Regulamento (CEE) n.° 3035/88 da Comissão de 30 de Setembro de 1988 que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1105/68 e (CEE) n.° 1634/85 no que diz respeito ao montante das ajudas concedidas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais
Jornal Oficial nº L 271 de 01/10/1988 p. 0092 - 0092
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3035/88 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1988 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1105/68 e (CEE) nº 1634/85 no que diz respeito ao montante das ajudas concedidas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1109/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º, Considerando que o artigo 2ºA do Regulamento (CEE) nº 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 548/87 (4), determina os elementos necessários à fixação destas ajudas; que o nº 2 do referido artigo prevê a possibilidade de alterar as ajudas no decurso de uma campanha leiteira, em caso de mudança sensível dos elementos acima referidos; Considerando que a recente evolução do mercado do leite desnatado e do leite em pó desnatado e a grande redução das existências públicas resultantes de tal evolução permitem reduzir o nível das ajudas; que, em consequência, é conveniente alterar o nº 3 do artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 1105/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de concessão das ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação dos animais (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1545/88 (6), bem como o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1634/85 da Comissão, de 17 de Junho de 1985, que fixa as ajudas concedidas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1545/88; Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 3 do artigo 1ºA do Regulamento (CEE) nº 1105/68, o montante de « 56,9 ECUs » é substituído pelo montante de « 52,8 ECUs ». Artigo 2º No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1634/85, o montante de « 5,69 ECUs » é substituído pelo montante de « 5,28 ECUs » e o montante de « 70 ECUs » é substituído pelo montante de « 65 ECUs ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 27. (3) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 4. (4) JO nº L 56 de 26. 2. 1987, p. 2. (5) JO nº L 184 de 29. 7. 1968, p. 24. (6) JO nº L 139 de 4. 6. 1988, p. 11. (7) JO nº L 158 de 18. 6. 1985, p. 7.