31988R3242

Regulamento (CEE) n.° 3242/88 do Conselho de 18 de Outubro de 1988 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de couves-da-china e de uvas frescas de mesa, originárias das ilhas Canárias (1988/1989)

Jornal Oficial nº L 289 de 22/10/1988 p. 0004 - 0005


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3242/88 DO CONSELHO

de 18 de Outubro de 1988

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de couves-da-china e de uvas frescas de mesa, originárias das ilhas Canárias (1988/1989)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1391/87 do Conselho, de 18 de Maio de 1987, relativo a determinadas adaptações do regime aplicável às ilhas Canárias (1), e, nomeadamente, os seus artigos 5º, 6º e 10º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1391/87 prevê, nos seus artigos 5º e 6º, a abertura de contingentes pautais comunitários para a importação na Comunidade de:

- 100 toneladas de couves-da-china, do código NC ex 0704 90 90, durante o período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro, e

- 100 toneladas de uvas frescas de mesa, do código NC ex 0806 10 15, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março, originárias das ilhas Canárias;

Considerando que, quando importados na parte de Espanha incluída no território audaneiro da Comunidade, os referidos produtos beneficiam de isenção dos direitos aduaneiros e não estão sujeitos à observância do preço de referência; que, quando esses produtos são importados em Portugal, os direitos do contingente aplicáveis devem ser calculados com base nas disposições do Acto de Adesão na matéria; que, quando introduzidos em livre prática no resto do território aduaneiro da Comunidade, os referidos produtos beneficiam da redução progressiva dos direitos aduaneiros segundo o mesmo ritmo e nas mesmas condições previstas no artigo 75º do Acto de Adesão e, quanto às uvas frescas de mesa, sob reserva do preço da observância do preço de referência; que, para serem admitidos ao benefício dos contingentes pautais, os produtos em questão devem satisfazer certas condições de marcação e de rotulagem destinadas a servir de prova da respectiva origem;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes; que, no entanto, trantando-se de contingentes pautais destinados a cobrir necessidades que não podem ser determinadas com suficiente exactidão, convém não prever qualquer repartição entre os Estados-membros, sem prejuízo do saque sobre os volumes dos contingentes das quantidades correspondentes às suas necessidades, em condições e de acordo com um procedimento a determinar; que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela União Económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas a essa união económica pode ser efectuada por qualquer dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. a) Os direitos aduaneiros na importação na Comunidade dos produtos a seguir indicados, originários das ilhas Canárias, são suspensos aos níveis e dentro dos limites indicados dos seguintes contingentes pautais comunitários indicados em frente:

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Volume do contingente (em toneladas) // Direito do contingente (em %) // // // // // // // // // // // 09.0437 // ex 0704 90 90 // Couves-da-china, de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1988 // 100 // 10,9 // 09.0435 // ex 0806 10 15 // Uvas frescas de mesa, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1989

(1) JO nº L 133 de 18. 5. 1987, p. 5.

b) Quando importados na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, os referidos produtos beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros e não estão sujeitos à observância do preço de referência;

c) Dentro do limite desses contingentes pautais, a República Portuguesa aplicará direitos aduaneiros calculados nos termos das disposições do Acto de Adesão e respectivos regulamentos nesta matéria.

2. Aquando da sua importação, as uvas frescas de mesa estão sujeitas à observância dos preços de referência nas mesmas condições que os mesmos produtos provenientes da parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade.

3. a) Os produtos que são objecto do presente regulamento só podem ser admitidos ao benefício dos contingentes pautais se, no momento da sua apresentação às autoridades encarregadas das formalidades de admissão com vista à sua introdução em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, e sem prejuízo das outras disposições em matéria de normas de qualidade, se apresentarem em embalagens contendo, de modo claramente visível e perfeitamente legível, a menção « ilhas Canárias » ou a sua tradução numa outra língua oficial da Comunidade;

b) O terceiro e quarto parágrafos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabeleceu a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1113/88 (2), não se aplicam aos produtos referidos no presente regulamento.

4. a) Se as importações dos produtos que são objecto dos contingentes pautais em questão forem efectuadas, ou forem previsíveis, num prazo máximo de quatorze dias, o Estado-membro interessado procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades, na medida em que o saldo disponível dos contingentes o permita.

b) Se esse Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas no citado prazo, transferirá, logo que possível, as quantidades não utilizadas, por meio de telex dirigido à Comissão.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que os saques, que efectuarem em aplicação do nº 4 do artigo 1º, tornem possíveis as imputações, sem descontinuidade, nas suas partes acumuladas dos contingentes comunitários.

2. Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos em questão o livre acesso aos contingentes, enquanto os saldos dos volumes dos contingentes o permitirem.

3. Os Estados-membros procederão à imputação das importações dos produtos em questão nos seus saques, à medida que os produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática.

4. A situação de esgotamento dos contingentes será verificada com base nas importações imputadas nas condições definidas no nº 4.

Artigo 3º

A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão sobre as importações efectivamente imputadas nos contingentes.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Outubro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. POTTAKIS // 100 // 5,4 // // // // //

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 33.