Regulamento (CEE) n.° 3499/88 da Comissão de 9 de Novembro de 1988 que altera o Regulamento n.° 470/67/CEE relativo à tomada a cargo do arroz com casca pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos
Jornal Oficial nº L 306 de 11/11/1988 p. 0034 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0203
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0203
REGULAMENTO (CEE) No 3499/88 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1988 que altera o Regulamento no 470/67/CEE relativo à tomada a cargo do arroz em casca pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2229/88 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 5o, Considerando que a intervenção e a armazenagem devem permitir a retirada provisório de produtos de um mercado em desequilíbrio e a sua reintrodução quando o mercado tiver recuperado; que, por conseguinte, os produtos propostos para intervenção devem ser aptos, conforme o caso, à alimentação humana ou animal; Considerando que o Regulamento (Euratom) no 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (3), definiu o procedimento a seguir em caso de emergência radiológica para a determinação dos níveis de contaminação radioactiva que os géneros alimentícios e os alimentos para animais devem respeitar para poderem ser comercializados; que, em consequência, os produtos agrícolas que excedam esses níveis de contaminação radioactiva não podem ser objecto de uma compra de intervenção; Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1707/86 do Conselho, de 30 de Maio de 1986, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 624/87 (5), fixou tolerâncias máximas de radioactividade; que, caducado o Regulamento (CEE) no 1707/86, foram fixadas as mesmas tolerâncias no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3955/87 do Conselho (6), que substitui aquele; que os produtos agrícolas que excedem essas tolerâncias máximas não podem ser considerados de qualidade sa íntegra e comercializável; Considerando que se verificou que, na sequência do acidente mencionado, uma parte da produção agrícola comunitária sofreu, em graus variados, uma contaminação radioactiva; que é conveniente precisar que os produtos agrícolas de origem comunitária que excedem os valores fixados no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3955/87 supracitado não podem ser objecto de uma compra de intervenção; Considerando que o Regulamento no 470/67/CEE da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3912/86 (8), prevê no seu artigo 2o as condições para a compra de intervenção de arroz com casca; que é conveniente precisar essas condições; que é, por conseguinte, necessário alterar esses regulamentos; Considerando que o grau de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios, na sequência imediata de uma situação de urgência radiológica, varia segundo as características do acidente e as do tipo de produto; que, em consequência, a decisão relativa à necessidade de prever um controlo, bem como às medidas de controlo, deve ser adaptada a cada situação e deve ter em conta, por exemplo, as características das regiões, dos produtos e dos radionuclídeos em questão; Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao no 2 do artigo 2o do Regulamento no 470/67/CEE é aditado, como último travessão, o seguinte: «- não exceder os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos de origem comunitária contaminados na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl são os fixados no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3955/87 do Conselho (*). O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1418/76. (*) JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 14.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(2) JO no L 197 de 26. 7. 1988, p. 30.(3) JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 11.(4) JO no L 146 de 31. 5. 1986, p. 88.(5) JO no L 58 de 28. 2. 1987, p. 101.(6) JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 14.(7) JO no 204 de 24. 8. 1967, p. 8.(8) JO no L 364 de 23. 12. 1986, p. 29.