31988R3524

Regulamento (CEE) n.° 3524/88 da Comissão de 11 de Novembro de 1988 que altera as disposições do artigo 13.° e do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 1751/84 que estabelece certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3599/82 do Conselho relativo ao regime de importação temporária

Jornal Oficial nº L 307 de 12/11/1988 p. 0038 - 0038


REGULAMENTO (CEE) Nº 3524/88 DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 1988 que altera as disposições do artigo 13º e do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1751/84 que estabelece certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3599/82 do Conselho relativo ao regime de importação temporária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3599/82 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativo ao regime de importação temporária (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1620/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 33º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1751/84 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2361/87 (4), estabeleceu certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3599/82 relativo ao regime de importação temporária e previu, nomeadamente, no seu Anexo IV, uma lista das mercadorias a considerar como materiais profissionais ; que estabeleceu os procedimentos aplicáveis na colocação das mercadorias sob o regime e os casos em que não é exigida uma garantia;

Considerando que a simplificação do cumprimento das formalidades aduaneiras é justificada aquando da importação temporária dos instrumentos e aparelhos necessários aos médicos para prestarem assistência a pacientes que aguardam a existência de um órgão para transplante disponível a fim de tornar as intervenções o mais rápidas possível ; que, por conseguinte, é necessário incluir a importação temporária desse material na lista dos casos para os quais possa não existir a obrigação de apresentar uma declaração por escrito, bem como dos casos em que as autoridades competentes não exigem a constituição de uma garantia;

Considerando que, além disso, é conveniente precisar as indicações que devem figurar no inventário previsto no nº 1 do artigo 13º;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1751/84 passa a ter a seguinte redacção: 1. Ao nº 1 do artigo 13º é aditado o seguinte quarto travessão:

«- Os instrumentos e aparelhos necessários aos médicos par prestarem assistência a pacientes que aguardam a existência de um órgão para transplante disponível nos termos do artigo 7º do regulamento de base,».

2. Ao nº 1 do artigo 13º são aditadas as seguintes alíneas e) e f):

« e) Indicações precisas sobre o número de peças de cada espécie de mercadoria;

f) O local de utilização nos casos referidos no quarto travessão

».

3. No Anexo I: 1. No nº 1 a expressão «referidas no nº 7» é substituída pela expressão «referidas nos nºs 7 e 8».

2. É aditado o seguinte ponto 8:

«8. Importação temporária de instrumentos e aparelhos necessários aos médicos para prestarem assistência a pacientes que aguardam a existência de um órgão para transplante disponível.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidade Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1988.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 376 de 31.12.1982, p. 1. (2) JO nº L 155 de 14.6.1985, p. 54. (3) JO nº L 171 de 29.6.1984, p. 1. (4) JO nº L 215 de 5.8.1987, p. 9.