Regulamento (CEE) nº 3417/88 da Comissão de 31 de Outubro de 1988 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada
Jornal Oficial nº L 301 de 04/11/1988 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0240
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0240
REGULAMENTO (CEE) No 3417/88 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1988 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1858/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.(2) JO no L 166 de 1. 7. 1988, p. 10. ANEXO "" ID="1">1. Conjunto electromecânico para uso alimentar, com um peso total de 9 kg, com uma potência, de 1 000 W e equipado com uma vasilha de uma capacidade de 3,5 l> ID="2">8438 80 99> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições da regra geral 1, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8438 e 8438 80 99. Este aparelho devido à sua importante potência e capacidade não é do tipo normalmente utilizado em usos domésticos, não correspondendo aos dizeres do código NC 8509."> ID="1">2. Sistema electrónico de impressão a partir de dados numéricos> ID="2">8472 90 90> ID="3">A classificação é determinada pela disposição da regra geral 1 e pelo descritivo dos códigos NC 8472 e 8472 90 90. Um raio laser descarga selectivamente as diferentes zonas de uma superfície electro-sensível anteriormente carregada, consoante a imagem desejada. As partículas de tinta, em pó, carregadas negativamente são de seguida aplicadas sobre o foto-receptor e aderem às zonas positivas para constituir a imagem prevista. Esta imagem é em seguida transferida para uma folha de papel carregada positivamente e finalmente fixada por processo térmico. A posição 9009 não pode ser considerada, porque não existe nenhum documento original.">