvio monetário real válido na véspera do realinhamento que cria novos desvios monetários reais ser superior em valor algébrico ao desvio monetário real resultante do realinhamento anterior, diminuído do desmantelamento originado pelas alterações da taxa de conversão agrícola ocorridas no período entre os dois realinhamentos referidos, o nível total dos desvios monetários reais recém-criados é determinado com base nos critérios referidos no no 1 do artigo 1o.

2. a) O desvio monetário real válido na véspera do realinhamento é igual ao desvio monetário real considerado aquando da última fixação dos desvios monetários aplicados;

b) O desvio monetário real calculado imeditamente após o realinhamento é determinado em conformidade com o disposto no no 2, alínea b), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1677/85 para o período dos dois dias úteis seguintes ao realinhamento.

3. Os desvios monetários reais transferidos recém-criados são iguais ao cêntuplo da diferença entre o antigo e o novo factor de correcção, multiplicado pela nova taxa de câmbio média calculada em conformidade com o disposto no no 2, segundo travessão da alínea b), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1677/85 para o o período referido na alínea b) do no 2, dividido pela taxa de conversão agrícola válida para o sector em causa.

4. Os desvios monetários reais naturais recém-criados são iguais à diferença entre, por um lado, o nível total dos desvios monetários reais recém-criados referidos no no 1 e, por outro, os desvios monetários reais transferidos recém-criados, referidos no no 3.

Artigo 3o

No caso de o esquema de desmantelamento estabelecido, em conformidade com o no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85, levar a um desmantelamento do desvio monetário real que exceda:

- o nível total dos desvios monetários reais recém-criados, ou

- o desvio monetário real negativo existente imediatamente após o realinhamento,

se necessário, as últimas fracções desse esquema são ajustadas para evitar esse excesso.

Artigo 4o

1. No caso de o nível total dos desvios monetários reais recém-criados, referido no no 1 do artigo 1o e no no 1 do artigo 2o, ser inferior ou igual a 0,5 ponto, esse desvio monetário real é desmantelado completamente no início da campanha de comercialização seguinte ao realinhamento.

2. Sem prejuízo do disposto nos nos 1 e 3, se o desmantelamento referido no no 2, segundo parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85 conduzir a fracções inferiores a 0,5 ponto, o ritmo de desmantelamento previsto é adaptado de modo a desmantelar 0,5 ponto em cada uma destas fracções.

3. No caso de o saldo do desvio monetário real recém-criado a desmantelar nas fracções posteriores ser inferior a 0,5 ponto, esse desvio monetário real é desmantelado na fracção em causa.

Artigo 5o

1. Sem prejuízo das medidas a tomar, quando necessário, para os outros montantes fixados em ecus no âmbito da política agrícola comum, no momento da produção de efeitos da alteração das taxas de conversão agrícola, nos termos do no 2, primeiro travessão da alínea a), do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85, os preços fixados em ecus no âmbito das organizações de mercados são divididos pelo coeficiente referido no no 4 do referido artigo, estabelecido em função de um quarto da razão entre o antigo e o novo factor de correcção.

2. O coeficiente redutor dos preços agrícolas, referido no no 1, é fixado com uma precisão de 6 decimais.

Artigo 6o

Para os produtos em relação aos quais não existe campanha de comercialização, as novas taxas de conversão agrícolas fixadas nos termos do no 2, alínea a), e segundo travessão da alínea b), do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1677/85, e, os novos preços fixados em ecus nos termos do no 3, primeiro parágrafo, do artigo 6o do referido regulamento produzem efeitos na data de produção de efeitos do preço fixado para o produto em causa no âmbito da política agrícola comum.

Artigo 7o

1. No caso de, na sequência de uma alteração da taxa de mercado considerada para o cálculo dos montantes compensatórios monetários, o desvio monetário aplicado no sector da carne de suíno dever ser aumentado, a taxa de conversão agrícola aplicável neste sector será ajustada pela Comissão em conformidade com as adaptações previstas no no 2 do artigo 6o A do Regulamento (CEE) no 1677/85 e com o disposto no presente artigo, de forma a que o desvio monetário real permaneça inalterado desde que o limite referido no citado número não seja atingido.

Todavia, em caso de realinhamento no âmbito do sistema monetário europeu, os ajustamentos da taxa de conversão agrícola são efectuados de acordo com o processo previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1677/85.

2. No entanto, o ajustamento da taxa de conversão agrícola referida no no 1 não pode originar um desvio monetário real inferior à franquia prevista no no 3, primeiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no aumentada de 0,5 ponto.

No caso de o referido limite ser atingido, o saldo do nível total do desvio monetário real recém-criado é desmantelado na data de produção de efeitos do preço de base do suíno abatido seguinte à data de realinhamento monetário.

3. Caso o desvio monetário real calculado imediatamente após o realinhamento seja inferior ou igual à franquia prevista no no 3, primeiro parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1677/85, acrescida de 0,5 ponto, o desvio recém-criado é desmantelado na data de entrada em vigor do preço de base do suíno abatido imediatamente posterior à data do realinhamento monetário.

No caso de ser atingido o limite máximo da diferença entre, por um lado, o desvio monetário aplicável no sector da carne de suíno e, por outro, o desvio monetário aplicável no sector dos cereais, referido no artigo 6o A do Regulamento (CEE) no 1677/85, os desvios monetários reais recém-criados são desmantelados com base no disposto nos artigos 1o e 6o do presente regulamento.

No entanto, o ajustamento da taxa de conversão agrícola para o sector da carne de suíno é, se for caso disso, realizado de forma a não aumentar a referida diferença entre os desvios monetários em questão.

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.(2) JO no L 182 de 3. 7. 1987, p. 1.