REGULAMENTO (CEE) N* 3172/88 DO CONSELHO de 14 de Outubro de 1988 que prorroga o direito anti-dumping provisorio introduzido sobre as importaçoes de paracetamol originario da Republica Popular da China
Jornal Oficial nº L 282 de 15/10/1988 p. 0029 - 0029
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3172/88 DO CONSELHO de 14 de Outubro de 1988 que prorroga o direito anti-dumping provisório introduzido sobre as importações de paracetamol originário da República Popular da China O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 1745/88 (2), a Comissão introduziu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de paracetamol originário da República Popular da China; Considerando que o exame dos factos não se encontra ainda terminado e que a Comissão informou o exportador chinês em causa da sua intenção de propor a prorrogação do direito provisório por um novo período não superior a dois meses; que o exportador não levantou objecções, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O direito anti-dumping provisório introduzido pelo Regulamento (CEE) nº 1745/88 sobre as importações de paracetamol originário da República Popular da China é prorrogado por um período não superior a dois meses. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Sem prejuízo do disposto no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 e de qualquer outra decisão que o Conselho venha a adoptar, o presente regulamento aplicar-se-á até à adopção pelo Conselho de medidas definitivas, mas, o mais tardar, até ao termo de um período de dois meses com início em 23 de Outubro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 1988. Pelo Conselho O Presidente V. PAPANDREOU (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO nº L 155 de 22. 6. 1988, p. 29.