Regulamento (CEE) n.° 2951/88 da Comissão de 26 de Setembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 570/88 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares
Jornal Oficial nº L 266 de 27/09/1988 p. 0028 - 0028
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2951/88 DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 570/88 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1109/88 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 949/88 (4), prevê, no seu artigo 11º, os prazos para o fabrico da manteiga concentrada, a adição dos marcadores à manteiga e a incorporação nos produtos finais; que, tendo em conta a actual evolução dos preços, a importância dos prazos previstos constitui um factor de natureza a encorajar operações de carácter especulativo; que, por conseguinte, é necessário reduzir esses prazos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 570/88, os termos « sete meses », que constam do primeiro travessão, e os termos « doze meses », que constam do terceiro travessão, são substituídos, respectivamente, pelos termos « três meses » e « nove meses ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da oitava adjudicação. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 27. (3) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 31. (4) JO nº L 92 de 9. 4. 1988, p. 43.