31988R3494

Regulamento (CEE) nº 3494/88 da Comissão de 9 de Novembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 3154/85 que estabelece as regras de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários, bem como o Regulamento (CEE) nº 548/86 relativo às regras de aplicação dos montantes compensatórios adesão e o Regulamento (CEE) nº 3665/87 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 306 de 11/11/1988 p. 0024 - 0025


REGULAMENTO (CEE) No 3494/88 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) no 3154/85 que estabelece as regras de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários, bem como o Regulamento (CEE) no 548/86 relativo às regras de aplicação dos montantes compensatórios adesão e o Regulamento (CEE) no 3665/87 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1889/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 467/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais do regime dos montantes compensatórios adesão no sector dos cereais (3), e, nomeadamente, o seu artigo 8o e as normas correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem regras gerais relativas ao regime dos montantes compensatórios adesão aplicáveis aos produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2221/88 (5), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o, bem como as normas correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum de mercado dos produtos agrícolas,

Considerando que os produtos que não forem de qualidade sa, leal e comerciável, ou que devido às suas características e ao seu estado não podem ser destinados à alimentação humana, são excluídos da concessão de um montante compensatório monetário (MCM) ou de um montante compensatório adesão (MCA), bem como de uma restituição à exportação;

Considerando que o Regulamento (Euratom) no 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioactiva para os géneros alimentícios e os alimentos para gado após um acidente nuclear ou em qualquer outra situação de urgência radiológica (6), definiu o procedimento a seguir no caso de urgência radiológica, para a determinação dos níveis de contaminação radioactiva que os géneros alimentícios e os alimentos para gado devem observar para poderem ser comecializados; que, por consequência, os produtos agrícolas que excedem esses níveis não podem beneficiar das vantagens decorrentes da legislação comunitária;

Considerando que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1707/86 do Conselho, de 30 de Maio de 1986, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 624/87 (8), fixou tolerâncias máximas de radioactividade; que, findo o período de aplicação do Regulamento (CEE) no 1707/86, essas mesmas tolerâncias foram retomadas no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3955/87 do Conselho (9), que o substitui; que os produtos agrícolas que excedem essas tolerâncias máximas não podem considerar-se de qualidade sa, leal e comerciável;

Considerando que se verificou que, em consequência do referido acidente, uma parte da produção agrícola comunitária sofreu, em vários graus, uma contaminação radioactiva; que é conveniente especificar que os produtos agrícolas que excedem os valores fixados no citado artigo 3o, do Regulamento (CEE) no 3955/87 não podem beneficiar de MCM nem de uma restituição à exportação, qualquer que seja a origem do produto;

Considerando que, portanto, é oportuno alterar o Regulamento (CEE) no 3154/85 da Comissão (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 361/88 (11), bem como o Regulamento (CEE) no 548/86 da Comissão (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2082/87 (13) e o Regulamento (CEE) no 3665/87 da Comissão (14);

Considerando que o grau de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios, na sequência imediata de uma situação de urgência radiológica, varia segundo as características do acidente e as do tipo de produto; que, em consequência, a decisão relativa à necessidade de prever um controlo, bem como às medidas de controlo, deve ser adaptada a cada situação e deve ter em conta, por exemplo, as características das regiões, dos produtos e dos radionuclídeos em questão;

Considerando que os comités de gestão envolvidos não emitiram parecer no prazo fixado pelos seus presidentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3154/85, é acrescentado o seguinte parágrafo:

«Nenhum montante compensatório será concedido se os produtos excederem os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos em causa, independentemente da sua origem, contaminados na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl são os fixados no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3955/87 do Conselho (*). O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 ou, conforme o caso, no artigo correspondente dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas.

(*) JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 14.»

Artigo 2o

Ao no 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 548/86, é acrescentado o seguinte parágrafo:

«Nenhum montante compensatório adesão será concedido se os produtos excederem os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos em causa, independentemente da sua origem, contaminados na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl são os fixados no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3955/87 do Conselho (*). O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 ou, conforme o caso, no artigo correspondente dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas.

(*) JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 14.»

Artigo 3o

Ao artigo 13o do Regulamento (CEE) no 3665/87, é acrescentado o seguinte parágrafo:

«Nenhuma restituição será concedida se os produtos excederem os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos em causa, independentemente da sua origem, contaminados na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl são os fixados no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3955/87 do Conselho, (*). O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 ou, conforme o caso, no artigo correspondente dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas.

(*) JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 14.»

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.(2) JO no L 182 de 3. 7. 1987, p. 1.(3) JO no L 53 de 1. 3. 1986, p. 25.(4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(5) JO no L 197 de 26. 7. 1988, p. 16.(6) JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 11.(7) JO no L 146 de 31. 5. 1986, p. 88.(8) JO no L 58 de 28. 2. 1987, p. 10.(9) JO no L 371 de 30. 12. 1987, p. 14.(10) JO no L 310 de 21. 11. 1985, p. 9.(11) JO no L 35 de 9. 2. 1988, p. 15.(12) JO no L 55 de 27. 2. 1986, p. 52.(13) JO no L 195 de 16. 7. 1987, p. 11.(14) JO no L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.