31988R2951

Regulamento (CEE) n.° 2951/88 da Comissão de 26 de Setembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n.° 570/88 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares

Jornal Oficial nº L 266 de 27/09/1988 p. 0028 - 0028


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2951/88 DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 570/88 relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1109/88 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 949/88 (4), prevê, no seu artigo 11º, os prazos para o fabrico da manteiga concentrada, a adição dos marcadores à manteiga e a incorporação nos produtos finais; que, tendo em conta a actual evolução dos preços, a importância dos prazos previstos constitui um factor de natureza a encorajar operações de carácter especulativo; que, por conseguinte, é necessário reduzir esses prazos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 570/88, os termos « sete meses », que constam do primeiro travessão, e os termos « doze meses », que constam do terceiro travessão, são substituídos, respectivamente, pelos termos « três meses » e « nove meses ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da oitava adjudicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 27.

(3) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

(4) JO nº L 92 de 9. 4. 1988, p. 43.