Regulamento (CEE) n.° 3285/88 do Conselho de 18 de Outubro de 1988 que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a adoptar nos termos dos n 5 e 6 do artigo 11.° do Regulamento n.° 136/66/CEE
Jornal Oficial nº L 292 de 26/10/1988 p. 0001 - 0002
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3285/88 DO CONSELHO de 18 de Outubro de 1988 que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a adoptar nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2210/88 (2), e, nomeadamente, o nº 4, segundo parágrafo, do seu artigo 4º e o nº 6 do seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o preço representativo de mercado deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no artigo 7º do Regulamento nº 136/66/CEE; Considerando que o preço-limiar deve ser fixado de modo a que o preço de venda do produto importado se situe no local de passagem de fronteira fixado em aplicação do artigo 9º do Regulamento nº 136/66/CEE ao nível do preço representativo de mercado, tendo em conta a incidência das medidas previstas no nº 6 do artigo 11º do citado regulamento; Considerando que a aplicação destes critérios conduz à fixação do preço representativo de mercado e do preçolimiar aos níveis indicados no artigo 1º do presente regulamento; Considerando que, nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE, uma determinada percentagem do montante da ajuda ao consumo deve ser destinada, durante cada campanha oleícola, por um lado, ao financiamento dos organismos profissionais reconhecidos referidos no nº 3 daquele artigo e, por outro, ao financiamento de acções tendentes a promover o consumo de azeite na Comunidade; que é conveniente fixar as referidas percentagens para a campanha de comercialização de 1988/1989, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1988/1989, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite são fixados do seguinte modo: - preço representativo de mercado: 190,61 ECUs por 100 quilogramas, - preço-limiar: 189,43 ECUs por 100 quilogramas. Artigo 2º 1. Para a campanha de comercialização de 1988/1989, a percentagem da ajuda ao consumo referida no nº 5 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE é fixada em 1,4 %. 2. Para a campanha de comercialização de 1988/1989, a percentagem de ajuda ao consumo a afectar às acções referidas no nº 6 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE é fixada em 4 %. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 18 de Outubro de 1988. Pelo Conselho O Presidente Y. POTTAKIS (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO nº L 197 de 26. 7. 1988, p. 1.